Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807304-66.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL PETICIONANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES – OAB/SP 175513 PETICIONADO: ANTONIA MAGNA SOARES SILVA REPRESENTANTE: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA - OAB/PA 11499 E VINICIUS MARTINS PEREIRA BORGES - OAB/MG 138145 DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34371295), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DESTAQUE INSUFICIENTE. NULIDADE. RECUSA INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, determinando o pagamento da indenização securitária, mas negando o pedido de danos morais. 2.A controvérsia gira em torno da validade da cláusula de carência de 90 dias para cobertura de doenças graves, bem como da caracterização do dano moral em razão da negativa de pagamento da indenização securitária. 3.Nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito deverão ser redigidas com destaque, de modo a garantir plena ciência ao consumidor. No caso dos autos, a cláusula de carência não preenchia esse requisito, sendo considerada nula, razão pela qual foi mantida a cláusula de garantia ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 20.000,00. 4.A negativa indevida do pagamento da indenização securitária agravou a situação de vulnerabilidade da segurada, que enfrentava tratamento oncológico e necessitava do suporte financeiro contratado, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.O valor indenizatório por danos morais foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da segurança, o impacto emocional da negativa e o efeito pedagógico da orientação. 6.Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 54, §§ 3º e 4º; Código Civil, art. 797. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgRg no AREsp nº 595.031/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2016; TJPA, Apelação Cível nº 0032780-16.2011.8.14.0301, Rel. Des. Maria do Céu Maciel Coutinho. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI E, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. I- Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra voto que condenou a embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação, suscitando omissão sobre a incidência de juros e correção monetária à luz dos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024; juntada de contrarrazões. II- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões ou obscuridades, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo devidos quando a decisão apresenta incongruências internas, como ocorre no caso. III - A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, motivo pelo qual a omissão deve ser suprida para conferir completude ao julgado. IV. A previsão contratual expressa de correção pelo IGP-M nos autos; assim, deve prevalecer a pactuação livre entre as partes, em observância ao princípio da autonomia privada. V. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, não retroage para atingir períodos anteriores à sua vigência quando implicar alteração de expectativas legítimas constituídas sob norma ou pacto anterior, em observância ao princípio da segurança jurídica. VI – Recurso conhecido e dado parcial provimento, reformando o voto ( ID 24751753) apenas para reconhecer a omissão quanto o índice de correção monetária, reiterando os termos supracitados para: aplicar-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a produção de efeitos da Lei 14.905/2024, momento a partir do qual adota-se a Taxa Selic, com dedução do IPCA, incidindo, por sua vez, até a data do arbitramento, a partir de quando incide a correção monetária conjuntamente (Súmula 362/STJ) e, assim, aplica-se a Taxa Selic, sem cumulação de qualquer outro índice, por englobar juros e correção monetária. Aportaram nos autos manifestações da parte BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sobre transação apta a ensejar o encerramento da demanda. É o sucinto relatório. Decido. Consta nos autos, petição (Id. Num. 35570217) informando a realização de acordo entre as partes e o pedido de homologação da transação, ensejando a renúncia ao direito de recorrer (art. 999 do CPC). Considerando a desistência do recurso, exaurida está a jurisdição, tendo em vista a competência reservada à Vice-presidência nos termos da Portaria nº 812-GP, de 5 de fevereiro de 2025, c/c os arts. 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil; e 37, VIII, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim, os autos deverão ser encaminhados ao juízo de primeiro grau para homologação e acompanhamento do acordo firmado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará