Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JENNIFFER SOARES BAIA Advogados: ROSENDO BARBOSA LIMA NETO - OAB/PA 16939 e AMANDA CAROLINA DA SILVA SANTOS - OAB/PA 30243 Parte ré: ALEXANDRE LUIZ DA SILVA SOUZA e WALMIR ARAÚJO DIAS Advogada: JOYCE MOTA DE MOURA - OAB/PA 29437
Intimação - Intimação via DJE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800304-53.2020.8.14.0501 Parte
Vistos, etc. 1 –
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta nos seguintes termos: O Autor adquiriu o terreno na data de 03 de março de 1994, o imóvel sito, localizado na passagem Caranã, Porto Arthur, bairro: Chapeu Virado, Mosqueiro, Belém/PA, nesta comarca. O referido terreno possui 20 metros de frente por 185 metros de fundo, Registro de Imóveis conforme Escritura Pública em anexo, foi comprado no valor de CZ$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais). Quando de cujos comprou ali só havia o terreno sem qualquer edificação. A autora possui notas fiscais dos materiais gastos nas benfeitorias, e manutenção do imóvel bem como planta baixa, fotos, todos anexos. Na época da aquisição do imóvel o de cujos adquiriu o patrimônio para partilhar com seus 13 (treze ) filhos, no entanto por impropério da vida não conseguiu realizar seu desejo, mais sua esposa jamais abandou o local, conforme documento em anexo. Em meados do dia 25 de junho de 2020, os Legítimos tiveram noticia de que algumas pessoas estavam invadindo sua propriedade. Prontamente, a autora com sua mãe se delocaram, até o local, onde verificou tratar-se realmente de uma invasão. A requerente entou de diversas formas fazer com que os invasores deixassem o local, sem sucesso. Com o acontecido, deslocou-se até a Delegacia de Polícia, onde comunicou o fato, conforme Boletim de Ocorrência anexo. Os invasores, simplesmente, ocuparam o terreno como se deles fossem, ameaçando e usando assim de violência e clandestinidade, pois invadiram ameaçando inclusive moradores antigos que conheciam os herdeiros. Como dito, a autora não conseguiu identificar todos os invasores, apenas O Sr. ALEXANDRE LUIZ DA SILVA SOUZA, bem como o Sr. WALMIR ARAUJO DIAS, foram identificados como os coordenadores dos grupos para invadir terrenos, Dada sua hostilidade, desconhecendo-os totalmente, sendo necessário que o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado liminar, os identifique, pelo que pleiteia o autor. Cumpre esclarecer que o imóvel não estava abandonado, a autora ia lá com frequência, pois o intuito da autora era de realizar a partilha entre os herdeiros. Importante esclarecer que a autora até então não havia ajuizado a presente ação pois tentava resolver o problema de forma amigável, ainda que muito difícil o contato com os invasores, seja pela reintegração. Por todo o exposto, REQUER: 1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2. O deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata reintegração de posse nos termos do Art. 562 do CPC; 3. A citação do Réu para responder, querendo nos termos do Art. 564 do CPC; 4. A total procedência da ação para confirmar a medida liminar, se deferida, com a determinação de reintegração da posse ao Autor; 5. A produção de todas as provas admitidas em direito. 6. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; 7. Desde já manifesta seu interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC. 2 – No id Num. 18336214, foi deferida a LIMINAR de reintegração de posse: “Isto posto, com lastro no art. 560 c/c art. 562, ambos do CPC, defiro a liminar requerida na inicial e REINTEGRO A AUTORA NA POSSE DO IMÓVE” 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no id Num. 18768059, com os seguintes tópicos: 1- JUSTIÇA GRATUITA; 2- DOS FATOS; 3- DAS PRELIMINARES 3.1- DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS – PROCURAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE DO ESPÓLIO.; 3.2- DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA; 3.3- DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PARA JUSTIFICAR A REINTEGRAÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO TERRENO.; 4- MÉRITO; 4.1- DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS; 4.2- DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA; 4.3- DA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS; 4.4- DO COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; 5- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR; 6- DOS PEDIDOS. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no id Num. 19295349. 5 – A ordem de reintegração foi cumprida, conforme certidão do id Num. 21896958. 6 – No id Num. 110171487, o Juízo afastou as preliminares. 7- As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (id´s Num. 113205228 e Num. 115997455). É o relatório. DECIDO: Nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Não acolho a impugnação à justiça gratuita formalizada na réplica, não havendo provas de que a parte ré não seja hipossuficiente para fins processuais, e só o fato da mesma estar sendo assistida por advogado particular, por si só, não afasta tal condição, conforme jurisprudência majoritária. A legitimidade ativa está lastreada pela abertura do processo de arrolamento n. 0800290- 69.2020.8.14.0501, do falecido JOSÉ MACHADO BAIA. Por certo, a posse do autor está demonstrada nos autos, considerando a juntada da documentação imobiliária, juntamente com a Inicial, demonstrando o exercício da posse. O esbulho está outrossim demonstrado pelo reconhecimento dos próprios réus, que admite que adentraram na área, sob a alegação de que esta estava abandonada, o que não justifica o esbulho face ao direito de propriedade do autor. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – Autor que logrou provar sua posse, bem como o esbulho praticado pelos réus - Documentos juntados que comprovam que o autor exercia a posse indireta sobre o imóvel - Embora seja dever do Estado garantir aos seus cidadãos direito à moradia digna, não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade - Devidamente comprovado o exercício anterior da posse sobre o imóvel pela autora, bem como o esbulho possessório praticado pelos réus - Impossibilidade de aquisição do bem pela usucapião, por falta de 'animus domini' – Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com decreto de reintegração - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 00030338720148260137 SP 0003033-87.2014.8.26.0137, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 11/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019)” Por fim, no que se refere ao pedido de litigância de má-fé processual, entende o Juízo que não ficaram demonstradas nenhuma das condutas taxadas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão liminar de reintegração de posse. Condeno os réus habilitados ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão do benefício da A.J.G. P.R.I.Cumpra-se. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém