Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HINENI CONFECCAO E COMERCIO LTDA
REU: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0800752-07.2024.8.14.0074 Vistos os autos. HINENI CONFECCAO E COMERCIO LTDA ingressou com a presente ação em face de ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em referência. No decorrer da lide, a parte demandante carreou petição requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado. Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo. Ex positis, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Tailândia/PA, 26 de junho de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HINENI CONFECCAO E COMERCIO LTDA
REU: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0800752-07.2024.8.14.0074 Vistos os autos. HINENI CONFECCAO E COMERCIO LTDA ingressou com a presente ação em face de ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em referência. No decorrer da lide, a parte demandante carreou petição requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado. Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo. Ex positis, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Tailândia/PA, 26 de junho de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:58
Desistência
26/06/2024, 23:11
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:07
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:45
Publicação
20/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HINENI CONFECCAO E COMERCIO LTDA Nome: HINENI CONFECCAO E COMERCIO LTDA Endereço: AZAMBUJA, 614, ANDAR SEGUNDO, AZAMBUJA - URBANO, BRUSQUE - SC - CEP: 88353-460
REU: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Nome: ZAVARIZE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: DO COQUEIRO, 431, VILA DOS PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. ID 115252138: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Tailândia/PA, 16 de maio de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) 0800752-07.2024.8.14.0074
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:42
Outras Decisões
16/05/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:51
Publicação
03/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento a Ordem de Serviço nº 002/2018-2ª Vara, Art. 1º, Inc. XV, datada de 13/09/2018, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte requerente/interessada devidamente intimada para, no prazo legal, promover o recolhimento das custas iniciais, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário e do relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015. Tailândia, 30 de abril de 2024. ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 159484