Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0851768-71.2019.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE/APELADA: OSMARINA SANTIAGO REBELO APELANTE/APELADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e OSMARINA SANTIAGO REBELO interpuseram recursos de APELAÇÃO contra sentença (Id 8929191) mediante a qual o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Compensação n. 0851768-71.2019.8.14.0301, proposta por OSMARINA SANTIAGO REBELO. Nas razões da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A impugna-se frontalmente a sentença de primeiro grau por entender que a cobrança questionada é legítima, fundada em consumo real apurado por medição regular, nos moldes da legislação vigente e das resoluções da ANEEL. Defende a inexistência de qualquer irregularidade na exclusão do benefício da tarifa social, a qual, segundo alega, decorre de cumprimento de critérios legais de consumo e atualização cadastral, sendo de exclusiva responsabilidade da beneficiária. Acrescenta que, em razão do consumo superior a 220 kWh mensais durante vários ciclos, a autora não mais fazia jus ao benefício, não podendo imputar à concessionária obrigação de restabelecê-lo. Aduz que não houve suspensão do fornecimento nem inscrição em cadastros de inadimplentes, inexistindo, portanto, fato gerador de dano moral. Por fim, requer o conhecimento do recurso com o seu provimento para a integral reforma da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela autora, inclusive o pedido de repetição de indébito e o restabelecimento do benefício social, além da inversão do ônus sucumbenciais. Nas razões da OSMARINA SANTIAGO REBELO argumenta-se que a sentença formou juízo de valor dissociado da realidade fática dos autos. Alega que a supressão do benefício da Tarifa Social deu-se de forma abrupta, sem qualquer comunicação prévia, e sem o devido processo administrativo, o que constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Reforça que, embora não tenha ocorrido efetivamente o corte de energia, arcou com as primeiras faturas mediante empréstimos, sendo compelida a recorrer ao Judiciário por temor de interrupção do fornecimento, o que lhe causou sofrimento emocional intenso. Sustenta que a autora é pessoa idosa, beneficiária do BPC, sem instrução, e que, portanto, jamais poderia ter o benefício suprimido, salvo em caso de perda da condição de idosa ou da vulnerabilidade econômica, o que reputa impossível. Defende que o dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita da concessionária. Em razão do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma parcial da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais, com a consequente condenação da apelada à indenização no valor pleiteado na exordial. Instadas a se manifestarem, somente a parte requerida apresentou contrarrazões (Id 8929213). É o relatório. Decido 1. Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2. Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proferida nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o arts. 373, 487, I, do CPC/2015; arts. 186 e 927 do CC/2002; arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, CDC; arts. 129, §1º, II, 137, da Resolução nº 414/2010/ANEEL; julgo PROCEDENTE a pretensão autoral disposta na INICIAL para: 1. condenar a parte ré, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2019, a proceder a uma média dos valores anteriores conforme determina a legislação e gerar uma nova fatura que deverá ter o seu valor parcelado, caso a autora não prefira pagar em parcela única; 2. condenar a parte ré a se abster de efetuar o corte de energia da na Unidade Consumidora da autora referente às faturas de julho, agosto e setembro de 2019 até o vencimento da fatura advinda da nova medição que deverá ser providenciada pela ré segundo determinado no parágrafo anterior; 3. condenar a parte ré a restabelecer o benefício da TARIFA SOCIAL e restituir, de forma comum, a autora os valores que foram pagos a maior e que deveriam ter sido descontados através do desconto do referido benefício; 4. condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esclareço que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido e por esta razão deve a parte ré arcar integralmente com as despesas e honorários, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. (...) A controvérsia gira em torno de supostas cobranças indevidas nas faturas de energia elétrica relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2019, após a cessação do benefício da tarifa social que vinha sendo aplicado à conta de titularidade da autora. Alegou-se, na origem, que a autora teve suas faturas significativamente majoradas, sendo impedida de continuar a adimpli-las, o que gerou fundado receio de interrupção do fornecimento e inscrição em cadastros de inadimplentes. O juízo a quo reconheceu a irregularidade das cobranças, determinando à ré que proceda à reemissão das faturas conforme a média de consumo anterior, se abstenha de suspender o fornecimento até o vencimento da nova fatura, restabeleça o benefício da tarifa social, devolva os valores cobrados a maior e arque com custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Do benefício “tarifa social” A controvérsia recai sobre o direito ou não da autora ao benefício da tarifa social, que consiste em programa de governo que concede desconto na tarifa de energia elétrica a pessoa de baixa renda. Portanto, preenchidos os requisitos do programa, o direito dever concedido. Segundo consta do portal do Ministério da Cidadania, Secretaria Especial Desenvolvimento Social, o programa está assim definido: (...) A Tarifa Social foi criada em 2002, pela Lei nº 10.438. A regulamentação do benefício foi feita por meio da Lei nº 12.212/2010 e pelo Decreto nº 7.583/2011. A iniciativa é aplicada e regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Famílias com consumo de até 220 kilowatts/hora (kWh) por mês estão contempladas nos descontos. Os famílias enquadradas na subclasse baixa renda com consumo de até 30 kWh mês pagam 65% a menos na conta de luz. A segunda faixa de desconto é de 40% e pode ser aplicada a quem consome de 31 kWh até 100 kWh mês. A terceira faixa de desconto é de 101 kWh até 220 kWh mensais, cujo abatimento é de 10%. Para famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único, as condições são diferentes. Até 50 kWh mês, a conta de energia tem desconto de 100%. Para a faixa de consumo de 51 kWh a 100 kWh mês, o desconto é de 40%. Por último, há abatimento de 10% para a faixa de consumo de 101 kWh a 220 kWh mês. Para a faixa de consumo acima de 220 kWh mês não há desconto. Quem pode receber Para usufruir da Tarifa Social, as famílias precisam cumprir alguns requisitos. Os principais são a inscrição dos moradores no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ter renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa. A medida também é estendida às famílias com renda mensal de até três salários mínimos que tenham pessoa com deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual ou múltipla), cujo tratamento necessite de aparelhos que consumam energia elétrica. Por fim, podem solicitar o desconto idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC). (...) (https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/tarifa-social-saiba-como-funciona-e-quem-pode-pedir-desconto) Por sua vez, a Lei 12.212/10 dispõe que: Art. 1o A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir: I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); (Vide Medida Provisória nº 1.300, de 2025) Vigência IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. (Vide Medida Provisória nº 1.300, de 2025) Vigência Nesse sentido, da análise dos autos verifica-se que a autora, embora tenha comprovado que estava com o seu cadastro atualizado perante o CRAS à época que o valor das faturas aumentou - atendendo um dos requisitos para manutenção do programa social -, o seu consumo mensal é superior a 220kWh/mês, de modo que, de acordo com o inciso IV do art. 1º da Lei 12.212/2010, ela não faz jus ao benefício. De fato, a parte autora encontrava-se com o cadastro atualizado no CRAS e, portanto, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) (Id 8929154), requisito indispensável para fruição da Tarifa Social de Energia Elétrica. Contudo, o atendimento a tal condição, por si só, não assegura o direito ao benefício, sendo igualmente necessário que o consumo mensal de energia da unidade consumidora não ultrapasse o limite legalmente fixado de 220 kWh/mês, consoante dispõe o inciso IV do art. 1º da Lei nº 12.212/2010. Com efeito, das faturas de consumo anexadas pela própria autora na exordial, observa-se que, no período de dezembro de 2018 a setembro de 2019, os registros de consumo da unidade da autora variaram entre 250 kWh e 400 kWh mensais, o que, de modo inequívoco, ultrapassa o teto de consumo previsto para concessão do subsídio tarifário. Ressalte-se que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, as faturas que instruíram a inicial são idôneas e precisas para demonstrarem o fato extintivo do direito à manutenção do benefício, consistente no consumo incompatível com o programa. Ademais, a legislação é clara ao estabelecer que o benefício da tarifa social será automaticamente suspenso quando não observadas as faixas de consumo delimitadas. Não se exige, para tanto, prévia comunicação ao beneficiário, tampouco procedimento administrativo, já que o corte do desconto decorre de regra objetiva, impessoal e automática vinculada a dados técnicos (consumo mensal), independentemente de qualquer juízo de valor da concessionária. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da requerida, tampouco arbitrariedade ou falha na prestação do serviço que justifique a devolução de valores ou enseje reparação por danos morais. A suspensão do benefício deu-se em estrita obediência ao arcabouço normativo aplicável, de modo que não há falar em vício de legalidade ou abuso de direito. Consigne-se que a jurisprudência pátria tem mitigado a estrita observância dos limites de consumo fixados pela lei para salvaguardar direitos como o da saúde, isto é, quando o consumo mensal aumentar em decorrência de algum equipamento, como explicativamente o uso de equipamento de oxigênio ininterruptamente. Porém este não é o caso dos autos, pois a própria autora relata que não ocorreu qualquer mudança em seus utensílios domésticos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE SOLEDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. OXIGENIOTERAPIA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO. GARANTIAS DE DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, INCISO III, DA CF). FONTE DE CUSTEIO. TARIFA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL. 1. A energia elétrica e o direito à saúde são garantias de dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CF). Embora não se trate de prestação de medicamento ou cirurgia, a energia elétrica necessária ao funcionamento de aparelho para manutenção da saúde da autora é entendido como uma prestação que lhe assegura a sua saúde. 2. Na hipótese, a essencialidade da energia elétrica é evidente, não somente pela sua própria natureza de serviço essencial, mas principalmente pela indispensabilidade do uso do aparelho de oxigênio domiciliar, que acaba por integrar o tratamento de saúde. 3. Portanto, levando em consideração o bem juridicamente protegido - assegurar o direito à vida, à dignidade e à saúde, garantidos constitucionalmente - de modo que a ausência de cobertura da pretensão (custeio das faturas de energia elétrica) retira diretamente a proteção constitucionalmente referida. 4. A concretização desses direitos fundamentais estão diretamente condicionados por meio do custeio do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, não havendo falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos demandados. Logo, evidenciada a responsabilidade dos recorrentes em efetivar as garantias asseguradas à autora (efetivação do direito ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana), de forma solidária, como preconizadas pela Carta Magna. 5. Referentemente à inclusão no programa de Tarifa Social de Energia Elétrica (para usuários enquadrados na subclasse residencial baixa renda), a Lei Federal nº 12.212/10 estabelece, no artigo 1º, o limite para a concessão dos descontos na tarifa, o consumo mensal máximo de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. A sentença a quo apontou que a autora não detém o perfil de beneficiária, já que seu consumo é superior, verificando-se nas próprias faturas, após a concessão do aparelho, o que, obviamente, elevou o valor. 6. Diante disso e sem desconsiderar o custo do tratamento e a condição permanentemente escassez das verbas públicas frente às infindáveis demandas sociais, tenho que o caso representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, em ordem à satisfação do direito à saúde e à vida digna.RECURSOS DESPROVIDOS (Recurso Inominado, Nº 50062222820208210036, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: José Luiz John dos Santos, Redator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 22-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50062222820208210036 OUTRA, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DO CONSUMIDOR DO BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA/RÉ. 1. Sentença condenando a ré a restabelecer o desconto da tarifa social baixa renda, nas faturas de consumo de energia elétrica; a reembolsar à autora, de forma simples, os valores quitados a maior, em virtude da supressão do desconto, a partir da fatura vencida em maio/2019, e (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 2. Tarifa social que foi criada pela Lei 10.438/02 e se destina aos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, consistindo em desconto na tarifa de energia elétrica a ser concedido às famílias que atendam aos critérios estipulados pela Lei 12.212/10. 3. A parte autora demonstrou que preenche os requisitos necessários, tais como ter realizado o cadastramento no CadÚnico através de órgão da prefeitura municipal e de possuir consumo estimado do imóvel menor que 200kWh por mês. 4. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II do CPC. 5. Não comprovada a existência de motivo para exclusão da autora do benefício da tarifa social, se mostra devida a devolução dos valores cobrados a maior. 6. Dano moral configurado. Parte autora que, apesar de estar regular em seus cadastros sociais, não pode gozar do respectivo benefício, tendo que ingressar em juízo para tanto. 7. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 1.500,00 mantido, a teor da Súmula 343 do TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00251724620198190042, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DESCABIDA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSUMIDOR. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. DEMONSTRADA A PATOLOGIA E O USO CONTINUADO DE APARELHO MÉDICO COM CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DO DESCONTO LEGAL ATÉ O CONSUMO DE 220 (DUZENTOS E VINTE) KWH/MÊS. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, IV, DA LEI FEDERAL 12.212/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabida a apreciação do pedido formulado pela parte autora em contrarrazões de apelação, atinente à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. A impugnação à sentença deve ocorrer por intermédio de recurso de apelação. Inadequação da via eleita. 2. Apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a revisar todas as faturas de energia elétrica da autora, de 2017 a 17/05/2021, com a aplicação do benefício referente à Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), calculado sobre a faixa de consumo mensal, nos moldes legais, bem como à repetição do indébito, em dobro, em relação aos excessos cobrados. 3. A situação em tela se insere na previsão do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010, o qual estabelece: ?excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.?. 4. Haja vista a comprovação dos requisitos legais e a demonstração de que a Companhia Energética de Brasília - CEB, após requerimento administrativo, deferiu aos demandantes a Tarifa Social, caberia à parte ré a demonstração da alteração do cenário fático ou de impedimento apto a afastar o direito dos consumidores. 5. Ante a ausência de impugnação apta a afastar o benefício concedido, descabida a alteração do termo inicial da condenação. 6. Verifica-se, ainda, a observância aos incisos do Art. 1º da Lei Federal 12.212/2010, pois, o desconto legal incide em cada fatura sobre o consumo de até 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. 7. Desse modo, para a parcela do consumo superior a 220 kWh/mês não há desconto, aplicando-se os termos do Art. 1º, IV, da Lei Federal 12.212/2010. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0711616-36.2022.8.07.0018 1789377, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2023)) Assim, deve a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso de apelação da autora. 3. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA: 1. CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora; 2. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação da requerida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. Em razão da improcedência dos pedidos autorais, inverto os ônus sucumbenciais a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 85 do CPC e, também, o trabalho adicional nesta instância. Entretanto, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte sucumbente, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se as partes; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3. Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator