Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004192-28.2019.8.14.0039.
EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS PACIFICO Endereço: Nome: ANTONIO DOS SANTOS PACIFICO Endereço: JOAQUIM GONCALVES, 113, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-527
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANTONIO DOS SANTOS PACÍFICO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária no valor atualizado de R$ 10.876,14, oriunda de sentença transitada em julgado. O executado, regularmente intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, informou o cumprimento voluntário da obrigação, manifestação esta posteriormente confirmada pelo exequente, que reconheceu o pagamento e requereu o levantamento dos valores depositados mediante alvará judicial em favor de seu patrono constituído, postulando, ao final, a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pagamento voluntário realizado pelo executado, devidamente reconhecido pelo exequente em petição expressa, configura a hipótese de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A satisfação integral do crédito exequendo mediante adimplemento espontâneo da obrigação pelo devedor, seguida de manifestação inequívoca do credor confirmando a quitação, evidencia o cumprimento pleno do título executivo judicial, não subsistindo qualquer pendência a ser solvida no âmbito da presente demanda executiva. A extinção da execução pelo pagamento constitui consequência natural e necessária da quitação do débito, nos exatos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, encerrando-se, assim, a atividade jurisdicional executiva. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do pagamento voluntário da obrigação exequenda. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do advogado OTÁVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA, OAB/PA, conforme poderes outorgados em procuração. Proceda a Secretaria à anotação do advogado MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, como patrono do executado, nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)