Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: THIAGO CHAGAS LOPES Endereço: 10QD, 31LT 25 QD 31 LT, 25, Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, aeroportojcesar, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0808935-69.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte exequente alegou descumprimento da obrigação no ID 167830939, momento em que, intimada, a parte executada informou o cumprimento no ID 170817922, consistente na disponibilização dos vouchers pactuados no acordo judicialmente homologado. A executada juntou documento que comprova a disponibilidade dos vouchers em favor da parte exequente, os quais estão com validade até 07/03/2027. Intimada, a parte exequente manteve-se inerte quanto à alegação de cumprimento por parte da executada. É o relatório. DECIDO. Verifico que a parte executada realizou o cumprimento da obrigação, com concordância tácita da exequente ante sua inércia quando intimada. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão (10 dias - art. 41 e 42 da Lei 9.099/1995), arquive-se, uma vez que, no caso dos autos, se trata de obrigação de fazer e, portanto, não há valor a ser levantado por quaisquer das partes. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial