Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE BASTOS FURTADO
REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865084-15.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ajuizado por MARIA JOSE BASTOS FURTADO em face do IGEPREV, partes qualificadas. No ID 111698336, a UPJ certificou a existência de pedido de cumprimento sob o número 0850852-32.2022.8.14.0301, com as mesmas partes, tramitando pela 3º Vara da fazenda Pública da Capital. Relatei. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão formulada pela parte exequente é idêntica àquela constante do processo n. 0850852-32.2022.8.14.0301 que foi ajuizada antes do registro e distribuição da presente demanda. As demandas contam com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo, portanto, litispendentes. O instituto da litispendência encontra previsão expressa no art. 337 do CPC/2015, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Portanto, pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, a litispendência ocorreria pela propositura de outra ação judicial, com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, de outra demanda que ainda se encontra em andamento. Dessa forma, haveria uma repetição de ação verificada por uma tríplice identidade: de partes, de pedido e de causa de pedir. Ora, é cediço que a litispendência constitui um dos pressupostos processuais negativos e, uma vez verificada sua incidência, a eficácia e a validade da relação jurídica processual daquele processo que fora proposto em segundo lugar ficam comprometidas. O art. 485, V c/c §3º do mesmo dispositivo do CPC, impõe ao Magistrado o dever de conhecer de ofício a ocorrência do instituto da Litispendência, extinguindo o segundo feito sem resolução de mérito. Senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Dispositivo. Posto isso, com amparo no art. 485, V do CPC/15, reconheço de ofício a litispendência da presente ação, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários. Intime-se e, escoado o prazo de lei sem manifestação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito titular pela 1ª Vara de Fazenda da Capital (documento assinado digitalmente)