Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMERCIAL VALFARMA LTDA REPRESENTANTE: RAFAEL SALDANHA PESSOA (OAB/CE Nº 23.951)
RECORRIDO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO N. º 0861675-36.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 29.296.707), interposto com fundamento no art. 105, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ATRASO NA ENTREGA E INEXECUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE PREÇO APÓS EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO. TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Hospital Ophir Loyola, condenando a empresa ré ao fornecimento de medicamentos previstos na Ata de Registro de Preços nº 010/2019. 2. A empresa fornecedora alegou impossibilidade de entrega da totalidade dos medicamentos devido à alta de preços e à crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa fornecedora poderia ser exonerada da obrigação contratual em razão da elevação de preços e da indisponibilidade dos insumos farmacêuticos no mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nota de empenho foi emitida antes da alegação de elevação de preços, não havendo pedido prévio de reequilíbrio econômico-financeiro, o que impossibilita a exoneração da obrigação contratual. 5. O descumprimento contratual ficou caracterizado pela não entrega dos medicamentos dentro do prazo pactuado, com comprometimento dos estoques hospitalares e prejuízo ao tratamento dos pacientes. 6. A pandemia da COVID-19, por si só, não caracteriza caso fortuito ou força maior para afastar as obrigações contratuais, sendo necessária prova efetiva da impossibilidade de execução, o que não foi demonstrado. 7. Multa diária arbitrada e honorários advocatícios mantidos, dada a relevância do cumprimento da obrigação para a prestação do serviço público de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A elevação de preços após a emissão da nota de empenho não exonera a obrigação contratual de fornecimento de medicamentos prevista em ata de registro de preços, salvo prova de requerimento administrativo anterior e deferido pela Administração Pública. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa Ezilda Mutran. Disponibilizado no PJE em 15/04/2025)” FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL Alega-se, em síntese: Violação ao art. 478 do Código Civil e art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, afirmando ter ocorrido fato superveniente extraordinário – pandemia da COVID 19 – que teria gerado aumento superior a 500% no custo da Norepinefrina, caracterizando onerosidade excessiva; Necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da ARP nº 010/2019, supostamente não analisado; Omissão do Tribunal quanto à caracterização do fato imprevisível, destacando que os fatos seriam “incontroversos”, permitindo revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ; e Divergência jurisprudencial com precedentes do TJDFT, TJCE e TRF4 que teriam reconhecido revisão contratual por impactos da pandemia; Foram apresentadas contrarrazões (ID 30.277.568). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto o acórdão impugnado fixou premissas fáticas claras, notadamente que não houve comprovação prévia de impossibilidade de fornecimento; que o pedido de reequilíbrio foi apresentado após a emissão da nota de empenho; que a empresa descumpriu a cláusula 2.6 da ARP, que exigia comunicação prévia para eventual liberação; e que não se demonstrou impossibilidade concreta decorrente da pandemia. A decisão também registrou, de modo expresso, que a pandemia não autoriza automaticamente a aplicação da teoria da imprevisão, sendo imprescindível prova individualizada do impacto no contrato — o que não ocorreu. Assim, a insurgência recursal pretende, em verdade, modificar as premissas fáticas firmadas pelo colegiado, especialmente no tocante à existência de onerosidade excessiva, à data e pertinência do pedido de reequilíbrio e à suposta impossibilidade de fornecimento.
Trata-se de matéria cuja revisão é vedada em recurso especial, em razão das Súmulas 05 e 7/STJ, por exigir reexame de provas e análise de cláusula contratual A jurisprudência invocada pela recorrente, além de não guardar identidade fática, versa igualmente sobre hipóteses em que a caracterização do desequilíbrio depende da análise aprofundada do conjunto probatório. Assim sendo, não admito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 05 e 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará