Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Ré(u):
EXECUTADO: R W DE M LIMA DISTRIBUIDORA DE GÁS ME 385/5606656, ROBERT WILLIAN DE MESQUITA LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0001903-71.2013.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO. Determinada a citação, o executado não foi localizado no endereço indicado. Instada a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, a parte autora informou novo endereço para citação. Realizada nova tentativa de citação, o executado não foi localizado, conforme certificado em ID 56159064 - Pág. 6. Os autos foram digitalizados. A terceira tentativa de citação requerida também foi inexitosa, conforme certidão de ID 76581017. O exequente apresentou manifestação em ID 91767056. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 202, inciso I do Código Civil). Esta regra deve ser harmonizada com o art. 240, §1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Transcorridos mais de 11 (onze) anos desde o ajuizamento da demanda, não houve a citação do réu. Não se desincumbindo o autor do ônus processual referente à efetivação da citação do réu em tempo hábil para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, § 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. Analisando os autos, constato que transcorreram mais de cinco anos desde o momento em que os réus incorreram em mora, sem que o lapso prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I do CC/02 tenha sido interrompido. Logo, encontra-se prescrita a pretensão do autor. Assim, deverá o juiz reconhecer de ofício a prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria refere-se à questão de ordem pública, podendo, portanto, ser pronunciada de ofício. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pelo advento da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 487, II c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. P.R.I.C. São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).