Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMI ELÁDIO DE ALENCAR
APELANTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ EWERTON DE SOUZA AMARAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA EM CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por espólio de devedor, reconhecendo a falsidade da assinatura aposta em cheque que fundamentava a execução, e, em consequência, extinguiu a ação executiva e determinou a liberação da penhora sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode subsistir quando a falsidade da assinatura no título executivo (cheque) é comprovada por perícia técnica. Debate-se ainda se a interposição de apelação nos embargos suspende os efeitos da sentença que declarou a inexistência de título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução exige título certo, líquido e exigível. 4. A ausência de assinatura válida no cheque retira-lhe a força executiva, conforme jurisprudência consolidada. 5. O efeito suspensivo do recurso interposto nos embargos não impede o reconhecimento da inexistência de título executivo, diante da prova técnica inequívoca. 6. Inexistindo título hábil, é descabida a manutenção de penhoras e gravames, por configurar constrição patrimonial ilegítima. 7. A sentença recorrida foi proferida com base em prova pericial robusta e encontra amparo legal e jurisprudencial. 8. Majoração dos honorários recursais de sucumbência para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura válida no cheque apresentado como título executivo extrajudicial impede a qualificação do documento como título hábil à execução, autorizando sua extinção independentemente do trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. A manutenção de penhoras em execução fundada em título inválido configura coação patrimonial ilegítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 85, § 11; Lei nº 7.357/85, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0857308-27.2015.8.13.0024; STJ, AgRg no REsp nº 1.292.923/SE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0009251-56.1997.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMI ELADIO DE ALENCAR, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que acolheu os embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EWERTON DE SOUZA AMARAL e, em consequência, declarou extinta a execução fundada em título executivo extrajudicial (cheques sem fundo). Na origem,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por ADEMI ELADIO DE ALENCAR e MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE, com fundamento em cheques emitidos, segundo alegam, por JOSÉ EWERTON DE SOUZA AMARAL. Após a citação, o espólio do executado apresentou embargos à execução, nos quais alegou, entre outros pontos, que a assinatura aposta nos cheques era falsa. A prova pericial produzida confirmou a falsidade da assinatura. O juízo a quo, com base nessa prova, reconheceu a ausência de título executivo hábil e julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução e determinando a liberação da penhora sobre bem imóvel do espólio. Segue trecho da sentença recorrida (Id. 18187184): “(...) Diante desses argumentos, verifica-se a ausência de título executivo, no qual possa se basear o procedimento. Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da procedência dos embargos à execução. Ainda, determino a retirada do gravame do bem imóvel objeto da execução, procedendo-se, portanto, o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante. Transitada em julgado, arquivem-se, adotando-se as cautelas de estilo. Condeno o executado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões, sob o Id. 18187189, o apelante sustenta, preliminarmente, que a apelação é interposta de forma subordinada ao indeferimento do chamamento do feito à ordem, alegando o interesse apenas na preservação de seu direito recursal. Argumenta pela tempestividade do recurso, pela regularidade formal, legitimidade e presença de interesse recursal. No mérito, defende que o Juízo de origem se excedeu ao extinguir a execução de forma prematura, uma vez que a apelação contra a decisão nos embargos à execução foi interposta tempestivamente, sendo dotada dos efeitos suspensivo e devolutivo. Alega, assim, que a execução deveria permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão nos embargos, mantendo-se os efeitos das penhoras realizadas. Requer, ao final a concessão da justiça gratuita; o recebimento do recurso com efeitos suspensivo e devolutivo; a intimação do apelado para apresentar contrarrazões; e a reforma da sentença, para que se determine a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos, com manutenção das penhoras e gravames. Contrarrazões apresentadas, sob o Id. 18187198, onde o recorrido sustenta a falta de preparo recursal, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo com o pedido de justiça gratuita; a necessidade de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, diante da sentença que extinguiu a execução fundada em título cuja assinatura foi reconhecida como falsa; e o cabimento da majoração dos honorários advocatícios, atualmente fixados em 10% sobre o valor da causa, para o patamar de 20%, diante da complexidade, tempo de tramitação do feito e conduta processual do apelante. Ao final, requer o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Primeiramente, os autos foram distribuídos a Exma. Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que se julgou suspeita para atuar no feito por motivo de foro íntimo (Id. 19591435). Após, a Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque apontou a prevenção deste relator para o julgamento do feito (Id. 19789949). Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Em despacho, sob o Id. 15827142, determinou-se a intimação do recorrente a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia dos comprovantes de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostou aos autos documentos suficientes a justificar a concessão da benesse. Petição apresentada pelo apelante anexando aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal (Id. 20465924). Após, determinou-se à secretaria que fosse certificada a tempestividade do Recurso de Apelação sob o Id. 18187189. Certidão atestando a tempestividade do recurso (Id. 2319500). É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu a execução promovida por ADEMI ELADIO DE ALENCAR contra o ESPÓLIO DE JOSÉ EWERTON DE SOUZA AMARAL, sob o fundamento de inexistência de título executivo extrajudicial válido, em razão da falsidade da assinatura aposta no cheque apresentado como fundamento da execução. Nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ADEMI ELADIO DE ALENCAR e MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE promoveram demanda com base em cheque emitido, segundo alegado, pelo de cujus JOSÉ EWERTON DE SOUZA AMARAL. Em embargos à execução regularmente opostos pelo espólio, foi realizada perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura constante no referido título. Com base nessa prova pericial, o juízo singular acolheu os embargos e extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial válido (sentença de ID nº 18187184). A parte exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a sentença seria prematura, requerendo a suspensão da execução até o trânsito em julgado do processo dos embargos (proc. nº 0013517-18.1999.8.14.0301), além da manutenção das penhoras realizadas. Assim, a discussão jurídica se resume a analisar se a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo válido deve ser mantida, mesmo diante da interposição de apelação nos embargos que a antecederam. Pois bem, nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Tal exigência traduz um pressuposto de constituição válida da execução, de natureza objetiva, cuja ausência atrai a sanção de nulidade. No mesmo sentido, o art. 15 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque) exige, para fins de execução, a regularidade formal e material do título, inclusive quanto à assinatura. A jurisprudência, de forma consolidada, reconhece que a ausência de assinatura válida inviabiliza a qualificação como título executivo, conduzindo à extinção da execução. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida se apoiou em robusta prova pericial que demonstrou, de forma categórica, a falsidade da assinatura constante no cheque que fundamentava a execução. A ausência de assinatura válida retira do documento sua força executiva, na medida em que compromete os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, conforme art. 783 do CPC. As razões de apelação, por sua vez, não infirmam tal conclusão. O recorrente limita-se a argumentar que a apelação interposta nos autos dos embargos à execução ostenta efeito suspensivo e que, por isso, a execução deveria aguardar o trânsito em julgado da demanda incidental. O efeito suspensivo da apelação interposta nos embargos, por si só, não impede o juízo da execução de reconhecer, por conexão lógica e jurídica, a ausência de título executivo. A extinção do feito executivo, nesse contexto, decorre de constatação objetiva e imediata da ausência de um dos pressupostos da ação de execução – o título válido – o que torna desnecessário o aguardo do trânsito em julgado do recurso contra os embargos. De igual modo, revela-se absolutamente incabível o pleito de suspensão da extinção da execução para manutenção de penhoras e gravames, pois, ausente o título executivo, inexiste base legal para o constrangimento de bens. Permitir a subsistência dessas medidas equivaleria à manutenção de uma coação patrimonial injusta e arbitrária. Assim, o título apresentado é materialmente inexistente enquanto título executivo, como reconhecido na origem, de forma fundamentada e amparada por prova técnica. Nesse sentido, jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA RECONHECIDA FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. 1. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931, de 2004 (REsp n. 1291575/PR). Desse modo, cabe a parte Executada o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la. 2. Comprovada através de laudo pericial grafotécnico a falsidade da assinatura lançada na cédula, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título que embasa a execução. 3. Recurso desprovido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 0857308-27.2015.8.13.0024 1.0000.23.277586-6/001, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI. RESP 1.001.655/DF, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. 5. No REsp 1.001.655, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção decidiu que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que: 'O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. 'Há excesso de execução', diz o Código, 'quando o credor pleiteia quantia superior à do título' (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos 'parciais', de modo que de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada".6. Não há no caso, todavia, parte incontroversa sobre a qual possa andar a execução. A exeqüente cobra R$ 1.736.941,22, montante que a agravante afirma que deveria ser de R$ 23.886,60, já considerando o valor atualizado da dívida executada na ação fiscal, valor também não reconhecido pela exeqüente.7. Embora a obrigação esteja definida no plano de existência (an debeatur), executou-se uma dívida sem o requisito do título da obrigação líquida e exigível (quantum debeatur). Não se conhece o correto valor do crédito exeqüendo, conforme já reconhecido pelo acórdão do TJ/SE quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 67/2002.8. O julgado, mesmo bem intencionado, violou de forma direta os preceitos dos arts. 586 ("A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível") e 618, I ("É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)") do CPC.9. Provimento do agravo regimental e, na sequência, do recurso especial. Extinção da execução, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação, uma vez presente o requisito do título executivo líquido e exigível.” (AgRg no REsp n. 1.292.923/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) Dessa forma, a decisão recorrida encontra amparo legal e jurisprudencial devendo ser integralmente mantida com base na inexigibilidade do título fundado em assinatura falsificada. Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal, a teor do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo incólume a sentença combatida, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR