Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) AGRAVADA: MERYNILZA SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAFAEL DE ATAIDE AIRES (OAB/PA n.º 12.466) e DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (OAB/PA n.º 20.234) DESPACHO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0819963-32.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 20348510), que foi inadmitido na origem e que, através de agravo, subiu ao Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.562.113), ocasião na qual o Min. Luis Roberto Barroso proferiu despacho (ID 29795717) devolvendo os autos à origem para verificação dos autos à luz do Tema 1218, cuja repercussão geral foi reconhecida no exame do Recurso Extraordinário nº 1326541, de acordo com os seguintes termos: “(...) Determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” Pois bem. Sem delongas, passo ao cumprimento do decidido pela Superior Instância, motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito, vinculando-o ao Tema 1218 da repercussão geral, em que se definiu o seguinte: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que: (i) dava parcial provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação aos arts. 37, X, e 39 da Constituição Federal, bem como à separação dos poderes (art. 2°) e à Súmula Vinculante 37 e tornar inválido o escalonamento realizado pelo Colégio Recursal do Juizado Especial de Votuporanga/SP, reconhecendo o dever dos entes federativos de elaborarem e/ou adequarem seus Planos de Carreira do Magistério, considerando como parâmetro mínimo o valor do piso nacional do professor da educação básica, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008; (ii) propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.218 da repercussão geral): “1 - Não cabe ao Poder Judiciário reajustar os vencimentos das classes e padrões dos planos de carreira do magistério público da educação básica, fixando percentual de reajuste de vencimentos, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37 e ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 2 - Nada obstante, é dever dos entes estatais (Estados, Distrito Federal e Municípios) elaborar e/ou adequar os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo como parâmetro mínimo o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 206 da Constituição Federal e do art. 6° da Lei n. 11.738/2008”; e (iii) a fim de oferecer diretrizes para o cumprimento, modulava os efeitos do item 2 da Tese de Repercussão Geral para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação do acórdão, elaborem ou adequem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, com a respectiva dotação orçamentária necessária, tendo como parâmetro mínimo o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em cumprimento ao art. 6° da Lei n. 11.738/2008, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo recorrente, os Drs. Rodrigo Menicucci e Andre Brawerman, Procuradores do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. O recurso paradigma, RE 1326541, apesar de julgado, ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1218 submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, III, do CPC) Efetivem-se os cadastros inerentes no Sistema PJE, utilizando-se o código 11975 acrescido do Tema 1218. Depois de publicada a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Nugepnac para o regular gerenciamento, observando-se os normativos correlatos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Romulo José Ferreira Nunes Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - em exercício