Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA, ROSIARA MILHOMEM MIRANDA E OUTROS (Representante: LARISSA GABRIELE DA COSTA TAVARES - OAB/PA nº 22.142) RECORRIDO(A): FABIO ROBERTO DA SILVA (Representante: ITALO GIORDANO NETO - OAB/PA nº 17.665) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0001002-61.2016.8.14.0104 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20374812), interposto por DOMINGOS ALVES DA SILVA, ROSIARA MILHOMEM MIRANDA E OUTROS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS NÃO CAUSAM A INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA OS DEMAIS RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO RESP 1.708.777/RJ, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 12.12.2018; AGRG NO ARESP 611.755/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 31.3.2015; E AGRG NOS EDCL NO RESP 1.889.035/SC, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 17.12.2021; ARESP: 2537248, RELATOR: MOURA RIBEIRO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 19815954) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 1026 do(a) Código de Processo Civil, sob o argumento de que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para recursal. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21871498). Foi determinado o recolhimento do preparo em dobro (ID nº 21484941). A parte recorrente juntou comprovante de pagamento (ID nº 21811239). A parte recorrida peticionou alegando a comprovação fora do prazo (ID nº 21871498). É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE DESERÇÃO Conforme relatado, a parte recorrida peticionou alegando que a comprovação do preparo teria se dado fora do prazo assinalado. Entretanto, observo que no processo judicial eletrônico o que prevalece, para fins de contagem de prazo, é a intimação eletrônica ocorrida nos moldes da Lei nº 11.419/2006, cujo entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da decisão proferida por sua Corte Especial no EAREsp nº 1.663.952, segundo a qual: “o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe)". No caso, na aba expedientes é possível notar que a expedição eletrônica ocorreu em 22/08/2024 10:44:21, tendo sido registrado ciência pela Advogada Larissa Gabriele da Costa Tavares em 02/09/2024 12:18:27, cujo prazo de 05 (cinco) dias findou em 09/09/2024 23:59:59. Logo, a petição apresentada em 03/09/2024 10:15:14, é tempestiva e contém a comprovação adequada do recolhimento do preparo em dobro, razão pela qual está atendido o pressuposto do preparo. ADMISSIBILIDADE De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, o cerne da questão é se a oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau teria condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de apelação, que foi considerado intempestivo pelo Tribunal. Ora, a interpretação do art. 1.026, caput, do CPC, segundo o qual: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”, tem que levar em consideração se o recurso foi conhecido, ou seja, se reuniu condições de admissibilidade, e, no caso, o Tribunal deixou claro que os embargos não foram conhecidos, estando sua conclusão, portanto, alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça [[1]]. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art. 1.024, §3º, do CPC). 2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes. 3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido. (EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. 4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 83/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."