Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200930027956.
AUTOR: GABRIELLE DA COSTA PEIXOTO e outros (25)
REU: Estado do Pará SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0049229-20.2009.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos analisados em ordem crescente de download. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por EMILIO DE QUADROS PEINADO JUNIOR e outros contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que os autores são servidores públicos estaduais, pertencentes ao Quadro de Agentes da Autoridade Policial da Polícia Civil do Estado do Pará, tendo ingressado sob a égide da então vigente Lei Complementar nº 022/1994, a qual apenas exigia para os cargos ocupados pelo autor escolaridade de nível médio completo. Entretanto, com o advento da Lei Complementar nº 046/2004, passou-se a exigir a escolaridade de nível superior aos servidores ocupantes do supramencionado cargo, pelo que, a partir desse momento, nasceu o direito de percepção da gratificação de escolaridade de nível superior, a qual incide no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento. Contudo, não obstante terem os autores nível superior completo, o Estado do Pará não reconheceu o seu direito em perceberem tal parcela na respectiva remuneração. Defendem que a Lei Complementar nº 46/2004 efetuou a transposição dos cargos ocupados pelos autores que preencham o requisito de escolaridade em cargos de nível superior. Sustentam que os autores têm o direito de perceberem vencimento base equivalente a 65% e 50% do vencimento inicial do delegado de policia e que o percentual entre as classes não exceda 5%. Afirmam ainda que não percebem a parcela denominada gratificação de desempenho a despeito do comando legal contido no art. 69, V da Lei Complementar nº 22/94, que prevê que “os policiais civis terão direito a receber gratificação de desempenho no percentual de 20% a 100%". Pedem que seja declarado o direito dos autores à transposição de cargo com efeito retroativo à data de vigência da Lei Complementar Estadual nº 046/2004, declarado o direito de receberem seus vencimentos base com o atrelamento ao vencimento dos delegados de polícia, declarado o direito dos autores com graduação de nível superior de receber a gratificação de escolaridade e declarada a eficácia plena do direito dos autores de receberem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de gratificação de desempenho. Requerem ainda a condenação do réu a indenizar aos autores os valores não pagos nos últimos cinco anos a título de diferença de vencimento, gratificação de desempenho e de escolaridade. Juntaram documentos Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, alegando que os autores continuam enquadrados em quadro suplementar e de nível médio, não fazendo jus às vantagens que são percebidas pelos servidores ocupantes de cargos de nível superior, que o Judiciário não pode fazer equiparações salariais sob o fundamento da isonomia, que a alegação de que foram transpostos para o cargo de nível superior não tem lastro legal, que à gratificação de desempenho falta regulamentação, que a pretensão de perceberem remuneração atrelada a outra carreira é manifestamente inconstitucional, que a fixação de padrões de vencimento deve considerar as peculiaridades de cada cargo, a impossibilidade de se invocar direito adquirido a regime jurídico e que a decisão que concedia isonomia aos Delegados foi suspensa por liminar exarada na Suspensão de Liminar nº 282-PA. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Os requerentes apresentaram réplica à contestação, ratificando os termos da inicial. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este emitiu parecer, manifestando-se pela improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Ação Ordinária, em que pretendem os autores o reconhecimento de seu direito à transposição de cargo, o recebimento de seus vencimentos base com o atrelamento ao vencimento dos delegados de polícia, o reconhecimento do direito de receberem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de gratificação de desempenho e do direito daqueles com graduação de nível superior de receberem a gratificação de escolaridade. Documentos juntados após a inicial. Ab initio, quanto à insurgência do réu à juntada dos documentos de fls. 466-490 (Num. 61144614 - Pág. 7 a Num. 61144615 - Pág. 13), esta não merece acolhimento. O entendimento do STJ é de que não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, não havendo má fé na ocultação do documento e havendo a oitiva da parte contrária, deve ser admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes. 2. Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3. De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4. Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos. Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1072276 RN 2008/0147102-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013 RDDP vol. 125 p. 136) (grifei) Assim, obedecidos os requisitos estipulados, admito a juntada dos documentos. Transposição de cargo. O pedido de transposição de cargo formulado implicaria na investidura em novo cargo público de provimento efetivo sem prévia aprovação em concurso público. Ocorre aqui o que se convencionou chamar de provimento derivado por transposição, que, segundo Fernanda Marinela, “foi abolida do atual texto constitucional porque permitia o provimento de servidor público para um cargo de uma carreira diferente da sua, sem a prévia aprovação em concurso público” (in Direito Administrativo. 12ª ed. ebook. São Paulo: Saraiva, 2018). Complementa José dos Santos Carvalho Filho que: (...) esse enquadramento se revela inconstitucional, primeiramente porque se cuida de quadros funcionais diversos e, depois, porque, para ser efetivado, o servidor seria forçosamente investido em outro cargo efetivo, sem ter sido aprovado previamente em concurso público. Se qualquer lei, incluindo Constituições estaduais e leis orgânicas contemplar essa disfunção, será inegavelmente inconstitucional. (in Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: 2017, p. 668). Assim, a transposição viola a norma constante no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, segundo a qual é indispensável a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nesse sentido, é a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante nº 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Destarte, sob pena de violação ao princípio da legalidade ou regra do concurso estabelecida no art. 37, inciso II, da CF, não há como conceder transposição, migração ou ascensão a cargo de nível superior, permanecendo os autores ocupando o mesmo cargo para o qual prestaram concurso (escrivão e investigador), que posteriormente exigiu nível superior, cumprindo desta forma os requisitos do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94. Vencimentos base com o atrelamento ao vencimento dos delegados de polícia. Quanto ao pedido de revisão da base de cálculo do vencimento base dos autores, para que reflita percentual do vencimento base do Delegado de Polícia Civil – Classe A, contudo, verifico que não lhes assiste razão. É cediço que nenhum parâmetro remuneratório pode ser tomado como base de equivalência para fins de remuneração no serviço público, salvo as exceções previstas pela própria Carta Magna. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que modificou o art. 37, XIII da Constituição Federal, a partir de então, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público passou a ser vedada. Destaco ainda que o STF declarou a revogação tácita de Leis Estaduais que atrelavam ou equiparavam a remuneração entre carreiras no serviço público, prática que limitaria o orçamento público. Desta feita, no julgamento da ADPF 97, a Suprema Corte entendeu pela não recepção pela CF/88, após a entrada em vigor da EC nº 19/98, da equiparação salarial entre os cargos de Procuradores Estaduais e Delegados de Polícias promovida pela Lei Complementar Estadual nº 22/94, que dispõe sobre a vinculação salarial entre classes de uma mesma carreira, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA TEMPORAL. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃOCONHECIMENTO. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994 DO ESTADO DO PARÁ. VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA AOS DOS PROCURADORES DO ESTADO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. ARTS. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. NÃORECEPÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Por inadequação da via processual, não se conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental na parte em que pretendida a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado. Precedente: ADPF 134-AgR/CE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2009. 2. Evidenciada relevante controvérsia constitucional sobre direito estadual anterior ao parâmetro de constitucionalidade apontado (Emenda Constitucional nº 19/1998), cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos moldes dos arts. 1º, parágrafo único, I, e 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. 3. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. O art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994 do Estado do Pará, no que vincula os vencimentos dos Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado, não foi recepcionado pela ordem constitucional-administrativa tal como redesenhada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o que redunda em revogação tácita, por incompatibilidade material (arts. 37, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 144, § 9º, da Constituição da República). Precedentes: ADI 4009/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 28.5.2009; ADI 955/PB, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; ADI 2840-QO/ES, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06.11.2003; ADI 774/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 26.2.1999. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente em parte. (ADPF 97, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213, DIVULG 29-10-2014, PUBLIC 30-10-2014) (Grifei) Em que pese haver a possibilidade de vinculação mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, esta possibilidade parou de existir com o advento da referida emenda, que modificou os termos do artigo 37, inciso XIII do texto constitucional, vedando a partir deste momento a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, evitando, assim, o efeito cascata dos reajustes remuneratórios. Assim, muito embora a redação original do artigo 37 da Constituição Federal comportasse diversas exceções à regra geral de vedação à equiparação, com o advento da EC nº 19/98 estas hipóteses foram sistematicamente eliminadas do texto constitucional. O pedido formulado se baseia no dispositivo a seguir: Art. 67. O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de segundo grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. Percebe-se que o referido artigo estabelece como teto do vencimento base dos servidores de nível médio da Polícia Civil o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento básico da Classe – A (inicial) de Delegados de Polícia, o que cria uma vinculação entre as carreiras e que se encontra em descompasso com o dispositivo constitucional supracitado. E, ainda, a ausência de declaração judicial de inconstitucionalidade é desnecessária, uma vez que o sistema brasileiro adota a posição da revogação entre normas produzidas em compatibilidade com a Constituição vigente e que venham a ter novo parâmetro de constitucionalidade. Inexiste em nosso sistema a chamada inconstitucionalidade superveniente. Assim, considerando que a EC/19/98 é posterior a LC 22/94, entende-se revogado o art. 67, por ter se tornado esse dispositivo incompatível com a nova redação do art. 37, XIII, da Constituição Federal ao trazer expressa vedação à equiparação/vinculação/atrelamento entre espécies remuneratórias, de modo que a norma paraense era válida até o advento da EC nº 19/98, mas a partir de então se tornou inconciliável com as inovações introduzidas pelo constituinte derivado. Portanto, demonstra-se claramente que o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/94, que prevê espécie de vinculação de remuneração dos policiais com nível de escolaridade de segundo grau, o que inclui investigadores, com o de Delegado de Polícia Civil Classe - A, foi tacitamente revogado pela EC 19/98, em virtude da expressa vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Assim, o pedido de atrelamento de vencimentos é improcedente. Gratificação de desempenho. Pedem os autores o pagamento da gratificação de desempenho, a despeito de ainda não ter ocorrido a regulamentação desta. Verifico que, no caso presente, o pedido possui natureza essencialmente injuncional. Dito de outra forma, o que os autores pretendem, de alguma forma, é obter pela via processual ordinária, uma ordem de feitio mandamental em desfavor do demandado, obrigando-o a cumprir uma regra que, embora estatuída em lei, ainda depende de regulamentação. Dispõe o art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Em tais circunstâncias, poder-se-ia cogitar que a inércia do Poder Executivo estaria infligindo um direito social vinculado à condição de cidadão, a qual é inerente a todo e qualquer servidor público. Nessa hipótese, a ausência de regulamentação do direito previsto na lei estadual, em favor de dada categoria de servidores, seria equiparável a uma agressão contra os cidadãos beneficiários da norma legal. Aqui, certamente, não se debate um mandado de injunção, mas, em concreto, a demandante pretende que o Poder Judiciário supra uma omissão do Poder Executivo, consistente na falta de norma regulamentadora de um direito previsto em li. Entretanto, apesar de reconhecer a mora do ente estatal, não há como aderir à tese suscitada pela demandante. É que, infere-se da sua própria denominação, que a natureza jurídica da Gratificação de Desemprenho diz respeito a um tipo remuneração que poderá ser acrescida ao vencimento do servidor público, desde que este possua ou alcance um dado mérito administrativo, o qual será prévia e devidamente especificado pela entidade estatal correspondente. Desta feita, conclui-se que a Gratificação de Desempenho não representa verba remuneratória passível de ser auferida por todos os servidores, indistintamente e em qualquer circunstância. Tanto que o próprio regramento em que se funda o pedido autoral (a Lei Complementar Estadual nº 022/94) estipulou que a gratificação será variável entre 20 a 100% do vencimento básico do servidor. A existência de diferentes níveis de remuneração é justificável, pois o direito à percepção da verba dependerá da condição pessoal de cada servidor. Portanto, não se trata de uma remuneração atinente ao simples exercício do cargo, mas sim, de uma gratificação que decorrerá da análise da situação individual de cada servidor, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão estatal. Nessa linha de ideia, apenas depois de realizada a avaliação pelo ente estatal será possível aferir se o servidor estará apto a receber a verba remuneratória. Em consequência, inexiste um direito geral e irrestrito ao recebimento da Gratificação de Desempenho. Em concreto, acaso houvesse o pagamento dessa remuneração sem o estabelecimento de qualquer critério mínimo e objetivo de análise, estaria desnaturada a Gratificação de Desempenho, a qual, então, seria convertida em uma remuneração genérica e desvinculada de qualquer condição individual e do mérito do servidor. Por isso, nem mesmo o pagamento dessa gratificação com base em seu percentual mínimo (20%) seria justificável, já que, se fosse aceita essa premissa, estar-se-ia criando uma estipulação aleatória e, exatamente por essa razão, desprovida de fundamento jurídico. Contudo, não poderá o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Em suma, não há como deliberar sobre o pagamento de uma gratificação salarial que, embora prevista em lei, depende da regulamentação dos critérios objetivos que legitimarão o pagamento. Portanto, o pedido de pagamento da gratificação de desempenho é improcedente. Gratificação de nível superior. Por fim, passo a analisar a pretensão de percepção da gratificação de nível superior aos ocupantes do cargo investigador de Polícia que ingressaram antes da edição da Lei Complementar nº 46/2004. A mencionada Lei Complementar alterou o regime jurídico dos cargos acima especificados, passando a exigir dos seus ocupantes a escolaridade de nível superior, e, por consequência, reconheceu o pagamento da respectiva gratificação. Diz a referida lei complementar de alteração: Art. 1º- Os artigos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 29- A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: (...) II- Quadro de Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia Código: GEP-PC-705; e b) Escrivão de Polícia Código: GEP-PC-706; (...) III- Quadro de Técnicos de Polícia: Papiloscopista Código: GEP-PC-708. (...) Art. 47- São requisitos para a participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) IV- nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil; graduação de nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista; Em relação aos servidores ocupantes do cargo de nível médio, com ingresso de acordo com a Lei Complementar nº 022/1994 em sua redação original, lei complementar estabeleceu o seguinte: Art. 29-A. Os cargos de nível médio de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia e Papiloscopista, remanescentes da Lei Complementar nº 022, de 1994, constituirão Quadro Suplementar, ficando os servidores com a percepção das gratificações atinentes à categoria policial, sem prejuízo das promoções que couberem aos respectivos ocupantes, sendo automaticamente extintos na medida que vagarem. Da leitura deste dispositivo, o qual baseou a principal tese de defesa do Estado do Pará, entendo que buscou resguardar apenas aqueles servidores que ingressaram na carreira antes da alteração legal e que não possuem nível superior, uma vez que respeitado o direito adquirido desses servidores que atenderam aos requisitos então vigentes. Por sua vez, o Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94) regulamenta o pagamento da gratificação de nível superior, a qual será calculada no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do servidor que ocupe o cargo para o qual a lei exija o nível universitário de formação (artigos 132, VII, e 140, III, do RJU), o que é o caso em análise. Dessa forma, não vejo óbice ao recebimento da gratificação pelo autor, uma vez que ocupam os cargos em questão e possuem nível superior de escolaridade, não havendo motivos para que sejam tratados em desigualdade com os servidores que ingressaram após a nova lei em 2004. Esse é o entendimento adotado por este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do qual cito as seguintes ementas: MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADOS CARGO DE NÍVEL MÉDIO ELEVADO A SUPERIOR APROVEITAMENTO DO SERVIDOR COM ESCOLARIDADE COMPATÍVEL COM A NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO CARGO POSSIBILIDADE DE ADEQUADO APROVEITAMENTO NA FORMA DO § 3º, DO ART. 41, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. Em extinção o cargo de nível médio, os seus ocupantes com escolaridade compatível com a nova exigência do mesmo cargo, cujas atribuições legais continuam as mesmas, devem ser adequadamente aproveitados, na forma do § 3º, do art. 41, da CF (Precedentes do STF); assim, por corolário, é direito líquido e certo a percepção da gratificação de escolaridade. Segurança Concedida. Por maioria. (Nº DO ACÓRDÃO: 86223 Nº DO RAMO: CÍVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data:31/03/2010 Cad.1 Pág.104 RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR). Destaque nosso. MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDORES PÚBLICOS -INTEGRANTES DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL- ESCRIVÃO ? INVESTIGADOR ? PAPILOSCOPISTA ? GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ? DETERMINAÇÃO LEGAL ex vi arts. 132, VII e 140, III da Lei Estadual n.º 5.810/94 c/c arts. 29 e 45 da Lei Complementar 22/1994. SÚMULA 16 DESTA CORTE. I - Fazem jus a gratificação de escolaridade de 80%(oitenta por cento), prevista no art. 140, III do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado do Pará, os integrantes do quadro da Polícia Civil, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Papiloscopista, uma vez que a Lei Complementar 22/94 exige dos mesmos formação superior, que foi devidamente comprovada na impetração do writ. II ?Segurança concedida nos termos do voto da relatora para garantir aos impetrantes o direito reclamado na exordial, excetuando-se apenas um dos suplicantes por ausência de comprovação do alegado (2018.01236742-83, 187.720, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02) Este Tribunal possui, inclusive, Súmula acerca do assunto vejamos: SÚMULA Nº 16 (Res. 001/2016 - DJ.Nº 5888/2016, 14/01/2016) “Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.” Deve, assim, ser reconhecido o direito dos autores que comprovaram grau em nível superior em perceberem a gratificação de nível superior a partir da sua graduação e observada a prescrição quinquenal. Ocorre que os autores AFONSO ALVES RODRIGUES, ARTUR HENRIQUE DE SOUZA NETO, EMERSON LOPES DA SILVA, EMILIO DE QUADROS PEINADO JUNIOR, GUIOMAR DIAS AZULAY LOURINHO, LUIZ CARLOS LOPES NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SENA CHAGAS, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS FAGUNDES, MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO, MAURO MIRANDA CAMPOS, REINALDO MENDONCA GOMES JUNIOR e RUBEM GONCALVES DA SILVA deixaram de comprovar que possuem nível superior de escolaridade, condição necessária à percepção da gratificação pleiteada. Ora, é cediço que, pelas regras processuais vigentes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que não foi cumprido no presente caso. Por essa razão, considerando a ausência de prova da graduação em ensino superior, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação a eles. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes na exordial, reconhecendo o direito de ANTONIO SOBRAL JUNIOR, CASSIO MURILO DE ANDRADE GOMES, ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO, ERIC MARCOS NUNES CAVALCANTE, GABRIELLE DA COSTA PEIXOTO, JEFFERSON FERNANDO BARBOSA, KARINA DE SOUSA ASSAD, KLUPEL FONSECA DE ARAUJO, LIZANDRA DANIELLE PAIVA CHAVES, MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA, PERY UBIRATAN DA SILVA DE VASCONCELOS, SHIRLENE DA SILVA MACHADO, ULISSES ASSIS DE AGUIAR e VALDIR SILVA CORREA de perceberem a gratificação de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração, tudo nos termos da fundamentação e do que mais constam dos autos, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno ainda o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos da gratificação de nível superior, correspondente aos 5 (cinco) anos retroativos à data de propositura da ação e limitados às datas de conclusão dos respectivos cursos superiores por cada um dos autores, sob o percentual de 80% sobre o vencimento, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146. Condeno a parte ré à devolução do valor de 30% (trinta por cento) das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Condeno os autores ANTONIO SOBRAL JUNIOR, CASSIO MURILO DE ANDRADE GOMES, ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO, ERIC MARCOS NUNES CAVALCANTE, GABRIELLE DA COSTA PEIXOTO, JEFFERSON FERNANDO BARBOSA, KARINA DE SOUSA ASSAD, KLUPEL FONSECA DE ARAUJO, LIZANDRA DANIELLE PAIVA CHAVES, MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA, PERY UBIRATAN DA SILVA DE VASCONCELOS, SHIRLENE DA SILVA MACHADO, ULISSES ASSIS DE AGUIAR e VALDIR SILVA CORREA em 30% (trinta por cento) do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de obter, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Condeno os autores AFONSO ALVES RODRIGUES, ARTUR HENRIQUE DE SOUZA NETO, EMERSON LOPES DA SILVA, EMILIO DE QUADROS PEINADO JUNIOR, GUIOMAR DIAS AZULAY LOURINHO, LUIZ CARLOS LOPES NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SENA CHAGAS, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS FAGUNDES, MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO, MAURO MIRANDA CAMPOS, REINALDO MENDONCA GOMES JUNIOR e RUBEM GONCALVES DA SILVA em 40% (quarenta por cento) do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de obter, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio TJ/PA, nos termos do artigo 475, I, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3