Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: GERSON ANTÔNIO XAVIER e ANA PEREIRA XAVIER REPRESENTANTE: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE - OAB/PA 11122
RECORRIDO: ROGÉRIO DE OLIVEIRA RANGEL REPRESENTANTE: CECÍLIA MORENO SILVA - OAB/PA 23923
RECORRIDOS: ODACIRA BISPO DA SILVA e ANTONIO MATOS DA SILVA REPRESENTANTE: CEZAR AUGUSTO FRANCISCO BORGES - OAB/PA 12543
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA - 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DECISÃO
PROCESSO nº 0005123-20.2018.8.14.0054 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34957387) interposto por GERSON ANTÔNIO XAVIER, ANA PEREIRA XAVIER, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE TESTAMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA ANTERIOR. SUBSTABELECIMENTO EXTINTO COM O ÓBITO. UTILIZAÇÃO DA OUTORGA ORIGINÁRIA EM NOVA VENDA. ALEGADA SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE SUCESSÓRIA. INEFICÁCIA RELATIVA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de escritura pública de compra e venda cumulada com reintegração de posse, proposta por Gerson Antônio Xavier e esposa em face de Rogério de Oliveira Rangel e outros. 2. Sustentam os apelantes que o imóvel fora deixado por testamento ao irmão do autor, e que a posterior venda a terceiro teria sido simulada e contrária à sucessão testamentária, além de ter causado esbulho possessório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal restringem-se a: (i) verificar se o negócio jurídico de compra e venda celebrado em 16/08/2018 é simulado ou fraudulento; (ii) analisar se a alienação ofendeu a sucessão testamentária, tornando-se nula ou ineficaz; (iii) examinar se restou comprovada a posse direta do autor e eventual esbulho, a justificar reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta dos autos que o imóvel foi adquirido em vida por Arlindo Antônio Xavier, genitor do apelante, o qual, por testamento público, destinou o bem a seu filho João Antônio Xavier, nomeando o autor como administrador e usufrutuário vitalício até a localização do herdeiro testamentário. 5. Após o falecimento do testador, em 29/03/2018, não houve abertura de inventário nem averbação do testamento, permanecendo o registro em nome dos proprietários originais Antônio Matos da Silva e Odacira Bispo da Silva. 6. Desde 22/08/2007, os proprietários haviam conferido à Sra. Aurina Carvalho Aquino procuração pública irrevogável e irretratável, com poderes amplos para alienar o imóvel. Com base nesse mandato, Arlindo adquiriu o bem, tendo Aurina atuado como simples mandatária dos vendedores. 7. Em 05/02/2013, a mandatária substabeleceu integralmente os poderes ao próprio Arlindo. Com o seu óbito, o substabelecimento extinguiu-se, permanecendo válida a procuração originária de 2007. 8. Em 16/08/2018, a mesma procuração foi utilizada para lavratura da escritura pública de compra e venda em favor de Rogério de Oliveira Rangel, na qual Aurina figurou apenas como representante dos outorgantes originais, com declaração de preço e quitação levada a registro imobiliário. 9. Os apelantes alegam que a negociação foi conduzida por alguns dos filhos do falecido, utilizando-se da documentação preexistente, sem comprovação de recebimento de valores. 10. Não há, contudo, elementos que indiquem que a Sra. Aurina tenha agido em nome próprio ou auferido vantagem indevida, atuando sempre como mandatária formal. 11. A escritura pública declara o pagamento de R$ 81.000,00, mas não há prova autônoma de quitação, como comprovantes bancários ou recibos particulares. O documento notarial, entretanto, goza de fé pública e presunção relativa de veracidade (CC, art. 215, §5º), que só pode ser afastada por prova robusta de conluio ou fraude — o que não se verificou. 12. Assim, a ausência de comprovante bancário não basta para caracterizar simulação, sendo o negócio jurídico formalmente válido. 13. A irregularidade identificada é de natureza sucessória, pela ausência de inventário e de registro do testamento, o que gera ineficácia relativa da alienação perante os herdeiros, e não nulidade absoluta do título (CPC, art. 735). 14. Quanto à posse, a prova oral mostrou-se ambivalente: algumas testemunhas relataram uso contínuo do autor, outras indicaram abandono e ausência de cultivo. Tal contradição impede o reconhecimento da posse direta e do esbulho, sobretudo porque o recorrido ingressou munido de título registral, o que lhe confere aparência de legitimidade possessória. 15. Mantém-se a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 13.500,00, corrigido pela caderneta de poupança desde 21/06/2018, sem juros de mora, a título de compensação pela quota hereditária ideal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamentos parcialmente diversos. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovante autônomo de pagamento não basta, isoladamente, para caracterizar simulação de negócio jurídico formalizado por escritura pública dotada de fé pública e registro válido. 2. A alienação de bem objeto de testamento sem prévia abertura de inventário e sem averbação testamentária é apenas ineficaz perante os herdeiros, e não nula de pleno direito. 3. A ausência de prova robusta da posse direta e do esbulho inviabiliza o acolhimento do pedido de reintegração.” (ID 31045347) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. FATO SUPERVENIENTE. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. QUESTÕES SUCESSÓRIAS. SIMULAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência, em demanda envolvendo discussão sobre validade de negócio jurídico imobiliário e alegadas irregularidades sucessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. 4. Inexistem omissões ou contradições quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 5. Alegações relativas a fato superveniente, questões sucessórias, simulação e limites objetivos da lide foram devidamente apreciadas ou reputadas estranhas ao objeto da demanda, não se configurando vícios sanáveis pela via do art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia."” (ID 34310320) Alegou a parte recorrente que houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 493 do CPC e aos arts. 166, 167 e 169 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão, ao rejeitar embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a improcedência da ação anulatória de negócio jurídico fundada em simulação, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo, pois deixou de enfrentar, de forma fundamentada, fato superveniente essencial (alienação do imóvel litigioso a terceiro no curso da demanda) e o pedido correlato de bloqueio da matrícula, tratando-os como “estranhos à lide” e reduzindo a insurgência a mera tentativa de rediscutir o mérito. Sustentou que, à luz do art. 493 do CPC, o juiz tinha dever, e não faculdade, de considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo com liame direto com a causa de pedir, e que a omissão em fazê-lo, mesmo instado por embargos, violou também o art. 1.022 do CPC e o dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1º, IV, pois a questão não fora examinada em seu conteúdo jurídico (efeitos da alienação subsequente em cadeia dominial viciada por simulação). Alegou ainda que, ao afastar a simulação com base apenas na ausência de “comprovante autônomo de pagamento” e na presunção relativa de veracidade da escritura pública, sem valorar corretamente confissões e demais elementos que indicariam inexistência de preço e venda por terceiro sem legitimidade, o Tribunal a quo deu interpretação contrária aos arts. 166, 167 e 169 do Código Civil, por não reconhecer nulidade absoluta do negócio simulado nem seus efeitos ex tunc sobre negócios subsequentes (inclusive venda a non domino ao terceiro adquirente), permitindo, na prática, que ato nulo produzisse efeitos válidos na cadeia, em afronta ao princípio quod nullum est, nullum producit effectum. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para, preliminarmente, cassar o acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, determinando o retorno dos autos ao TJ/PA para novo julgamento com enfrentamento das omissões, ou, subsidiariamente, para reconhecer a violação aos arts. 493 do CPC e 167 do CC e reformar o acórdão para julgar procedente a ação anulatória, declarando a nulidade do negócio e invertendo os ônus sucumbenciais, bem como para afirmar o dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 35064099 e 35630668). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (justiça gratuita deferida - ID 20958849), à tempestividade (ciência no dia 09/03/2026, prazo assinalado para o dia 30/03/2026 e interposição em 25/03/2026), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 20958712) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso, conforme as seguintes razões. Do cotejo entre o acórdão e as razões do recurso especial, verifica-se que com relação à alegação de omissão sobre questão relevante, observo que o tribunal analisou a controvérsia sob o prisma da existência de procuração e substabelecimento para representar o dono do imóvel, tendo, com a morte do de cujus, sido extinto o substabelecimento, não gerando para este qualquer direito sucessório, reafirmado no julgamento dos embargos conforme o seguinte trecho: “Os embargantes afirmam que haveria omissão e contradição porque o acórdão teria reconhecido que embargos de declaração opostos em primeiro grau, os quais veiculariam fato superveniente e pedido de bloqueio, não foram apreciados, mas teria afastado consequências por ‘ausência de prejuízo’, além de concluir que o fato seria ‘estranho à lide’, sem fundamentação suficiente. Todavia, da leitura dos autos, observa-se que o acórdão analisou expressamente o alegado fato superveniente e o pedido de bloqueio, concluindo que a nova alienação não integraria a causa de pedir da demanda originária, tratando-se de fato estranho ao objeto litigioso, logo, não houve omissão, mas sim decisão contrária à pretensão dos embargantes.” Desse modo, por analogia, incidente o teor da súmula 283 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”), uma vez que não houve impugnação específica ao fundamento do acórdão acerca da causa de pedir originária. Além disso, rever a conclusão do acórdão acerca da inclusão, ou não, da questão jurídica no objeto da lide demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da configuração da teoria da perda de uma chance indenizável, da alegação de dano meramente hipotético e da possibilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais. 2. O Tribunal de origem concluiu que a alienação do imóvel inviabilizou a purgação da mora, mantendo a condenação por danos morais. 3. Inexistência de julgamento extra petita, porquanto a decisão agravada observou os limites da lide. 4. Ausência de preclusão pro judicato, tendo o julgado apreciado integralmente as teses suscitadas, inclusive os pressupostos de admissibilidade. 5. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.954.440/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)” “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.807.476/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 do STJ e 283 do STF, por analogia, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício