Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805811-62.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: PATRICK ANDERSON DA CONCEIÇÃO BARRETO, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 26/06/1998, filho de Moisés Oliveira Santos Barreto E Anna Nazaré Da Conceição, inscrito no RG sob o nº 7684911, CPF: 031.725.602-52, residente e domiciliado à Travessa Segunda de Queluz, ente Rua dos Mundurucus e Passagem Joana D'Arc, nº 1092, Canudos, Belém-PA, CEP: 66070-500, Contato: (91) 98047- 9598 / (91) 98742-4623 O Ministério Público Estadual, em 09/04/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de PATRICK ANDERSON DA CONCEIÇÃO BARRETO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006, tendo como vítima E. S. D. J.. Afirma a peça acusatória que o denunciado, no dia 02/02/2024, por volta das 09:43, descumpriu medidas protetivas, deferidas nos autos do processo 0816804-04.2023.8.14.0401, que tramita no juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo como vítima E. S. D. J.. Requereu a condenação do réu nas pesas do art 24-A da Lei 11.340/2006, como também que fosse fixado um valor indenizatório mínimo, a título de dano moral reparatório, de acordo com o art. 387, inciso V, do CPP e do Resp. 1.643.051/MS. A denúncia foi recebida por este Juízo em 12/04/2024. Em resposta a acusação, o réu sustentou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais. Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, não compareceu nem a vítima, nem o acusado, tendo sido dado vistas dos autos ao Ministério Público para manifesta-se sobre a ausência da vítima. Em Memoriais, o Órgão Acusador considerando que a vítima não compareceu para depor e muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas. Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em verdade, na ponderação entre o jus puniendi do Estado e o status libertatis do acusado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe. Em Memoriais, a Defesa do réu sustentou a insuficiência de provas para subsidiar uma condenação, pois, no caso vertente o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima. Requereu a total improcedência da acusação, com a consequente absolvição do acusado PATRICK ANDERSON DA CONCEIÇÃO BARRETO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o Relatório Fundamentação O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado o delito definido no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, pois não foram arroladas testemunhas e a vítima sequer compareceu em Juízo para prestar depoimento tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, existem dúvidas da própria existência do fato, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO o réu PATRICK ANDERSON DA CONCEIÇÃO BARRETO da imputação do crime do art. 129, §13 do Código Penal nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória. Publique-se, Registre-se, Intime-se, após, considerando que a Acusação e a Defesa pugnaram pela absolvição, não havendo, por isso, interesse processual das partes para a interposição de recurso, ARQUIVE-SE OS AUTOS. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 16 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER