Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-07.2020.8.14.0951 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE. Vieram conclusos. DECIDO. Segundo o Novo Código de Processo Civil: Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - omissis II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, há nos autos prova do adimplemento da dívida em relação a parte exequente, informado pela quitação do débito através do documento/deposito judicial do valor executado. Dispõe o art. 925, do NCPC, que a extinção da obrigação do devedor só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, extingo o processo de execução com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, nestes autos, a qual teve satisfeito o débito encartado. Expeça-se o Alvará Judicial em nome da requerente do valor depositado, se houver. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. STB, #Data LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800230-07.2020.8.14.0951 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE. Vieram conclusos. DECIDO. Segundo o Novo Código de Processo Civil: Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - omissis II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, há nos autos prova do adimplemento da dívida em relação a parte exequente, informado pela quitação do débito através do documento/deposito judicial do valor executado. Dispõe o art. 925, do NCPC, que a extinção da obrigação do devedor só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, extingo o processo de execução com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, nestes autos, a qual teve satisfeito o débito encartado. Expeça-se o Alvará Judicial em nome da requerente do valor depositado, se houver. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. STB, #Data LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2024, 08:48
Mudança de Classe Processual
10/10/2024, 08:36
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 10:27
Documento (Certidão)
08/10/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:23
Decurso de Prazo
05/10/2024, 14:32
Decurso de Prazo
05/10/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:03
Documento (Alvará)
01/10/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:49
Publicação
12/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800230-07.2020.8.14.0951 DECISÃO R.H. O acordo entabulado no ID n. 117302982 prevê o pagamento de R$ 24.000,00 a parte exequente e R$ 4.000,00 ao advogado da exequente a título de honorários sucumbenciais. Houve depósito nos autos pela executada do valor de R$ 30.119,40, considerando o desencontro de informações quando do cumprimento do acordo. Portanto, expeça-se Alvará do valor de R$ 24.000,00 a exequente ou seu advogado com poderes para receber e dar quitação e expeça-se alvará do valor de R$ 4.000,00 a tittulo de honorários ao advogado do exequente. Acaso indiquem contas bancárias, fica autorizado a transferência independente de nova conclusão. Todo o valor que remanescer após os alvarás supra, deverão ser direcionados ao executado Banco Olé Consignados S.A., devendo expedir Alvará ou transferir para contar que indicar, independente de nova conclusão. Após, junte o extrato atualizado e conclusão para extinção. Intimem-se. Santa Bárbara, 4 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:15
Outras Decisões
06/09/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:30
Outras Decisões
28/08/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800230-07.2020.8.14.0951 DESPACHO Considerando a petição id. 117744284, intime-se a parte autora para o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Santa Bárbara, 17 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:05
Mero expediente
21/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:52
Documento
11/06/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 14 de maio de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2022, 09:48
Mero expediente
25/10/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 12:03
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:02
Movimentação processual
17/10/2022, 11:58
Petição (Contra-razões)
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:54
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:22
Decurso de Prazo
09/04/2022, 04:10
Decurso de Prazo
09/04/2022, 04:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:26
Publicação
22/03/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800230-07.2020.8.14.0951 SENTENÇA R.H. Nestes embargos, observo que a parte requer decisão de questões já suscitadas, as quais foram objeto da sentença prolatada. Quanto a fundamentação da sentença, o E. Ministro Gilmar Mendez e, fulcrado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assim asseverou: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido, ainda estão: AI 737.693AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; AI 749.496AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1141 Art. 93, IX18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009; AI 697.623AgREDAgR, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; AI 402.819AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2003, Primeira Turma, DJ de 5-9-2000. Ou seja, seguindo a força dos precedentes sinalizadas pelo Novo Código de Processo Civil, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema postulando que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas. Ainda, diz o Enunciado Administrativo n. 12 do E. TJPA: Enunciado número 12: O Código de Processo Civil de 2015, sob as luzes do princípio da especialização, somente terá aplicação ao Sistema de Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no Art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, não se aplicam aos Juizados Especiais os Arts. 219, 229, cabeça, e 489, do Código. E mais ainda, diz o Enunciado 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP) E continuando, os Enunciados 161 e 162 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de ex pressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 338,caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade a ser sanada. Não acolho, pois, os embargos declaratórios, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 83 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. SANTA BáRBARA DO PARá, 10 de março de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2022, 12:39
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 10:27
Decurso de Prazo
29/01/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:56
Publicação
13/12/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800230-07.2020.8.14.0951 SENTENÇA R.H. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE. Vieram conclusos. DECIDO. Entendo que o feito está pronto para julgamento, não demandado necessidade de prova oral a justificar designação de audiência, mesmo porque, a parte ré não justificou ou fundamentou seu pedido, conforme determinado. Lado outro a discussão posta em debate demanda prova escrita e documental, e quanto a estes, verifico que estão colacionados aos autos. Tangente a alegação de inépcia da inicial e de complexidade do feito ou mesmo quanto a contemporaneidade da procuração, tais argumentos não possuem sustentação em afastar a competência deste juízo. Os documentos básicos e necessários estão nos autos. A procuração juntada atende ao disposto em lei e a necessidade ou não de realização de perícia não influência na complexidade da causa ou mesmo na competência deste Juizado. (Vide - STJ – MS n. 32.743/SC – 08/11/2010) Passo ao mérito. Entendo que o feito se encontra maduro para julgamento na forma prescrita no artigo 355, I do CPC. Quando ao pedido, deve ser julgado procedente. Com efeito, trata-se, em tese, de acidente de consumo, pelo qual teria sofrido danos em decorrência das atividades exercidas habitualmente pela empresa ré. Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). Estabelecida a responsabilidade objetiva da fornecedora, pela natureza da relação travada com o consumidor, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa. No presente caso, a parte autora nega veementemente tenha firmado relação jurídica com a ré, que por sua vez realiza ou realizou descontos em seu benefício previdenciário. Denoto da análise dos documentos juntados nos autos em relação ao contrato entabulado que o documento de identidade (RG emitido em 3º via) apresentado ao banco réu que o utilizou para assegurar a realização do contrato de mútuo, ora combatido, é FALSO igual uma nota de R$ 3,00. Além do referido RG NÃO ser o mesmo daquele apresentado pelo autor na petição inicial e pela própria parte ré, (ID n. 30384458-p5 e 30384458-p17), a assinatura oposta em ambos é COMPLETAMENTE DIFERENTE, sendo a assinatura oposta no falso RG realizada em letras de forma ao passo que no documento verdadeiro em letras cursivas de forma descendente. Ou seja, além do RG apresentado ao banco - emitido em 3º Via – ser FALSO, a parte autora comprovou satisfatoriamente, apesar da desnecessidade, de que o documento de identificação da parte autora somente possui uma única via emitida. (ID n. 37712058-p1) Portanto, o total descontado indevidamente da parte autora foi de R$ 2.519,80 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos). O total, portanto, comprovado nos autos é de R$ 2.519,80, o que certamente acarretou elevados danos a parte autora. A requerida, por seu turno, limita-se a sustentar, basicamente, que age no exercício regular de seu direito, uma vez que houve contratação/recontratação de forma regular, com manifestação de vontade das partes e conhecimento prévio dos produtos contratados, de forma a não haver danos a serem ressarcidos. O réu não se desincumbiu de comprovar nos autos a regularidade e legalidade da contratação realizada com a autora. Não juntou um documento sequer nesse sentido. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo porque emerge plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, porquanto, além de ser ele, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação travada entre as partes, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são absolutamente verossímeis, em especial diante das diversas ações ajuizadas em face dos Bancos, questionando, exatamente, a mesma matéria. Neste passo, competia à requerida comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo consumidor autor a autorizar os descontos. No entanto, o que se verifica, é o oposto. Além disso, denoto que o crédito que a parte ré alega ter disponibilizado, NUNCA chegou ao autor. Tal constatação extrai-se da análise dos documentos anexados a inicial e na própria contestação. Assim, somente resta reconhecer que a demandada não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e do desconto realizado em desfavor do consumidor em relação ao contrato combatido, até porque, contrariando a diligência e zelo alegados por ela, não se deu ao trabalho de verificar minimamente a lisura dos falsos documentos apresentados a si. Diante disso, e especialmente diante do que representa o valor descontado a título de empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de benefício, emerge bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados. Para sepultar: Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90). Ainda, o mesmo diploma legal prevê que o serviço não é considerado defeituoso quando o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90). No caso concreto, contudo, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou sequer minimamente demonstrada no curso do devido processo legal. Mesmo porque a atuação de terceiro fraudador insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182). De toda sorte, a única conclusão possível é a de que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso a ele acarretado e, em momento posterior, ajuizar eventual ação de regresso em face do terceiro fraudador. Em outras palavras, reconhecida a fraude, que se deu por exclusiva culpa da requerida, que não prestou ao consumidor serviço seguro e eficaz, configurada resta a sua responsabilidade civil. E, como corolário disso, de rigor se revela a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores dele decorrentes. Ademais disso, emergindo patente a responsabilidade da requerida, deve ela responder integralmente pelos danos extrapatrimoniais ocasionados ao consumidor, os quais existiram e decorreram dos já conhecidos efeitos nocivos dos descontos em valor elevado no benefício previdenciário dos consumidores, suas fontes de renda. Assim, desnecessária dilação probatória para concluir que tal conduta ultrapassa o mero dissabor. Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva" (STJ - 2ª T. AgRg no Ag 1259457/RJ Rel. Min. Humberto Martins j. 13.04.2010 DJe 27.04.2010). Deveras, a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária reputa a existência de caráter dúplice de tal indenização, "(...) pois tanto visa a punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida" (RT 742:320). Deve, assim, "representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa" (Boletim AASP 2089:174). Ademais, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico/financeira das partes e, ainda, razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados. Destarte, considerando o abalo à honra objetiva do autor, a notória capacidade econômico/financeira, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 10.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável em relação ao contrato fraudado. Além disso, necessária ainda a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC no que concerne a devolução dos valores descontados do autor, haja vista ser abusiva a cobrança de algo oriundo de fraude, deixando transparecer clara má-fé do banco réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ré no tocante ao contrato objeto do litígio n. 00143250071, n. da proposta 00858134592 que originou os descontos ilegais no benefício social da parte autora, determinando que a demandada providencie o imediato CANCELAMENTO do contrato COM A IMEDIATA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. b) declarar inexigível todo e qualquer valor atinente ao contrato em litígio; c) condenar a ré a restituir, EM DOBRO, o valor de R$ 2.519,80 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos), ou seja, R$ 5.039,60 (cinco mil e trinta nove rais e sessenta centavos) - já descontados do benefício do autor referente aos contratos em questão, corrigidos com juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do primeiro desconto em julho de 2018 (evento danoso). d) condenar a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente atualizada a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Sem custas e honorários por força de lei. P.R.I.C. Santa Bárbara do Pará, 07 de dezembro de 2021. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:11
Procedência
07/12/2021, 13:58
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 10:37
Movimentação processual
03/12/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:58
Decurso de Prazo
14/10/2021, 04:28
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:56
Decurso de Prazo
05/10/2021, 04:35
Publicação
23/09/2021, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara DECISÃO/DESPACHO R.H. Analisando o volume processual deste juizado especial, que possui competência tanto cível quanto criminal, denoto que o mesmo esta assoberbado quanto às suas tarefas, com centenas de processos pendentes de análise, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, que vê nesta especializada o único meio de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e as lesões aos seus direitos. Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao CPC O juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 139 do CPC, especialmente o inc. I, II e VI, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 355, inc. I do CPC, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão. "Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência Desta forma entendo que não se pode impor às partes é a prática de, na data de audiência de conciliação, designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo. No que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas, tal ato se mostra desnecessário e protelatório fulminando a tão buscada celeridade processual. Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais. Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados. Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório. O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário. O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real. Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF. Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes. De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento. Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95. O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas “estantes” dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu. Assim, determino intimação das partes desta decisão, facultando-as apresentarem e juntarem o que entenderem pertinente para o julgamento, em 15 dias, preservando os Princípios Constitucionais e os próprios princípios elencados na Lei 9.099/95, vindo os autos conclusos para sentença. Friso as partes que poderão apresentar contra esta decisão pedido fundamentado de reconsideração demonstrando e pugnando eventual realização de instrução e julgamento. Intimem-se. Após, decorrido os prazos, com ou sem as manifestações, voltem conclusos. Data e hora do sistema. Juiz de Direito Documento assinado digitalmente