Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PLACAS REPRESENTANTE: DJALMA LEITE FEITOSA FILHO (OAB/PA nº 15670)
RECORRIDO: GIOMAR NORBERTO FREIRE SANTOS REPRESENTANTES: RODOLFO SILVA BATISTA (OAB/PA nº 24432); ALINE DE SOUZA BRAGA (OAB/PA nº 23541) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0006416-23.2017.8.14.0066 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 31560432) interposto por Município de Placas com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos da Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 27968080) – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Placas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidor municipal, condenando o ente público ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 e do 13º salário, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município alegou ausência de provas quanto à inadimplência e atribuiu ao autor o ônus de comprovar o não recebimento das verbas. O recurso foi conhecido e processado no duplo efeito, sem apresentação de contrarrazões e sem intervenção do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal faz jus ao recebimento das verbas salariais referentes a dezembro de 2016 e ao 13º salário; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º da Constituição Federal, combinado com o art. 39, §3º, assegura aos servidores públicos o direito às verbas remuneratórias básicas, incluindo o salário mensal e o 13º salário, como expressão da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa. 4. O não pagamento de salários constitui enriquecimento ilícito da Administração Pública, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e dignidade da pessoa humana. 5. Constatada a vinculação funcional do apelado ao Município de Placas, incumbia ao ente público demonstrar a existência de fato extintivo do direito do servidor, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 6. O Município, detentor dos registros de pagamentos, não apresentou prova do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a impugnação genérica, sem instrução probatória. 7. Aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), segundo a qual deve recair sobre a parte com melhores condições de demonstrar o fato controvertido, o que, no caso, é o próprio ente público. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará corrobora o entendimento de que a ausência de comprovação de pagamento autoriza a condenação da Administração ao adimplemento das verbas em atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao recebimento do salário e do 13º salário quando demonstrado o vínculo funcional e ausente comprovação do pagamento pelo ente público. 2. Incumbe ao ente público, como devedor, comprovar o pagamento das verbas salariais, por deter melhores condições probatórias. 3. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver dificuldade excessiva para uma das partes e facilidade para a outra, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, §3º; CPC/2015, art. 373, I e II, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000535-51.2013.8.14.0019, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.07.2017, DJ 27.07.2017. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme ementa: (acórdão ID n.º 30368160) – DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Placas contra acórdão da 3ª Turma de Direito Público do TJPA, que rejeitou apelação e manteve a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas — salário de dezembro de 2016 e 13º salário — em favor do servidor Giomar Norberto Freire Santos. O Município alega omissão no acórdão, por não ter abordado a ausência de comprovação, pelo servidor, do não recebimento das verbas salariais, requerendo, ao final, a reforma do julgado ou o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da ausência de prova do não recebimento dos salários pelo servidor; (ii) definir se o recurso de embargos de declaração pode ser utilizado como meio para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir vícios formais — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a distribuição do ônus da prova, aplicando corretamente a teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. 5. Reconhecida a existência de vínculo funcional entre o servidor e o Município, incumbia à Administração comprovar fato extintivo do direito — o pagamento —, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A alegação de ausência de prova do não recebimento das verbas pelo servidor foi devidamente rechaçada no julgamento anterior, considerando-se a impossibilidade de prova de fato negativo (prova diabólica). 7. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 8. A invocação do prequestionamento é incabível quando a matéria já foi decidida, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, nos termos do art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. 9. A reiteração de embargos com finalidade protelatória pode ensejar aplicação de multa, conforme arts. 81, §§2º e 3º, e 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O embargante não pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão já fundamentada. 2. A ausência de prova do não recebimento das verbas salariais pelo servidor não constitui omissão quando o acórdão aplica corretamente a distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. O prequestionamento da matéria jurídica se configura quando a decisão enfrenta o tema, ainda que sem referência expressa ao dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; art. 39, §3º; CPC, arts. 373, I, II e §1º; 1.022; 1.025; 1.026; 81, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2533057/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 1530738/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2578606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.05.2021. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a suposta inversão indevida do ônus probatório em desfavor do Município de Placas, sem que o recorrido comprovasse minimamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, aduz o recorrente a existência de divergência jurisprudencial existente sobre a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em casos análogos ao presente feito. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 3228063). É o relatório. Decido. Pela leitura do voto (ID n.º 27968080), a turma entendeu pela procedência dos argumentos do recorrido quanto ao direito ao pagamento do salário correspondente ao mês de dezembro de 2016 e o 13º salário e pela ausência de fatos desconstitutivos de tal pedido. No caso específico dos autos, ficou comprovado que o recorrido era servidor do Município de Placas, ocupante de cargo de vigia. Verificou-se que o município não refutou as alegações do recorrido no que tange ao recebimento das verbas salariais pleiteadas e não apresentou provas contrárias ao contestar o feito. Ademais, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova no caso concreto (art. 373, §1º do CPC), a Corte Local manteve a condenação do requerente ao pagamento da referida verba salarial, consignando que: “(...) No caso em análise, parece-me claro que o ônus da prova da apresentação do salário pleiteado pelo apelado incumbe ao empregador, que no presente caso, é o Município de Placas, uma vez que é ele o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus servidores. Destarte, é dever do recorrente demonstrar se as verbas salariais pleiteadas na ação ajuizada pelo apelado efetivamente foram pagas, uma vez que é o Município apelante que possui o controle de jornada de seus servidores públicos no exercício do poder hierárquico, bem como detém a descriminação dos pagamentos realizados a título de remuneração, pois é o detentor das informações financeiras a respeito de seus servidores. Ademais, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública em virtude da supremacia e da indisponibilidade do interesse público não incluem benefício da isenção probatória, ainda mais quando se referirem a informações acerca de seus próprios servidores. Além do mais, como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, o apelante poderia demonstrar através de documentos o efetivo pagamento do mês de dezembro de 2016 e o 13º salário ao recorrido, no entanto, assim não procedeu, o que demonstra que o pleito do apelado merece acolhimento.” Os embargos de declaração opostos pelo município foram rejeitados, sob o fundamento de que não houve omissão, uma vez que a questão da distribuição do ônus da prova foi expressamente enfrentada no acórdão, à luz da teoria da distribuição dinâmica, prevista no §1º do art. 373 do CPC, mantendo, portanto, inalterada a decisão de origem. Portanto, estando as decisões recorridas apoiadas nas bases fáticas trazidas aos autos, para acolher a tese do recorrente acerca da inexistência de provas do direito pleiteado pelo recorrido, necessário revolvimento probatório, inviável na via eleita pelo óbice da súmula 7/STJ, assim como não caberia à parte recorrida a comprovação do não pagamento de salário pois “aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo.” (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Incidente, também, a súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), do STJ. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará