Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLELIA HELENA DE SOUSA GONÇALVES E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Clélia Helena de Sousa Gonçalves e outros contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba, que, nos autos de Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desistência do recurso de apelação deve ser homologado, conforme requerido pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 998 do CPC/2015 permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária. 4. Considerando o pedido de desistência expressamente formulado pelos recorrentes, impõe-se sua homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, em razão da homologação da desistência. "esta palavra em itálico" Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso pode ser homologada a qualquer tempo, conforme art. 998 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MOCAJUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800506-32.2024.814.0067
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto CLELIA HELENA DE SOUSA GONÇALVES E OUTROS, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba que, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos: “[...] Deveras, considerando que o recolhimento prévio das custas iniciais constitui elemento essencial ao prosseguimento da ação, nos termos do 82 do Código de Processo Civil, não há como negar que a sua falta, tal como se deu no caso em tela, enseja a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, por descumprimento dos artigos 82 e 320, todos do CPC, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, na forma do art. 22, da Lei nº 8.328/15 (Regimento de Custas do TJPA). Cancele-se a distribuição, por força do art. 290 do CPC.[...].” Em petição, sob o Id. 22040949, o recorrente requereu a desistência do recurso de Apelação Cível e a baixa definitiva, cancelando a distribuição. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Diante do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível, impõe-se a sua homologação. O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Ante o exposto, com base no art. 998 do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, e, consequentemente, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR