Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 0000367-47.2016.8.14.0018 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de R B FAUSTINO COMERCIO - ME e A COSTA SILVA NETO ME, todos devidamente qualificados nos autos. O processo visa à satisfação de um crédito que, à época da propositura da ação, totalizava a quantia de R$ 22.142,09 (vinte e dois mil, cento e quarenta e dois reais e nove centavos), conforme demonstrativo de débito anexado (ID 30875200). Após o regular processamento inicial, com o despacho que determinou a citação dos executados para pagamento no prazo legal (ID 30875211), e diante da ausência de quitação voluntária da dívida, foi efetuada, em 05 de julho de 2017, a penhora de um veículo para garantir a execução. O bem constrito consiste em uma caminhonete Renault/Master, ano 2012, modelo 2013, placa OCA-0813, avaliada na ocasião em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação (ID 30875225, p. 10). Na mesma data, o representante legal da parte executada, Sr. Aureliano Costa da Silva Neto, foi nomeado depositário do bem e devidamente intimado da constrição (ID 30875225, p. 11-12). Em despacho proferido em 19 de outubro de 2017, este Juízo determinou o apensamento dos Embargos à Execução de nº 0005887-51.2017.814.0018 (ID 30875225, p. 14). Posteriormente, em 04 de julho de 2018, foi certificado que os referidos embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos nestes autos principais, tendo sido o exequente intimado a requerer o que entendesse de direito (ID 30875225, p. 16). Em resposta, a parte exequente pleiteou a realização de leilão judicial eletrônico do veículo penhorado para a satisfação do seu crédito (ID 30875225, p. 18). O ponto central que atualmente paralisa o andamento do feito, contudo, é a dificuldade em efetivar a averbação da penhora e a correspondente restrição de circulação do veículo junto aos registros do Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN/PA). A parte exequente, em petição de 22 de novembro de 2023 (ID 104861819), informou que sua tentativa de protocolar o ofício diretamente no órgão de trânsito foi recusada, requerendo que a intimação para cumprimento da medida fosse realizada por via judicial. Diante disso, este Juízo, em decisão de 11 de fevereiro de 2025 (ID 136689901), deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício ao DETRAN/PA para que procedesse à averbação da penhora e à restrição de circulação do veículo. O referido ofício foi expedido pela Secretaria em 25 de junho de 2025 (ID 146999583). Apesar da ordem judicial, a Secretaria certificou, em 30 de agosto de 2025 (ID 155575801), que não houve qualquer resposta ou comprovação de cumprimento por parte do DETRAN/PA. Em face da inércia do órgão de trânsito, este Juízo proferiu nova decisão em 09 de dezembro de 2025 (ID 162806067), na qual reiterou a determinação, estabelecendo um prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento e retorno, sob pena de configuração de crime de desobediência. O ofício de reiteração (ID 166921131) foi devidamente entregue por Oficial de Justiça, que certificou a intimação pessoal de um funcionário do DETRAN/PA em 09 de fevereiro de 2026 (ID 167463740). Não obstante a reiteração da ordem, a advertência expressa quanto às consequências penais e a certificação da intimação pessoal, a Secretaria deste Juízo, em 17 de março de 2026, certificou novamente que o prazo transcorreu sem que o DETRAN/PA informasse o cumprimento das providências determinadas, o que resulta na indevida e prolongada paralisação do processo (ID 171236109). Os autos vieram, então, conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia a ser decidida nesta fase processual não reside mais na relação de crédito e débito entre as partes, mas sim na recalcitrância de um órgão da Administração Pública, o DETRAN/PA, em cumprir uma ordem judicial direta, clara e reiterada, configurando um grave obstáculo à efetividade da jurisdição e à razoável duração do processo. O Poder Judiciário, em sua função de pacificação social e de garantia dos direitos, não pode ter sua autoridade esvaziada pela inércia ou pela desídia de outros órgãos estatais. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece os deveres do juiz na condução do processo, incumbindo-lhe, entre outras prerrogativas, velar pela duração razoável do processo (inciso II), prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (inciso III) e, crucialmente, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (inciso IV). Essa última disposição legal confere ao magistrado um poder-dever geral de efetivação, que autoriza a adoção de mecanismos que vão além dos previstos de forma típica, com o objetivo de garantir que suas decisões não se tornem inócuas. No caso em tela, a execução se arrasta por anos, e a etapa de expropriação do bem penhorado, que é o coração do procedimento executivo, encontra-se completamente paralisada por uma questão puramente administrativa que depende da cooperação do DETRAN/PA. A averbação da penhora e a restrição de circulação são medidas indispensáveis para dar publicidade ao ato de constrição e para viabilizar a futura alienação judicial do veículo, assegurando que o arrematante receba o bem livre de embaraços e que o processo atinja seu resultado útil. Este Juízo já se utilizou dos meios ordinários de comunicação, expedindo ofício (ID 146999583). Diante do silêncio, progrediu para uma medida mais enérgica, reiterando a ordem com advertência expressa de crime de desobediência e garantindo a ciência inequívoca do órgão por meio de Oficial de Justiça (IDs 162806067 e 167463740). Contudo, mesmo essa providência se mostrou ineficaz, conforme certificado no ID 171236109. O comportamento do DETRAN/PA, ao ignorar repetidamente as ordens judiciais, não apenas protela indefinidamente a satisfação do direito do credor, mas também atenta contra a dignidade da Justiça, transmitindo uma perigosa mensagem de que as decisões do Poder Judiciário podem ser simplesmente desconsideradas. Nesse cenário, é imperativo que o Juízo adote medidas ainda mais severas para compelir o cumprimento da ordem, com base no poder geral de efetivação já mencionado. A aplicação de multa diária, conhecida como astreintes, é o instrumento processual por excelência para forçar o cumprimento de obrigações de fazer, como a que foi imposta ao DETRAN/PA. O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz, de ofício, aplique multa com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, devendo o valor ser suficiente e compatível com a obrigação. A finalidade da astreinte não é punir, mas sim coagir o destinatário da ordem a adimplir a prestação devida, tornando mais vantajoso o cumprimento do que a sua desobediência. Adicionalmente, a advertência sobre o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, não pode permanecer como uma mera formalidade. A conduta do gestor responsável pelo órgão que, ciente da ordem judicial, deliberadamente deixa de cumpri-la, amolda-se, em tese, ao tipo penal. Diante da flagrante e reiterada desobediência, a comunicação dos fatos ao Ministério Público, titular da ação penal, para apuração da responsabilidade criminal do agente público envolvido, torna-se uma medida iminente e necessária caso esta nova determinação seja ignorada. Essa medida não apenas busca a responsabilização individual, mas também reforça o caráter imperativo das decisões judiciais. Portanto, a imposição de multa diária, cumulada com a advertência de que um novo descumprimento resultará na imediata comunicação ao Ministério Público, representa a resposta adequada e proporcional do Judiciário à inaceitável postura do DETRAN/PA. Busca-se, com isso, por um lado, forçar o cumprimento da obrigação e, por outro, esgotar as vias coercitivas antes de se iniciar a apuração da responsabilidade criminal pela conduta omissiva já perpetrada.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 536, § 1º, e 537, todos do Código de Processo Civil, REITERE-SE, pela última vez, a ordem judicial dirigida ao Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN/PA) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, promova a averbação da penhora e a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo de marca Renault/Master, ano 2012, modelo 2013, cor branca, placa OCA-0813, Chassi nº 93YBDC166DJ266054 e Renavam nº 0046656223-3, conforme Auto de Penhora constante dos autos (ID 30875225, p. 10). A comprovação do cumprimento deverá ser encaminhada a este Juízo dentro do mesmo prazo. Para o caso de descumprimento da determinação contida no item anterior, FIXO MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração. A multa será revertida em favor da parte exequente, e sua cobrança recairá sobre o patrimônio do DETRAN/PA, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal do gestor público competente. ADVERTIR o DETRAN/PA que o novo descumprimento desta ordem, uma vez certificado nos autos, implicará na imediata extração de cópias das seguintes peças: a) Decisão de ID 136689901; b) Ofício de ID 146999583; c) Certidão de ID 155575801; d) Decisão de ID 162806067; e) Ofício de ID 166921131; f) Certidão do Oficial de Justiça de ID 167463740; g) Certidão de ID 171236109; e h) A presente decisão, com sua subsequente remessa ao Ministério Público do Estado do Pará para apuração da prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), providência que será adotada independentemente de novo despacho. Intime-se o DETRAN/PA, por meio de Oficial de Justiça e com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão, entregando-lhe cópia da mesma. Intime-se a parte exequente sobre o teor desta decisão. Após a comprovação do cumprimento da medida pelo DETRAN/PA, ou transcorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos para as deliberações subsequentes, inclusive para a intimação do leiloeiro nomeado, se for o caso. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Curionópolis/PA, 30 de março de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito