Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 118576180, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Diante da homologação do acordo, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado (id 105757379), em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P. R. I e cumpra-se. ARQUIVE-SE. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 118576180, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Diante da homologação do acordo, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado (id 105757379), em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P. R. I e cumpra-se. ARQUIVE-SE. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/06/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:58
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
21/06/2024, 12:39
Documento (Certidão)
21/06/2024, 12:30
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:57
Documento
30/05/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB
EXECUTADO: ELIANE MARIA MOTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av. Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado. A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 20/06/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU2ZjRjOWItYjBlMy00YzVhLWI4MjAtMjBkNDUwYTIyMDU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados. Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG. EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto. O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510. A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867266-71.2023.8.14.0301
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))