Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Processo 0800985-08.2024.8.14.0008 Nome: GUIOMAR CHAVES TAVARES Endereço: RUA JOAO GAIA 2711, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOAO MIRANDA PEREIRA NETO Endereço: RUA JOAO GAIA 2711, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS formulado por GUIOMAR CHAVES TAVARES em face de JOAO MIRANDA PEREIRA NETO, devidamente qualificado. As partes juntaram a petição com id 121420437, informando a realização de acordo e requerendo sua homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002 Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Em consequência, com fundamento no art. 1.571, IV do Código Civil, DECLARO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL DE GUIOMAR CHAVES TAVARES e JOAO MIRANDA PEREIRA NETO e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito Expeça-se o necessário. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3659/2024-GP Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.