Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774312/PA (2024/0397158-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: NACIONAL ARCO-IRIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADOS: FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA - SP227800
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - PA020666A
GUSTAVO GONCALVES GOMES - PA020666
DANIELLY CRISTINA CAMPOS DE SOUZA - SP446011
GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ021350
AGRAVADO: CASA FORTE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FABIO LUIZ AMARAL FARIAS - PA016713
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NACIONAL ARCO-IRIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA POR PARTE DA APELANTE PAUTA-SE NO FATO DE QUE TERIA AGIDO EM UM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, UMA VEZ QUE A APELADA TERIA PERMANECIDO EM MORA, MUITO EMBORA TENHA SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA PRORROGAÇÃO DA DATA DOS VENCIMENTOS DOS TÍTULOS ATRAVÉS DA TROCA DE E-MAILS. CONFORME MUITO BEM DETECTADO PELO JUÍZO DE PISO AO VALORAR AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA O QUAL A APELANTE ENCAMINHOU A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DA DATA DOS VENCIMENTOS DOS TÍTULOS FOI DIFERENTE DO ENDEREÇO QUE EFETIVAMENTE PERTENCE À APELADA. PORTANTO, NÃO HOUVE QUALQUER NOTIFICAÇÃO QUANTO À ESTE MISTER, SENDO QUE A OBRIGAÇÃO DA APELANTE SERIA CHECAR, POR QUALQUER FORMA QUE FOSSE, JUNTO À APELADA, SE AS NOTIFICAÇÕES DE FATO CHEGARAM, O QUE NÃO FEZ. FICA CLARA A NECESSIDADE DO MANEJO DA PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR PARTE DA APELAD A, EM RAZÃO DE DUVIDA OBJETIVA QUANTO AOS BOLETOS QUE DEVERIA QUITAR, SENDO QUE ESTES JÁ TOTALIZAVAM 18 (DEZOITO). A INSERÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SE DEU DE FORMA INDEVIDA, CAUSANDO ABALOS DE CUNHO MORAL À EMPRESA QUE TEVE SEU NOME MANCHADO E LIMITAÇÃO DE CRÉDITO NA PRAÇA, NÃO PODENDO SE CARACTERIZAR COMO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CABE AO MAGISTRADO A DIFÍCIL TAREFA DE ARBITRAR O VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO, SEGUNDO SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, ACATANDO O PRINCÍPIO DA EQÜIDADE, PROCURANDO PROPORCIONAR AO OFENDIDO, MEIOS PARA ABRANDAR O CONSTRANGIMENTO E OS DESCONFORTOS SOFRIDOS, SEMPRE COM VISTAS À POSIÇÃO SOCIAL DO OFENDIDO, E À ECONÔMICA DO OFENSOR. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SÃO PACÍFICAS NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DEVE-SE DAR COM PRUDENTE ARBÍTRIO, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO À CUSTA DO EMPOBRECIMENTO ALHEIO, MAS TAMBÉM PARA QUE O VALOR NÃO SEJA IRRISÓRIO. CONSIDERANDO QUE O ART. 944 DO CC DISPÕE QUE A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO, ENTENDO QUE O VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA É RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONFORMIDADE COM O QUE VEM FIXANDO NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS ASSEMELHADOS. NÃO HÁ O QUE SE MODIFICAR NA SENTENÇA ORA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 221). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 251/260). No presente recurso especial (e-STJ fls. 261/275) a recorrente aponta violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis na espécie, e que o valor reparatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 283). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao examinar o caso, a Corte local assim dispôs: "A pretensão de reforma da sentença por parte da Apelante pauta-se no fato de que teria agido em um exercício regular de direito, uma vez que a Apelada teria permanecido em mora, muito embora tenha sido devidamente cientificada da prorrogação da data dos vencimentos dos títulos através da troca de e-mails. Conforme muito bem detectado pelo Juízo de Piso ao valorar as provas constantes dos autos, o endereço de e-mail para o qual a Apelante encaminhou a notificação acerca da prorrogação da data dos vencimentos dos títulos foi diferente do endereço que efetivamente pertence à Apelada. Portanto, não houve qualquer notificação quanto à este mister, sendo que a obrigação da Apelante seria checar, por qualquer forma que fosse, junto à Apelada, se as notificações de fato chegaram, o que não fez. Fica clara a necessidade do manejo da presente ação de Consignação em pagamento por parte da Apelada, em razão de duvida objetiva quanto aos boletos que deveria quitar, sendo que estes já totalizavam 18 (dezoito). Concluo, então, da mesma forma que o Juízo Singular, que a inserção em cadastro de inadimplentes se deu de forma indevida, causando abalos de cunho moral à empresa que teve seu nome manchado e limitação de crédito na praça, não podendo se caracterizar como mero aborrecimento ou dissabor. (...) Tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos, motivo pelo qual a indenização por danos morais é devida. Com relação ao quantum indenizatório, cabe ao magistrado a difícil tarefa de arbitrar o valor adequado da indenização, segundo seu prudente arbítrio, acatando o princípio da eqüidade, procurando proporcionar ao ofendido, meios para abrandar o constrangimento e os desconfortes sofridos, sempre com vistas à posição social do ofendido, e à econômica do ofensor. (...) Deste modo, considerando que o art. 944 do CC dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, entendo que o valor arbitrado em sentença é razoável, proporcional e em conformidade com o que vem fixando nossos Tribunais pátrios em casos assemelhados. Sendo assim, não há o que se modificar na sentença ora vergastada" (e-STJ fls. 224/226). No caso concreto, percebe-se que o Tribunal de origem amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não notificou validamente a parte recorrida quanto à prorrogação do vencimento dos títulos, pois utilizou endereço eletrônico incorreto, sem confirmação de recebimento. Reconheceu, ainda, a legitimidade da ação de consignação e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mantendo a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor proporcional e adequado à extensão do dano. Alterar tais premissas demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze porcento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15%(quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se foro caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA