Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE FREITAS
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - Processo n° 0805477-52.2021.8.14.0039 Defiro o requerimento contido na petição ID 127301879. Expeça-se alvará de levantamento, zerando-se a subconta, e arquive-se em definitivo. Paragominas (PA), 25 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE FREITAS
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - Processo n° 0805477-52.2021.8.14.0039 Defiro o requerimento contido na petição ID 127301879. Expeça-se alvará de levantamento, zerando-se a subconta, e arquive-se em definitivo. Paragominas (PA), 25 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
11/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE FREITAS POLO PASSIVO:
REQUERIDO: BANCO BMG SA Os autos voltaram da E. Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 09/09/2024. Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo requerimentos como não houve condenação ao pagamento de custas, o feito será arquivado. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 16/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0805477-52.2021.8.14.0039 POLO ATIVO:
17/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/09/2024, 12:20
Trânsito em julgado
09/09/2024, 12:19
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:33
Expedição de documento (Carta)
12/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2024, 06:25
Mérito
07/08/2024, 14:10
Mudança de Assunto Processual
02/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:12
Para julgamento de mérito
09/07/2024, 16:08
Movimentação processual
08/07/2024, 08:34
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:19
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 07:32
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de junho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Carta)
27/06/2024, 08:04
Mudança de Classe Processual
27/06/2024, 07:36
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 16:12
Publicação
25/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de junho de 2024 _______________________________________ LISSANDRA MARIA KLAUTAU COLARES CAMARGO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:56
Expedição de documento (Carta)
21/06/2024, 12:56
Provimento
20/06/2024, 04:26
Mérito
19/06/2024, 14:12
Movimentação processual
22/05/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:18
Para julgamento de mérito
21/05/2024, 13:14
Movimentação processual
20/05/2024, 09:50
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:59
Recebimento
22/08/2022, 09:14
Distribuição (sorteio)
22/08/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0805477-52.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE FREITAS POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO BMG SA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO BMG SA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 01/08/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE FREITAS
Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0805477-52.2021.8.14.0039 VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com danos morais e repetição de indébito, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC), argumentando que pretendia fazer empréstimo consignado e não RMC. O requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo mediante cartão de crédito. Das Preliminares. Incompetência absoluta do Juizado Especial diante da necessidade de perícia grafotécnica e pela complexidade dos cálculos em caso da conversão para empréstimo consignado. De início, a parte autora confirma ter realizado o empréstimo, sendo sua negativa apenas com relação à modalidade contratada, logo a perícia grafotécnica não se faz necessário para a resolução do litígio. No caso da conversão do RMC em Empréstimo Consignado, os cálculos não são considerados complexos, até porque, o que se aplica são regras do empréstimo consignado, onde o banco lança de forma simples no sistema que possui os dados do empréstimo e os cálculos são feitos automaticamente. Importante destacar também que decisões de conversão ocorrem em todo território nacional há anos e sempre se deu normalmente, sem qualquer intercorrência. Ausência de interesse de agir. Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito. Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial. Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir. Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”, devendo ser invertido o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora. A seguir, passo ao mérito. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão de crédito com margem consignável. O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável - RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento). Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos. Observa-se que a autora, ao tempo do empréstimo ora discutido possui um empréstimo ativo no valor de R$ 10.000,00, com parcela mensal no valor de R$ 279,71. O empréstimo relacionado consome a margem consignada da autora, considerando o montante disponibilização a título de RMC. Ademais, ao que se vê pelo contrato formalização, a ré cumpriu seu dever de informação, não havendo de se falar em má-fé deliberada. A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado, no qual está especificado todos os dados e valores referente à operação sobretudo a modalidade do empréstimo, bem como valor do pagamento mínimo e máximo. Ademais, o cabeçalho do contrato encontra-se em destaque que se trata de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Ao lado da assinatura da autora existe a imagem ilustrativa de um cartão de crédito “BMG CARD”, e acima da assinatura também há informação que segue: “Assine abaixo e confirme a contratação de seu Cartão de Crédito Consignado BMG Card”. No mesmo documento e em continuação há o “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, devidamente assinado e também com imagem ilustrativa do cartão de crédito BMG Card. Da mesma forma, há por fim a “Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”. Conclui-se, portanto, que a parte autora autorizou a contratação do empréstimo mediante cartão de crédito de forma consciente, não conseguindo demonstrar ter sido levada a erro pelo réu no momento da contratação. Não cabe aqui presumir sobre o estados das pessoas, sua capacidade volitiva, cognitiva e de consciência ao ponto de ser considerado como vício de consentimento ou vontade a contratação, de forma que se não leu atentamente o conteúdo da minuta/proposta, e ou, pediu explicações ao funcionário da instituição financeira ré sobre forma de pagamento, quitação e demais peculiaridades ao contrato, as consequências são integralmente de responsabilidade da autora, que não pode se valer da própria torpeza. "APELAÇÃO – Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório – Alegação de desconhecimento do contrato – Pedidos improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal – Questão não analisada – Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor – Autorização para reserva de margem consignável – Comprovante de transferência para conta do autor – Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 – Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) – Sentença mantida - Recurso não provido." (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017); "RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNADA (RMC). DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descabe a alegação de irregularidade em contrato bancário onde houve a assinatura de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Dever indenizatório não configurado. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §11, do CPC". (TJSP; Apelação1004498-31.2017.8.26.0066; Rel. Des. Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 07/06/2018). Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico. Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação. Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade. Do Pedido Alternativo A parte autora de forma alternativa requer a conversão do RMC em empréstimo consignado. Pois bem, necessário mais uma vez salientar que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo via "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que possui forma prescrita em lei (artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008). Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora procurou a Instituição Financeira ré e contratou o empréstimo consignado na modalidade de saque por meio de cartão de crédito, respeitando o limite imposto pela Lei de 5%, pois o que se observa é que no período da epigrafada contratação, a parte autora possuía diversos contratos ativos que a impossibilitaram de retirar o valor pretendido a título de empréstimo consignado em conta e, para conseguir o montante desejado realizou voluntariamente o RMC, devendo ser observada as regras deste para taxa de juros e demais ajustes. Nos termos postos acima e, considerando a voluntariedade da busca do empréstimo consignado via cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade da contratação sendo vetado a conversão em empréstimo consignado. Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pela autora, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados. Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado. Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), 25 de julho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE FREITAS
Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0805477-52.2021.8.14.0039 VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com danos morais e repetição de indébito, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC), argumentando que pretendia fazer empréstimo consignado e não RMC. O requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo mediante cartão de crédito. Das Preliminares. Incompetência absoluta do Juizado Especial diante da necessidade de perícia grafotécnica e pela complexidade dos cálculos em caso da conversão para empréstimo consignado. De início, a parte autora confirma ter realizado o empréstimo, sendo sua negativa apenas com relação à modalidade contratada, logo a perícia grafotécnica não se faz necessário para a resolução do litígio. No caso da conversão do RMC em Empréstimo Consignado, os cálculos não são considerados complexos, até porque, o que se aplica são regras do empréstimo consignado, onde o banco lança de forma simples no sistema que possui os dados do empréstimo e os cálculos são feitos automaticamente. Importante destacar também que decisões de conversão ocorrem em todo território nacional há anos e sempre se deu normalmente, sem qualquer intercorrência. Ausência de interesse de agir. Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito. Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial. Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir. Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”, devendo ser invertido o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora. A seguir, passo ao mérito. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão de crédito com margem consignável. O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável - RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento). Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos. Observa-se que a autora, ao tempo do empréstimo ora discutido possui um empréstimo ativo no valor de R$ 10.000,00, com parcela mensal no valor de R$ 279,71. O empréstimo relacionado consome a margem consignada da autora, considerando o montante disponibilização a título de RMC. Ademais, ao que se vê pelo contrato formalização, a ré cumpriu seu dever de informação, não havendo de se falar em má-fé deliberada. A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado, no qual está especificado todos os dados e valores referente à operação sobretudo a modalidade do empréstimo, bem como valor do pagamento mínimo e máximo. Ademais, o cabeçalho do contrato encontra-se em destaque que se trata de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Ao lado da assinatura da autora existe a imagem ilustrativa de um cartão de crédito “BMG CARD”, e acima da assinatura também há informação que segue: “Assine abaixo e confirme a contratação de seu Cartão de Crédito Consignado BMG Card”. No mesmo documento e em continuação há o “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, devidamente assinado e também com imagem ilustrativa do cartão de crédito BMG Card. Da mesma forma, há por fim a “Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”. Conclui-se, portanto, que a parte autora autorizou a contratação do empréstimo mediante cartão de crédito de forma consciente, não conseguindo demonstrar ter sido levada a erro pelo réu no momento da contratação. Não cabe aqui presumir sobre o estados das pessoas, sua capacidade volitiva, cognitiva e de consciência ao ponto de ser considerado como vício de consentimento ou vontade a contratação, de forma que se não leu atentamente o conteúdo da minuta/proposta, e ou, pediu explicações ao funcionário da instituição financeira ré sobre forma de pagamento, quitação e demais peculiaridades ao contrato, as consequências são integralmente de responsabilidade da autora, que não pode se valer da própria torpeza. "APELAÇÃO – Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório – Alegação de desconhecimento do contrato – Pedidos improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal – Questão não analisada – Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor – Autorização para reserva de margem consignável – Comprovante de transferência para conta do autor – Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 – Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) – Sentença mantida - Recurso não provido." (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017); "RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNADA (RMC). DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descabe a alegação de irregularidade em contrato bancário onde houve a assinatura de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Dever indenizatório não configurado. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §11, do CPC". (TJSP; Apelação1004498-31.2017.8.26.0066; Rel. Des. Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 07/06/2018). Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico. Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação. Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade. Do Pedido Alternativo A parte autora de forma alternativa requer a conversão do RMC em empréstimo consignado. Pois bem, necessário mais uma vez salientar que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo via "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que possui forma prescrita em lei (artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008). Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora procurou a Instituição Financeira ré e contratou o empréstimo consignado na modalidade de saque por meio de cartão de crédito, respeitando o limite imposto pela Lei de 5%, pois o que se observa é que no período da epigrafada contratação, a parte autora possuía diversos contratos ativos que a impossibilitaram de retirar o valor pretendido a título de empréstimo consignado em conta e, para conseguir o montante desejado realizou voluntariamente o RMC, devendo ser observada as regras deste para taxa de juros e demais ajustes. Nos termos postos acima e, considerando a voluntariedade da busca do empréstimo consignado via cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade da contratação sendo vetado a conversão em empréstimo consignado. Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pela autora, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados. Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado. Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), 25 de julho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0805477-52.2021.8.14.0039 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR] Valor da Causa: 20.890,88 DESTINATÁRIO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE FREITAS Rua Inajá, 223 casa b, Paraíso, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-610. Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 14/06/2022 Hora: 08:30, (X)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, bem como da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 09/12/2021, (ID Nº 4453081). Para as partes sem advogado, a Decisão segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chaves de acesso abaixo informados. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Paragominas, 10/12/2021 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: