Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0058335-06.2009.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MONITÓRIA (40) ACEPA - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: JOSETE GLAUCILENE FARIAS CARDOSO Endereço: Praça Cel. Horácio, 70, Centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 SENTENÇA VISTOS Versam os autos sobre AÇÃO MONITÓRIA interposta por ACEPA/CESUPA em face de JOSETE GLAUCILENE FARIAS CARDOSO, baseada em cheque emitido na data de 07.04.2008. Em embargos monitórios, o requerido alegou a ocorrência de prescrição em razão da inércia da requerida em promover a sua citação nos autos. Intimada a apresentar manifestação, a autora se quedou inerte. Após o anúncio do julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Cabe salientar que o título ora pleiteado em Juízo, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos da súmula nº. 503 do STJ: “Súmula 503 - STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Compulsando os autos, observa-se que o autor fora intimado a promover o recolhimento das custas processuais para a promoção da citação em 30.09.2016 (Id. 53214817 - Pág. 8). Todavia, as referidas custas somente foram recolhidas na data de 16.11.2022 (Id. 81784467 - Pág. 3). No caso, verifica-se que o cheque acostado pelo autor venceu na data de 07.04.2008 (ID. 53214803 - Pág. 7) e, passados mais de 14 (catorze) anos, o réu somente foi citado na data de 20.07.2022 (Id. 98251933 - Pág. 1). Portanto, competia ao autor, recolher as custas da citação no prazo estipulado pelo juízo. Impende destacar que a autora sequer apresentou manifestação nos autos acerca da ocorrência da prescrição. Desta forma, a falta de citação decorreu por culpa EXCLUSIVA da parte autora, seja por não requerer oportunamente a citação editalícia dos réus, seja por se quedar inerte às intimações do juízo. Frise-se que incumbe ao autor viabilizar a citação da parte ré, impulsionando o feito neste propósito (CPC, art. 240, §2º), independentemente de intimação do Juízo, vez que se trata de obrigação ex lege. Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, não tendo sido formulado o pedido para citação por edital ou o recolhimento das custas, a decretação da prescrição é medida que se impõe. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando demora do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou a postura positiva para o correto ajuizamento da ação e consequente formação integral da lide, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo dentro do prazo legal, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que deixou transcorrer o prazo quinquenal, sem requerer a citação editalícia em momento oportuno e sem recolhera as custas processuais, impedindo, assim, a interrupção do prazo prescricional, conforme art. art. 240, §2º, CPC/15, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do requerido no processo impõe a NO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC. Dispõe o art. 240, §1º do CPC que a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroage a data do ajuizamento da ação. Por sua vez, o §§2º do mesmo dispositivo impõe ao autor a obrigação de viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que não se interrompa o prazo prescricional, quando a demora decorrer de culpa do autor. No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o autor INVIABILIZOU a realização da citação do réu, uma vez que propôs a ação, sem ter a cúria de adotar as providências imediatas para citação, deixando decorrer tempo mais do que suficiente para adotar as diligências pertinentes ao escorreito prosseguimento do feito. Portanto, considerando-se como prazo prescricional aplicável ao caso aquele previsto na súmula 503 do STJ, a saber de 05 (cinco) anos, conforme alhures pontuado, tem-se que incontestavelmente se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSO EXORDIAL, pela não interrupção do prazo prescricional ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE NO A VIABILIZOU.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Resta revogada tutela ou liminar porventura anteriormente deferida por este juízo. CUSTAS NA FORMA DA LEI. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA. Belém/PA, DATA DO SISTEMA. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito SS