Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003767-30.2006.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Tendo em vista a sentença proferida no Conflito de Competência, que decidiu: “Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, julgando procedente o Conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Cametá para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse (proc. n.º 0003767-30.2006.814.0015), tudo nos termos da fundamentação lançada”, reconhece-se a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Diante disso, determino a remessa imediata dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cametá, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Castanhal, data registrada no sistema RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003767-30.2006.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal DECISÃO Tendo em vista a sentença proferida no Conflito de Competência, que decidiu: “Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, julgando procedente o Conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Cametá para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse (proc. n.º 0003767-30.2006.814.0015), tudo nos termos da fundamentação lançada”, reconhece-se a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Diante disso, determino a remessa imediata dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cametá, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Castanhal, data registrada no sistema RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular
12/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/03/2026, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:32
Incompetência
09/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 09:51
Desarquivamento
09/03/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 09:49
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
03/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:57
Publicação
06/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003767-30.2006.8.14.0015 DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/ pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JULIÃO CALDAS DE MORAES (AUTOR) em face de EDINA MARIA VIRGOLINO MORAES (REU) e outros sob o argumento de que os requeridos esbulharam a posse mansa e pacífica exercida pelo requerente que são legítimos possuidores e proprietários de imóvel urbano no município de Cametá situado entre as Avenidas Santos Dumont e a Euclides Figueiredo, ao sul da pista de pouso municipal. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo de Cametá que posteriormente declinou a competência para a Vara Agrária de Castanhal em razão da disputa coletiva pela posse do imóvel. É o breve relatório. Decido. Ao analisar o presente feito, verifico que há conflito pela posse de imóvel urbano, o que exclui o presente caso da competência desta Vara especializada. A Resolução nº. 018/2005 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará dispõe sobre a competência das Varas Agrárias, especialmente quanto à “[…] necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob sua jurisdição, que não deve, em princípio, abranger as demandas individuais entre confinantes, que devem permanecer na competência do Juízo local dos fatos”. A referida Resolução estabelece em seu art. 1º que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, a competência da Vara Agrária poderá ser estabelecida tão somente se houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (parágrafo único, art. 1º, Resolução nº. 018/2005). No caso sub examine, faz-se imprescindível a aplicação da resolução acima citada, uma vez que a lide descrita nos autos se resume a um conflito sobre imóvel urbano de pessoas, inclusive situado entre duas avenidas e ao sul do aeroporto municipal de Cametá. Além disso, observa-se pelas fotografias juntadas aos autos que os ocupantes detém o imóvel para fins de moradia, não desempenhando atividade agrária no imóvel. Ademais, não se verifica interesse público na lide. Ademais, na escritura de compra e venda datada de 1982 consta que o imóvel se trata de terreno suburbano conforme consta no ID 61841682, pág. 12. Importante destacar que não é suficiente para caracterizar a competência desta Vara Especializada o simples fato de trata-se da presença de mais de uma pessoa no pólo passivo da ação, é necessário, cumulativamente, que as ações envolvam conflitos coletivos pela posse do imóvel rural. Somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola etc., não podendo o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural ou que foi rural à época do seu destacamento do patrimônio público, por si só, deslocar a competência para este juízo (TJEPA, Conflito de Competência nº. 20053000759-8. Rel. Des. Maria Rita Lima Xavier). De igual modo, a existência de litisconsórcio no polo ativo e/ou passivo das demandas não torna, por si só, a lide em um conflito coletivo pela posse e propriedade de área rural. Assim, em que pese a matéria envolvida nos presentes autos ser de natureza possessória e ter litisconsórcio passivo, constata-se que se trata de disputa por imóvel urbano, onde não há um interesse público na área. Da narrativa dos fatos pelo autor resta claro que não há a caracterização de conflito coletivo pela posse e propriedade de terras em área rural. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui precedentes claros no sentido de que “[...] o que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido” (TJPA, Conflito de competência cível, n. 0004120-27.2013.8.14.0047, Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET – Seção de Direito Privado, Julgado em 09/11/2017). Desse modo, entendo que o conflito possessório quanto ao imóvel objeto da presente lide, não se insere no âmbito de aplicação da Resolução nº. 18/2005/GP/TJPA.
Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente para o julgamento do feito e suscito o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 66, II do CPC, requerendo que e Tribunal defina o juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, e a intimação das partes e do Ministério Público para ciência desta decisão. Comunique-se o juízo da Vara Única de Marituba acerca da suscitação do presente conflito. Determino o arquivamento provisório de ambos os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diligencie-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Castanhal, data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal
03/04/2025, 00:00
Provisório
02/04/2025, 13:56
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:48
Documento (Ofício)
02/04/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:25
Suscitação de Conflito de Competência
31/03/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:46
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:12
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:40
Decurso de Prazo
22/07/2024, 03:17
Decurso de Prazo
22/07/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 22:23
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2024, 22:06
Documento (Ofício)
14/07/2024, 21:46
Documento (Ofício)
14/07/2024, 21:43
Documento (Ofício)
14/07/2024, 21:42
Movimentação processual
14/07/2024, 21:40
Documento (Ofício)
14/07/2024, 21:25
Publicação
30/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0003767-30.2006.8.14.0015 DECISÃO.
Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada por JULIÃO CALDAS DE MORAES em face de JOSÉ MARIA FURTADO e OUTROS. A sentença e o acórdão confirmatório da mesma foram rescindidos nos autos da ação rescisória n. 0808721-14.2018.8.14.0000. Em cumprimento à decisão proferida na ação rescisória, este juízo, por meio da Decisão ID n. 85491012, ordenou a citação pessoal e por edital dos requeridos. Citação pessoal verifica-se no ID n. 88710745. Citação por edital verifica-se no ID n. 85840981, ID n. 86250175, e ID n. 100719765. Os requeridos MANOEL CALDAS DE MORAES e EDINA MARIA VIRGOLINO MORAES apresentaram contestação no ID n. 89908810, requerendo a concessão de justiça gratuita, aduzindo preliminares, formulando pedidos contrapostos, e pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos, dentre eles o memorial descritivo ID n. 89908813 - Pág. 12. Decisão ID n. 101035379, dentre outras deliberações, determinou a intimação da parte autora para que informasse se possui interesse na continuidade da ação, para que juntasse memorial descritivo georreferenciado da área, bem como para que apresentasse réplica e comprovação de ser pobre nos termos da lei. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a intimação dos requeridos que pleitearam a concessão de justiça gratuita para comprovação de serem pobres nos termos da lei, tendo, ainda, determinada a reiteração de ofícios a entes e órgãos públicos e diligências a cargo da Secretaria do juízo. A Defensoria Pública peticionou no ID n. 102875385 e no ID n. 102879439. A FUNAI informou no ID n. 103175943 não possuir interesse em integrar a lide. Os requeridos Manoel Caldas de Moraes e Edina Maria Virgolino Moraes peticionaram no ID n. 103520915. A parte autora peticionou no ID n. 104454500, bem como apresentou réplicas no ID n. 104455447 e no ID n. 104455462. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça, sob as penas da lei, ao autor JULIÃO CALDAS DE MORAES, bem como aos requeridos MANOEL CALDAS DE MORAES E EDINA MARIA VIRGOLINO MORAES, à vista da documentação juntada no ID n. 104454501 e no ID n. 103520915 e ss, respectivamente, que denotam, prima facie, serem os mesmos pobres no termos da lei, tendo, a parte adversa, ao discordar de tal pleito, limitado-se a fazer meras asserções (ID n. 89908810 - Pág. 4 e ID n. 104455462 - Pág. 2, respectivamente). Retifique-se a autuação. 2. Por meio da petição ID n. 104454500, a parte autora informou que possui interesse no prosseguimento do feito, sem, entretanto, proceder a juntada do memorial descritivo do imóvel objeto da lide, bem como sem esclarecer se a área por si pleiteada coincide com a área requerida pelos réus em pedido contraposto, cujo memorial descritivo foi juntado no ID n. 89908813 - Pág. 12, conforme determinado pelo juízo no ID n. 101035379 – Pág. 4.
Ante o exposto, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: 2.1. Determino que a parte autora apresente planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial. Na mesma oportunidade deve a parte autora esclarecer se a área por si pleiteada coincide com a área requerida pelos réus em pedido contraposto, cujo memorial descritivo foi juntado no ID n. 89908813 - Pág. 12. Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à parte autora não retira da parte autora o ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.2. Ordeno que a parte autora esclareça adequadamente quem/quantos, na atualidade, permanece resistindo à sua pretensão possessória, e, que, portanto, devem constar no polo passivo da presente demanda. Na mesma oportunidade deve a parte autora esclarecer se persiste ou não a lide em face do Sr. José Maria Furtado – vulgo Cabral, ou seus possíveis sucessores. Registre-se que a quando da Inicial (ID n. 61841679 – Pág. 3), nos idos de 2006, foram arrolados como requeridos, nominalmente, o Sr. José Maria Furtado – conhecido como Cabral, a Sra. Zilda Cardoso, o Sr. Pedro Mizael Cardoso, e o Sr. Luiz Medeiros, tendo, ainda, o autor esclarecido, na oportunidade, acerca da existência de OUTROS. Registre-se, ademais, que consta dos autos a informação sobre o possível falecimento do Sr. José Maria Furtado, ID n. 88710753. Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15. 3. Reservo-me a apreciar a petição da Defensoria Pública ID n. 102875385 após o decurso do prazo para emenda da Inicial nos termos acima consignados. 4. Sem prejuízo das determinações supra, reiterem-se os expedientes à SEMMA de Cametá, ao ITERPA, à UNIÃO, e ao MPI (Ministério dos Povos Indígenas), nos termos da Decisão ID n. 85491012, consignando-se tratar de reiteração de ordem do juízo. Com a manifestação da UNIÃO e MPI, reitere-se o expediente ao MPF à vista do quanto requerido no ID n. 86482663, registrando-se que a FUNAI apresentou manifestação no ID n. 103175943. 5. Cumpra-se com prioridade, na medida em que o presente feito encontra-se inserido na META 2 do CNJ (art. 12, parágrafo 2º, VII, do CPC), bem como por ser o autor pessoa com idade superior a sessenta anos (artigo 71 da lei n. 10.741/03). Retifique-se a autuação para fazer constar a prioridade de tramitação. Cumpra-se e intime-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:37
Outras Decisões
12/06/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 13:51
Apensamento
08/03/2024, 14:47
Decurso de Prazo
24/11/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo
18/11/2023, 02:56
Decurso de Prazo
18/11/2023, 02:56
Decurso de Prazo
18/11/2023, 02:56
Decurso de Prazo
18/11/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:32
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:38
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:05
Publicação
25/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:25
Petição (Contestação)
23/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0003767-30.2006.8.14.0015 DESPACHO.
Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada em 17/10/2006, por JULIÃO CALDAS DE MORAES em face de JOSÉ MARIA FURTADO e OUTROS, inicialmente perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Cametá. Aduz o autor ser proprietário e possuidor de um imóvel rural, com 83ha79a, no município de Cametá, residindo no mesmo, e desenvolvendo o plantio de árvores frutíferas como o açaí, a bananeira e a pimenta do reino. Assevera, ainda, o autor que adquiria, da Secretaria Municipal de Agricultura de Cametá, mudas de várias espécies frutíferas como açaí, cupuaçu, cacau, andiroba, e caju, que seriam plantadas dentro do imóvel objeto da lide. Assevera, ainda, o autor que exerce a posse do imóvel desde o ano de 1986. Asseverou, o autor, que no dia 27/08/2006 um grupo de invasores esbulhou a sua posse, dividindo e demarcando áreas no imóvel objeto da lide, roçando e ateando fogo, bem como cortando e queimaram os pés de açaí e bananeira existentes no imóvel. Por fim, asseverou, o autor, que não foi esta a primeira ocasião em que teve a sua área esbulhada. Ao final, o autor requereu a proteção possessória em sede de liminar, a vir a ser confirmada por sentença. Com a Inicial, juntou documentos, dentre eles o mapa de localização constante do ID n. 61841681 – Pág. 9. Por meio da Decisão ID n. 61841775 – Pág. 13, o juízo da comarca de Cametá deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como designou data para realização de audiência de justificação prévia. Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 61841776 – Pág. 7 e ss em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Por meio da Decisão ID n. 61841777 – Pág. 11 e ss, o juízo da comarca de Cametá proferiu decisão declinatória de competência em favor do juízo da Vara Agrária de Castanhal. Por meio da Decisão ID n. 61841777 – Pág. 21 e ss, o juízo da Vara Agrária de Castanhal acolheu a competência, deferiu a liminar e, dentre outras deliberações, determinou a citação dos requeridos. Após a tramitação do processo, com a prolação de sentença de mérito de procedência da ação, e de acórdão confirmatório da sentença de piso, foi proposta a ação rescisória n. 0808721-14.2018.8.14.0000, pelo Sr. MANOEL CALDAS MORAES, que aduziu ter adquirido a área do autor da presente demanda, em abril de 2006, estando na posse da mesma desde então, não tendo sido, entretanto, citado para integrar a lide por ocasião da tramitação dos autos em primeiro grau, o que teria ofendido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Referida ação rescisória foi julgada procedente para rescindir a decisão colegiada e, ante a ausência de citação do mesmo na ação originária, anular a sentença do juízo de piso e determinar que os autos retornassem ao primeiro grau para o regular trâmite do feito. O recurso especial interposto em face da decisão proferida na ação rescisória, não foi admitido, transitando em julgado (ID n. 85493679 - Pág. 23 e ss). Á vista da decisão proferida em sede de ação rescisória, os presentes autos (Processo n. 0003767-30.2006.8.14.0015) foram desarquivados e vieram conclusos a este juízo agrário de piso com a certidão ID n. 85493642. Em cumprimento à decisão proferida na ação rescisória, Decisão ID n. 85491012 ordenou a citação do Sr. Manoel Caldas Moraes, bem como de quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a citação por edital nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do CPC, bem como determinou a oitiva de entes e órgãos públicos. Pois bem. Citação pessoal verifica-se no ID n. 88710745. Citação por edital verifica-se no ID n. 85840981, ID n. 86250175, e ID n. 100719765. Os requeridos MANOEL CALDAS DE MORAES e EDINA MARIA VIRGOLINO MORAES apresentaram contestação no ID n. 89908810, requerendo a concessão de justiça gratuita, aduzindo preliminares, formulando pedidos contrapostos, e pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos, dentre eles o memorial descritivo ID n. 89908813 - Pág. 12. Dentre os órgãos e entes públicos oficiados, observa-se que: a) O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 89462778 e ss. b) A SEMAS apresentou manifestação no ID n. 98124833. c) Não houve apresentação de resposta pela SEMMA de Cametá. d) O MTE apresentou manifestação no ID n. 86124257 e ss. e) O INCRA informou no ID n. 90644555 não possuir interesse em integrar a lide. f) Não houve apresentação de resposta pelo ITERPA. g) Não houve apresentação de resposta pela UNIÃO. h) A FCP (fundação cultural palmares) informou no ID n. 88309613 não possuir interesse em integrar a lide. i) O MPF requereu, no ID n. 86482663, nova remessa para manifestação conclusiva após a manifestação dos demais órgãos instados. j) Não houve apresentação de resposta pela FUNAI. k) Não houve apresentação de resposta pelo MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS. Quanto ao patrocínio das partes nos autos, observa-se que: i) O autor habilitou novo advogado no ID n. 98917949. ii) O causídico que patrocinava o requerido Sr. Manoel Caldas Moraes comunicou renúncia ao mandato no ID n. 86558566, tendo mencionado requerido, bem como a Sra. Edina Maria Virgolino Moraes, habilitado novo patrono no ID n. 89908811 – Pág. 1 e 2. iii) Dois advogados, que patrocinavam os demais requeridos, comunicaram renúncia ao mandato no ID n. 86943766 e no ID n. 93225917, sendo certo que, nos termos da ação rescisória, o presente feito retornou ao momento processual anterior à citação, tendo o novo mandado de citação sido cumprido no ID n. 88710745, em que, inclusive, a oficiala de justiça atestou que os requeridos nominados no mandado (ID n. 85536723) - que correspondem aos requeridos arrolados na Inicial de 2006 - não se encontram na área, inclusive, o Sr. José Maria Furtado seria falecido. Citou-se os atuais ocupantes da área, tendo habilitado patrono nos autos, ante à nova citação, apenas os requeridos Manoel Caldas Moraes e Edina Maria Virgolino Moraes. iv) A Defensoria Pública atua no feito na qualidade de custus vulnerabilis et plebis. ID n. 86470409. O Ministério Público registrou ciência no ID n. 86023281.
Ante o exposto, determino: 1) Cerifique a Secretaria do juízo se houve apresentação de contestação pelos demais requeridos citados pessoalmente no ID n. 88710745, bem como dos citados por edital, registrando-se que os requeridos MANOEL CALDAS DE MORAES e EDINA MARIA VIRGOLINO MORAES apresentaram contestação tempestiva no ID n. 89908810. 2) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) Informar se possui interesse na continuidade da presente ação. 2.2) Apresentar réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como contrarrazões aos pedidos contrapostos veiculados. 2.3) Juntar documentação comprobatória de que é pobre no sentido da lei, a fim de melhor subsidiar a decisão do juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça veiculado na Inicial. 2.4) Juntar, em complementação ao mapa juntado no ID n. n. 61841681 – Pág. 9, planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial. Na oportunidade, deve a parte autora esclarecer se a área por si pleiteada coincide com a área requerida pelos réus em pedido contraposto, cujo memorial descritivo foi juntado no ID n. 89908813 - Pág. 12. 3) Intimem-se os requeridos MANOEL CALDAS DE MORAES e EDINA MARIA VIRGOLINO MORAES, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documentação comprobatória de que são pobres no sentido da lei, a fim de melhor subsidiar a decisão do juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça veiculado em contestação. 4) Reiterem-se os expedientes à SEMMA de Cametá, ao ITERPA, à UNIÃO, à FUNAI e ao MPI (Ministério dos Povos Indígenas), nos termos da Decisão ID n. 85491012, consignando-se tratar de reiteração de ordem do juízo. Com a manifestação da UNIÃO, FUNAI e MPI, reitere-se o expediente ao MPF à vista do quanto requerido no ID n. 86482663. 5) Retifique-se a autuação, a fim de fazer constar o nome dos causídicos habilitados no ID n. 89908811 – Pág. 1 e 2 e no ID n. 98917949, bem como retirando a vinculação aos presentes autos dos causídicos nominados na petição ID n. 86558566, ID n. 86943766 e ID n. 93225917. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, respondendo pela Vara Agrária de Castanhal, nesta data, nos termos da Portaria n. 3884/2023-GP publicada no DJE n. 7678 de 06/09/2023.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0003767-30.2006.8.14.0015 DESPACHO.
Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada em 17/10/2006, por JULIÃO CALDAS DE MORAES em face de JOSÉ MARIA FURTADO e OUTROS, inicialmente perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Cametá. Aduz o autor ser proprietário e possuidor de um imóvel rural, com 83ha79a, no município de Cametá, residindo no mesmo, e desenvolvendo o plantio de árvores frutíferas como o açaí, a bananeira e a pimenta do reino. Assevera, ainda, o autor que adquiria, da Secretaria Municipal de Agricultura de Cametá, mudas de várias espécies frutíferas como açaí, cupuaçu, cacau, andiroba, e caju, que seriam plantadas dentro do imóvel objeto da lide. Assevera, ainda, o autor que exerce a posse do imóvel desde o ano de 1986. Asseverou, o autor, que no dia 27/08/2006 um grupo de invasores esbulhou a sua posse, dividindo e demarcando áreas no imóvel objeto da lide, roçando e ateando fogo, bem como cortando e queimaram os pés de açaí e bananeira existentes no imóvel. Por fim, asseverou, o autor, que não foi esta a primeira ocasião em que teve a sua área esbulhada. Ao final, o autor requereu a proteção possessória em sede de liminar, a vir a ser confirmada por sentença. Com a Inicial, juntou documentos, dentre eles o mapa de localização constante do ID n. 61841681 – Pág. 9. Por meio da Decisão ID n. 61841775 – Pág. 13, o juízo da comarca de Cametá deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como designou data para realização de audiência de justificação prévia. Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 61841776 – Pág. 7 e ss em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Por meio da Decisão ID n. 61841777 – Pág. 11 e ss, o juízo da comarca de Cametá proferiu decisão declinatória de competência em favor do juízo da Vara Agrária de Castanhal. Por meio da Decisão ID n. 61841777 – Pág. 21 e ss, o juízo da Vara Agrária de Castanhal acolheu a competência, deferiu a liminar e, dentre outras deliberações, determinou a citação dos requeridos. Após a tramitação do processo, com a prolação de sentença de mérito de procedência da ação, e de acórdão confirmatório da sentença de piso, foi proposta a ação rescisória n. 0808721-14.2018.8.14.0000, pelo Sr. MANOEL CALDAS MORAES, que aduziu ter adquirido a área do autor da presente demanda, em abril de 2006, estando na posse da mesma desde então, não tendo sido, entretanto, citado para integrar a lide por ocasião da tramitação dos autos em primeiro grau, o que teria ofendido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Referida ação rescisória foi julgada procedente para rescindir a decisão colegiada e, ante a ausência de citação do mesmo na ação originária, anular a sentença do juízo de piso e determinar que os autos retornassem ao primeiro grau para o regular trâmite do feito. O recurso especial interposto em face da decisão proferida na ação rescisória, não foi admitido, transitando em julgado (ID n. 85493679 - Pág. 23 e ss). Á vista da decisão proferida em sede de ação rescisória, os presentes autos (Processo n. 0003767-30.2006.8.14.0015) foram desarquivados e vieram conclusos a este juízo agrário de piso com a certidão ID n. 85493642. Em cumprimento à decisão proferida na ação rescisória, Decisão ID n. 85491012 ordenou a citação do Sr. Manoel Caldas Moraes, bem como de quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a citação por edital nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do CPC, bem como determinou a oitiva de entes e órgãos públicos. Pois bem. Citação pessoal verifica-se no ID n. 88710745. Citação por edital verifica-se no ID n. 85840981, ID n. 86250175, e ID n. 100719765. Os requeridos MANOEL CALDAS DE MORAES e EDINA MARIA VIRGOLINO MORAES apresentaram contestação no ID n. 89908810, requerendo a concessão de justiça gratuita, aduzindo preliminares, formulando pedidos contrapostos, e pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos, dentre eles o memorial descritivo ID n. 89908813 - Pág. 12. Dentre os órgãos e entes públicos oficiados, observa-se que: a) O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 89462778 e ss. b) A SEMAS apresentou manifestação no ID n. 98124833. c) Não houve apresentação de resposta pela SEMMA de Cametá. d) O MTE apresentou manifestação no ID n. 86124257 e ss. e) O INCRA informou no ID n. 90644555 não possuir interesse em integrar a lide. f) Não houve apresentação de resposta pelo ITERPA. g) Não houve apresentação de resposta pela UNIÃO. h) A FCP (fundação cultural palmares) informou no ID n. 88309613 não possuir interesse em integrar a lide. i) O MPF requereu, no ID n. 86482663, nova remessa para manifestação conclusiva após a manifestação dos demais órgãos instados. j) Não houve apresentação de resposta pela FUNAI. k) Não houve apresentação de resposta pelo MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS. Quanto ao patrocínio das partes nos autos, observa-se que: i) O autor habilitou novo advogado no ID n. 98917949. ii) O causídico que patrocinava o requerido Sr. Manoel Caldas Moraes comunicou renúncia ao mandato no ID n. 86558566, tendo mencionado requerido, bem como a Sra. Edina Maria Virgolino Moraes, habilitado novo patrono no ID n. 89908811 – Pág. 1 e 2. iii) Dois advogados, que patrocinavam os demais requeridos, comunicaram renúncia ao mandato no ID n. 86943766 e no ID n. 93225917, sendo certo que, nos termos da ação rescisória, o presente feito retornou ao momento processual anterior à citação, tendo o novo mandado de citação sido cumprido no ID n. 88710745, em que, inclusive, a oficiala de justiça atestou que os requeridos nominados no mandado (ID n. 85536723) - que correspondem aos requeridos arrolados na Inicial de 2006 - não se encontram na área, inclusive, o Sr. José Maria Furtado seria falecido. Citou-se os atuais ocupantes da área, tendo habilitado patrono nos autos, ante à nova citação, apenas os requeridos Manoel Caldas Moraes e Edina Maria Virgolino Moraes. iv) A Defensoria Pública atua no feito na qualidade de custus vulnerabilis et plebis. ID n. 86470409. O Ministério Público registrou ciência no ID n. 86023281.
Ante o exposto, determino: 1) Cerifique a Secretaria do juízo se houve apresentação de contestação pelos demais requeridos citados pessoalmente no ID n. 88710745, bem como dos citados por edital, registrando-se que os requeridos MANOEL CALDAS DE MORAES e EDINA MARIA VIRGOLINO MORAES apresentaram contestação tempestiva no ID n. 89908810. 2) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) Informar se possui interesse na continuidade da presente ação. 2.2) Apresentar réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como contrarrazões aos pedidos contrapostos veiculados. 2.3) Juntar documentação comprobatória de que é pobre no sentido da lei, a fim de melhor subsidiar a decisão do juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça veiculado na Inicial. 2.4) Juntar, em complementação ao mapa juntado no ID n. n. 61841681 – Pág. 9, planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial. Na oportunidade, deve a parte autora esclarecer se a área por si pleiteada coincide com a área requerida pelos réus em pedido contraposto, cujo memorial descritivo foi juntado no ID n. 89908813 - Pág. 12. 3) Intimem-se os requeridos MANOEL CALDAS DE MORAES e EDINA MARIA VIRGOLINO MORAES, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documentação comprobatória de que são pobres no sentido da lei, a fim de melhor subsidiar a decisão do juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça veiculado em contestação. 4) Reiterem-se os expedientes à SEMMA de Cametá, ao ITERPA, à UNIÃO, à FUNAI e ao MPI (Ministério dos Povos Indígenas), nos termos da Decisão ID n. 85491012, consignando-se tratar de reiteração de ordem do juízo. Com a manifestação da UNIÃO, FUNAI e MPI, reitere-se o expediente ao MPF à vista do quanto requerido no ID n. 86482663. 5) Retifique-se a autuação, a fim de fazer constar o nome dos causídicos habilitados no ID n. 89908811 – Pág. 1 e 2 e no ID n. 98917949, bem como retirando a vinculação aos presentes autos dos causídicos nominados na petição ID n. 86558566, ID n. 86943766 e ID n. 93225917. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, respondendo pela Vara Agrária de Castanhal, nesta data, nos termos da Portaria n. 3884/2023-GP publicada no DJE n. 7678 de 06/09/2023.
23/10/2023, 00:00
Entrega de Documento
20/10/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:26
Documento (Ofício)
28/09/2023, 14:37
Documento (Ofício)
28/09/2023, 14:31
Documento (Ofício)
28/09/2023, 14:29
Documento (Ofício)
28/09/2023, 14:26
Documento (Ofício)
28/09/2023, 14:09
Mero expediente
22/09/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:17
Publicação
30/04/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: JULIÃO CALDAS DE MORAES, em face dos
requeridos: MANOEL CALDAS DE MORAES, JOSÉ MARIA FURTADO, ZILDA CARDOSO, PEDRO MISAEL CARDOSO e outros, ficando pelo presente EDITAL, CITADOS AS DEMAIS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS OCUPANTES DO IMÓVEL, SÍTIO LIBERDADE (LOTES DE TERRA NO IGARAPÉ CURIMÃ, ÁREA COMPREENDIDA ENTRE AS AVENIDAS SANTOS DUMONT E EUCLIDES FIGUEREDO, AO SUL DA PISTA DE POUSO MUNICIPAL, ZONA URBANA DA CIDADE DE CAMETÁ - PARÁ), PARA, QUERENDO, CONTESTAR, ATRAVÉS DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ADVERTINDO-SE DE QUE, NÃO O FAZENDO, SERÃO HAVIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SOB PENA DE REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 344 DO CPC. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 20 (vinte) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei; publicado no Diário de Justiça Eletrônico. EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, ao 1º (primeiro) dia de fevereiro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). Eu, ____ (Edi Klebe Martins da Costa), Analista Judiciário, este digitei e o subscrevi. Dr. ANDRÉ LUZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Região de Castanhal
Edital - E D I T A L D E CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA (20) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. ANDRÉ LUZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, se processam os autos da Ação de Reintegração de Posse – Proc. Nº0003767-30.2006.814.0015 – tendo como
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:27
Decurso de Prazo
06/04/2023, 03:52
Petição (Contestação)
29/03/2023, 18:24
Entrega de Documento
23/03/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 21:40
Mandado
13/03/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 21:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2023, 21:38
Mandado
13/03/2023, 21:37
Mandado
13/03/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 21:36
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:19
Decurso de Prazo
11/03/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:10
Mandado
08/03/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:26
Mandado
08/02/2023, 11:43
Mandado
08/02/2023, 11:43
Mandado
08/02/2023, 11:43
Mandado
08/02/2023, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:36
Documento (Certidão)
08/02/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 20:55
Documento (Certidão)
03/02/2023, 12:40
Documento (Certidão)
03/02/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:27
Documento (Edital)
02/02/2023, 11:36
Documento (Ofício)
31/01/2023, 13:38
Documento (Ofício)
31/01/2023, 12:51
Documento (Ofício)
31/01/2023, 12:35
Documento (Ofício)
31/01/2023, 11:43
Documento (Mandado)
30/01/2023, 10:51
Documento (Mandado)
27/01/2023, 12:56
Mudança de Classe Processual
27/01/2023, 10:49
Outras Decisões
27/01/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 08:45
Desarquivamento
27/01/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 08:44
Mudança de Classe Processual
19/01/2023, 22:59
Provisório
19/05/2022, 13:54
Entrega de Documento
19/05/2022, 13:52
Sem descrição
19/05/2022, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2022, 13:55
Desarquivamento
18/05/2022, 12:37
Mudança de Classe Processual
17/05/2022, 09:30
Definitivo
25/08/2021, 14:24
Mero expediente
24/08/2021, 12:45
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:12
Mero expediente
17/12/2019, 11:36
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2019, 09:58
Mero expediente
03/07/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 13:43
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:34
Remessa (outros motivos)
10/05/2019, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2019, 16:12
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 10:35
Determinação
06/05/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 15:07
Entrega em carga/vista
03/05/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 13:19
Mandado
22/04/2019, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:59
Outras Decisões
17/04/2019, 11:58
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
17/04/2019, 11:57
Audiência (designada; conciliação)
17/04/2019, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2019, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2019, 11:18
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 09:23
Mero expediente
25/03/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2019, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2019, 11:48
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2018, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2018, 11:25
Mero expediente
21/11/2018, 08:27
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
21/11/2018, 08:26
Entrega em carga/vista
14/11/2018, 16:48
Entrega em carga/vista
14/11/2018, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2018, 09:18
Remessa (outros motivos)
30/10/2018, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2018, 17:23
Remessa (outros motivos)
26/10/2018, 19:27
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 10:02
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 11:32
Entrega em carga/vista
09/10/2018, 13:05
Mandado
02/10/2018, 09:37
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)