Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007293-20.2017.8.14.0047.
EMBARGANTE: ALAENE MARQUES REZENDE COMERCIO ME, GEOVANI LOPES TINTE, ALAENE MARQUES REZENDE
EMBARGADO: BANCO DO BRADESCO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, SENTENÇA ALAENE MARQUES REZENDE COMERCIO ME e GEOVANI LOPES TINTE, qualificados, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da execução (nº 0153353-30.2015.8.14.0047) proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alegam a ocorrência de litispendência da ação de execução objeto do processo nº 0153353-30.2015.8.14.0047 em relação à ação de execução relacionada ao processo nº 0004810-56.2013.8.14.0047, essa na qual houve oposição de embargos à execução nº 0001196-72.2015.8.14.0047. Aduzem sobre a inexigibilidade do título, em razão da falta de assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme prescrito em lei. Asseveram que o crédito exequendo diz respeito à negociação de outra dívida parcialmente paga, renegociada, mediante erro provocado pelo embargado, com acréscimo de juros sobre juros. Impugnam, ainda, a forma de quantificação de juros moratórios e compensatórios e a capitalização desses. Por fim, requerem que o embargado seja obrigado a apresentar todos os contratos bancários celebrados entre as partes e inversão do ônus probatório. Atribuído efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação, ID. Num. 35267123 - Pág. 1. O embargado ofereceu impugnação. Alega que a cédula de crédito bancário é disciplina pela Lei nº 10.931/2004 e, pois, dotada de cartularidade, que representa dívida em espécie líquida, certa e exigível decorrente de operação de crédito. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO Estabelece a norma do art. 337, §§ 1º e 2º, que há litispendência quando se repete ação que já está em curso, entendendo-se como ações idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Atento ao sistema PJe, constato que foi ajuizada em 12/03/2015, perante este mesmo Juízo, sob o nº 0001196-72.2015.8.14.0047, ação idêntica a destes autos, no caso, embargos à execução em relação à ação de execução, ajuizada em 11/11/2013, havida do processo nº 0004810-56.2013.8.14.0047. Verifico, ainda, que, no curso deste feito, os embargos à execução objeto do processo nº 0001196-72.2015.8.14.0047 foram julgados improcedentes, conforme sentença proferida no ID. Num. 88956032, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/04/2023, conforme certidão inserida no ID. Num. 92445600 - Pág. 1. Embora a litispendência de fato tenha ocorrido, quando do ajuizamento destes embargos à execução, ante a identidade das partes, causa de pedir e pedido, todavia, sobreveio a coisa julgada nos embargos à execução relacionados ao processo nº 0001196-72.2015.8.14.0047, requisito processual extrínseco negativo, que deve ser levado em conta, nos termos do que dispõe a norma do art. 493 do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente a ser levado em conta pelo juízo na prolação de sua decisão (Informativo 509/STJ, 4.a Turma, REsp 1.074.838/SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.10.2012, DJe. 30.10.2012). Não escapa da apreciação deste juízo o fato de os embargantes haverem arguido a ocorrência de pressuposto processual negativo de validade do processo, o qual foi reconhecido, ainda que sob a forma de coisa julgada. Em consequência, em face do princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência. Todavia, o arbitramento dos honorários, em decorrência do julgamento com base na coisa julgada, não equivale ao acolhimento da pretensão em relação ao crédito exequendo controvertido nesta via incidental, de modo que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados na forma do disposto na regra do § 8º, do art. 85, do CPC, ou seja, por apreciação equitativa. O fundamento ora exposto guarda similitude fática com o julgamento, em 08/04/2024 (DJe 18/04/2024), do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2394964/PE, na Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, o qual concluiu que a extinção dos embargos à execução por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba honorária, cujo excerto ora transcrevo: “Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo”. ISTO POSTO, com base na norma do art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais). Advirto o embargado que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do que dispõe a norma do art. 46 da Lei n.º 9.217, de 05 março de 2021. À UNAJ para o devido cálculo e providências legais. Após o trânsito em julgado e, havendo custas processuais a recolher, determino o arquivamento, com a instauração de procedimento administrativo de cobrança, na forma da regra do § 2º, do art. 46, da Lei n.º 9.217, de 05 março de 2021. Determino que seja certificado, no processo nº 0007293-20.2017.8.14.0047, o julgamento destes embargos à execução. P.I.C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito