Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860816-49.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE Endereço: Rod. Augusto Montenegro, Rua das Andorinhas, 249, Cond. Res. Sol Poente, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: RANARA DA SILVA DIAS Endereço: Rodovia PA 140,, S/N, Km 26, Início da Rod. Transbujaru., ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em acordo celebrado entre as partes para o pagamento de cotas condominiais vencidas no período de agosto de 2024 a maio de 2025. Efetivada a constrição por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores em três contas bancárias de titularidade da executada — Banpará, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos —, totalizando R$ 1.397,40, dos R$ 13.329,30 solicitados. Intimada, a executada manifestou-se arguindo a impenhorabilidade da conta mantida no Banpará (Agência 0037-02), por destinar-se ao depósito judicial dos alimentos provisórios de sua filha menor, requerendo o desbloqueio dos valores e a designação de audiência de conciliação para repactuação da dívida. O exequente, por sua vez (ID 158689558), manifestou expresso desinteresse na realização de audiência conciliatória, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. 1 – Da divergência entre as planilhas de cálculo e da necessidade de demonstrativo único e atualizado Compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou duas planilhas de cálculo (IDs 143272743 e 143272744), ambas referentes ao mesmo período — cotas condominiais de agosto de 2024 a maio de 2025 —, porém com valores totais divergentes. A constrição via SISBAJUD, contudo, recaiu sobre a soma dos dois demonstrativos (R$ 13.329,30), o que indica possível duplicidade de cobrança sobre idênticas competências. Sendo a execução fundada em título que deve representar obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), e considerando o risco de excesso de execução (art. 917, III, do CPC), impõe-se determinar que o exequente esclareça a divergência apontada e apresente planilha única e atualizada do débito, discriminando, mês a mês, as competências que compõem o acordo exequendo. 2 – Da vedação à inclusão de honorários advocatícios contratuais Cuidando-se de execução de cotas condominiais, é vedada a inclusão de honorários advocatícios contratuais (convencionais) no valor exequendo, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2025), no sentido de ser inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da execução do crédito de cotas condominiais inadimplidas, ainda que exista previsão a respeito na convenção condominial. Deverá o exequente, portanto, ao reapresentar o cálculo, excluindo quaisquer valores cobrados a título de honorários contratuais. 3 – Da impenhorabilidade da conta mantida no Banpará (verba alimentar de menor) A executada demonstrou que a conta mantida junto ao Banpará (Agência 0037-02) destina-se ao recebimento e depósito dos alimentos provisórios de sua filha menor, fato amparado, inclusive, em decisão proferida no juízo competente (ID 156500833). A verba de natureza alimentar é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Na espécie, mais do que isso, os valores não pertencem sequer à executada, mas à sua filha menor, terceira estranha à presente lide, mostrando-se manifestamente indevida a constrição de verba alimentar de incapaz para a satisfação de crédito condominial alheio à sua titularidade. Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade é reconhecível de ofício e a qualquer tempo (art. 854, § 3º, do CPC). Impõe-se, pois, o imediato desbloqueio e a liberação integral dos valores constritos na referida conta. 4 – Das contas mantidas na Caixa Econômica Federal e na Nu Pagamentos Quanto às demais contas, não há, até o momento, comprovação de que os valores nelas constritos ostentem natureza alimentar. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de verba salarial ou alimentar não se presume em relação a numerário depositado em conta corrente, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar a origem impenhorável dos valores (art. 833, IV e X, do CPC). Não obstante, antes de eventual conversão em penhora, duas providências se impõem: (a) considerando que o valor do débito ainda será objeto de recálculo (itens II.1 e II.2) e em observância à vedação ao excesso de execução, a constrição deverá ser limitada ao montante atualizado e regular da dívida, liberando-se de imediato o excedente; e (b) deverá a executada ser intimada para, em 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente eventual natureza impenhorável dos valores constritos nessas contas, inclusive eventual enquadramento na hipótese do art. 833, X, do CPC (poupança até 40 salários mínimos), sob pena de conversão do bloqueio em penhora. Registre-se, ademais, o contexto de hipossuficiência da executada — beneficiária da gratuidade da justiça e declaradamente desempregada —, circunstância que recomenda especial cautela na preservação do mínimo existencial. 5 – Do pedido de audiência de conciliação A audiência conciliatória em sede de execução não constitui ato obrigatório, dependendo da convergência de ambas as partes. Havendo o exequente manifestado expresso desinteresse na sua realização (ID 158689558), resta prejudicado o pedido formulado pela executada, sem prejuízo de que as partes celebrem acordo a qualquer tempo, caso retomem o diálogo.
Ante o exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR o imediato desbloqueio e a liberação integral dos valores constritos na conta mantida pela executada junto ao Banpará (Agência 0037-02), por se tratar de verba alimentar de menor, impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Expeça-se o necessário, com a transmissão de ordem de desbloqueio via SISBAJUD (tela anexa); 2. INTIMAR o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: (i) esclarecer a divergência entre as planilhas de IDs 143272743 e 143272744 e apresentar planilha única e atualizada do débito, discriminando mês a mês as competências (cotas de 08/2024 a 05/2025); e (ii) excluir do cálculo quaisquer valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos do REsp 2.187.308/STJ; 3. LIMITAR, após o recálculo, a constrição remanescente sobre as contas da Caixa Econômica Federal e da Nu Pagamentos ao valor atualizado e regular do débito, liberando-se de imediato o eventual excedente; 4. INTIMAR a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente eventual natureza impenhorável dos valores constritos nas contas da Caixa Econômica Federal e da Nu Pagamentos (art. 833, IV e X, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora; 5. INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação, ante o expresso desinteresse do exequente, sem prejuízo de composição a qualquer tempo. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a cópia digitalizada desta DECISÃO como MANDADO. Belém/PA, 16 de junho de 2026. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0860816-49.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE Endereço: ANDORINHAS, S/N, ROD.AUGTO.MONTENEGR, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o retorno sem leitura do AR da parte executada com motivo de devolução "mudou-se" (ID nº 124182011), INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte executada para fins de intimação Belém, 3 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
04/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:32
Movimentação processual
03/10/2024, 09:29
Reativação
03/10/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:11
Definitivo
01/08/2024, 11:04
Publicação
01/08/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0860816-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 120522668). Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95. Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:44
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:43
Homologação de Transação
29/07/2024, 12:09
Decurso de Prazo
27/07/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:04
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:29
Publicação
01/07/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 01:31
Mandado
28/06/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE AVENIDA PERIMETRA, S/N, CAMPUS PROFISSIONAL DA UFPA, GUAMÁ, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0860816-49.2022.8.14.0301. DESPACHO CITE-SE a parte Executada no novo endereço fornecido conforme documento de ID 106017978 para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). Cumpra-se. Belém/PA, 25 de junho de 2024. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:13
Mero expediente
25/06/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:19
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:58
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:19
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Proc. nº 0860816-49.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE Nome: RANARA DA SILVA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte EXECUTADA. Belém, 7 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080913030818800000070498240 2. PROCURAÇÃO Procuração 22080913030860100000070498245 3. RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22080913030952700000070498249 4. BOLETOS Documento de Comprovação 22080913030994900000070498255 5. ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22080913031051400000070498258 6. ATA DE APROVAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 22080913031129600000070498264 7. REGIMENTO_INTERNO Documento de Comprovação 22080913031216800000070498270 8. CONVENÇÃO_SOL_POENTE_ATUALIZADA P1 Documento de Comprovação 22080913031312800000070498275 8. CONVENÇÃO_SOL_POENTE_ATUALIZADA P2 Documento de Comprovação 22080913031411500000070499833 Petição Petição 23011016524625700000080549648 PROCURAÇÃO, DOC DE IDENTIFICAÇÃO, ATA DE ELEIÇÃO E CNPJ Procuração 23011016524660600000080549649 Petição de desconsideração Petição 23011617050239200000080670292 Petição Petição 23012008182758300000080913589 2. PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23012008183092100000080913590 Petição Petição 23012508421137600000080913594 debitos_unidade_Condomnio_do_Residencial_Sol_Poente_-_I_-_304 Documento de Comprovação 23012508421321600000081115164 Despacho Despacho 23051613254873800000087936849 Despacho Despacho 23051613254873800000087936849 Petição Petição 23060514342568900000089191945 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO Petição 23060514342585700000089191947 CNPJ Documento de Comprovação 23060514342615500000089191948 TAXA EXTRA-ATA Documento de Comprovação 23060514342652500000089191949 Certidão Certidão 23061409231375500000089602598 Despacho Despacho 23091413001287800000094848250 Despacho Despacho 23091413001287800000094848250 Intimação Intimação 23091413001287800000094848250 Petição Petição 23101110073940200000095047179 Certidão Certidão 23101111342469600000096321514 Petição Petição 23101710365864500000096565461 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO Petição 23101710365882600000096565466 RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 23101710365914600000096565467 Mandado Mandado 23101909325150900000096705097 Citação Citação 23101909325150900000096705097 Diligência Diligência 23110708505737000000097620955
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:22
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:50
Mandado
19/10/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:36
Documento (Certidão)
11/10/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:03
Publicação
19/09/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0860816-49.2022.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE Endereço: ANDORINHAS, S/N, ROD.AUGTO.MONTENEGR, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: RANARA DA SILVA DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Condomínio do Residencial Sol Poente - I - 304, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-903 DESPACHO- MANDADO 1- INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de (05) cinco dias. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:40
Mero expediente
14/09/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 09:32
Documento (Certidão)
14/06/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:34
Publicação
21/05/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento. No caso dos presentes autos, o exequente juntou ata de assembleia aprovando o reajuste da taxa condominial para o valor de R$ 240,00. Ocorre que em id 85347638, o exequente juntou demonstrativo atualizado onde incluiu também o valor de R$ 275,00 porém não demonstra a aprovação da cobrança do referido valor. Verifico ainda que não consta nos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ). Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada: (1) das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais que deram origem ao débito, conforme elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos; (2) de CNPJ, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito