Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA, LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA, JACOB ATHIAS DE ALCANTARA DECISÃO Considerando a sentença proferida nos autos, confirmada em sede de Apelação, já com trânsito em julgado, onde foi declarada a extinção do crédito tributário objeto da presente execução em razão da prescrição intercorrente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0025045-68.2007.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o requerido na petição de ID Num. 174749364 e determino a imediata expedição do alvará judicial competente para levantamento dos valores remanescentes na subconta judicial nº 2020003653 (ID Num. 57455707 - Pág. 18) vinculada aos presentes autos, em favor da executada LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA, conforme conta bancária informada na petição supra. Cumpra-se. Após, nada mais havendo a providenciar no feito, arquivem-se com as baixas devidas. Belém, datado e assinado eletronicamente.28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025045-68.2007.8.14.0301.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido
RÉU: Nome: J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA Endereço: TRAVESSA DOS TUPINAMBAS, 376, BAIRRO, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-810 Nome: LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA Endere�o: desconhecido Nome: JACOB ATHIAS DE ALCANTARA Endere�o: desconhecido FINALIDADE: Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** doc 01 peticao inicial e documentos.pdf Petição Inicial 22041112104000000000054637272 doc 02 peticao civel.pdf Documento de Migração 22041112104100000000054637276 doc 03 requerimento e atos instrutotrios.pdf Documento de Migração 22041112104300000000054637330 doc 04 manifestacao e atos instrutorios.pdf Documento de Migração 22041112104400000000054637332 doc 05 embargos.pdf Documento de Migração 22041112104500000000054637336 doc 06 peticao civel e atos processuais_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041112104600000000054637341 doc 06 peticao civel e atos processuais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041112104700000000054637344 doc 06 peticao civel e atos processuais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041112104800000000054637348 doc 07 embargos de declaracao.pdf Documento de Migração 22041112104900000000054637350 doc 08 peticao civel e atos instrutorios.pdf Documento de Migração 22041112105000000000054637352 doc 09 certidao de digitalizacao.pdf Documento de Migração 22041112105000000000054637354 Petição Petição 23042417305458500000086694720 doc. 01 notificação ao Dr. Benedito Marques proc 00250456820078140301 Documento de Comprovação 23042417305494800000086694726 doc. 02 PROCURAÇÃO LUCILEA Instrumento de Procuração 23042417305550200000086694722 doc. 03 Atestado de Saude Documento de Comprovação 23042417305587700000086696930 doc. 04 extrato do INSS Documento de Comprovação 23042417305619800000086696931 doc. 05 extrato CEF Documento de Comprovação 23042417305652400000086696934 doc. 06 receitas médicas Documento de Comprovação 23042417305716200000086696935 doc. 07 comprovante convenio Documento de Comprovação 23042417305750900000086696938 doc. extratos Bancários ITAU Documento de Comprovação 23042417305794900000086696939 Certidão Certidão 23042511514435900000086749173 Certidão Certidão 23042511514435900000086749173 Certidão Certidão 23042511514435900000086749173 Petições Diversas Petição 23042809580500000000086973575 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23042809580500000000086973576 Termo de Ciência Termo de Ciência 23050215163403800000087129320 Decisão Decisão 23091410592200600000094600164 Decisão Decisão 23091410592200600000094600164 Petição Exceção de pré-executividade Petição 23092811553503300000095657908 Petição Petição 23092820260242200000095706771 Petição Petição 23092820263695100000095706772 Certidão Certidão 23092908531367500000095718535 Despacho Despacho 23092911243430100000095679046 Despacho Despacho 23092911243430100000095679046 Petição Petição 23100211343069200000095830724 Decisão Decisão 23101418104060000000096313015 Decisão Decisão 23101418104060000000096313015 Manifestação a Exceção Petição 23101712080095400000096580550 Termo de Ciência Termo de Ciência 23101911013346800000096651260 Sentença Sentença 23102512513757600000097030407 Sentença Sentença 23102512513757600000097030407 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23103010152602300000097251978 Certidão Certidão 23103109190129400000097330889 Certidão Certidão 23103109190129400000097330889 Certidão Certidão 23103109190129400000097330889 Petição Petição 23110113141826700000097449948 Contrarrazões Contrarrazões 23111612275681000000098185601 Certidão Certidão 23111710363983000000098252971 Decisão Decisão 23120709394104800000099391471 Decisão Decisão 23120709394104800000099391471 Intermediária Petição 23121513181519400000099874676 Apelação Apelação 24020911100874700000102249035 Certidão Certidão 24020911521854600000102254716 Certidão Certidão 24020911521854600000102254716 Contrarrazões Contrarrazões 24022311235243700000102897396 Certidão Certidão 24022709254564400000103057762 Contrarrazões Contrarrazões 24022710025200000000103063694 Contrarrazões Apelação Prescrição intercorrente e Honorários J L ATHIAS COMERCIAL LTDA Petição 24022710025200000000103063695 Certidão Certidão 24030110522691400000103333265 Decisão Decisão 24062711022900000000155228409 Decisão Decisão 24062711194700000000155228410 Ciência. Apelado. Decisão. Recurso Recebido. Petição 24070210263100000000155228411 Petições Diversas Petição 24072204421000000000155228412 Intimação Intimação 24072309464100000000155228413 Petição Petição 24080511172300000000155228414 Petição Petição 24112811224900000000155228415 doc. 01. laudo Documento de Comprovação 24112811224900000000155228416 doc. 02 Atestado de Saude Documento de Comprovação 24112811224900000000155228417 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25081315334600000000155228418 Petição Petição 25081409355400000000155228419 Petição URGENTE Petição 25081410054300000000155228420 SUBSTABELECIMENTO DR. DANIEL assinatura digital Substabelecimento 25081410054300000000155228421 Lucilea decis liberacao e e decisao onde contas o valor abatido Documento de Comprovação 25081410054300000000155228422 Acórdão Acórdão 25082808064600000000155228425 Relatório Relatório 25082808064600000000155228426 Ementa Ementa 25082808064600000000155228427 Voto do Magistrado Voto 25082808064600000000155228428 Acórdão Acórdão 25082816290500000000155228479 Petição Petição 25090421131100000000155228480 Petição Liberacao Valor Petição 25093007541500000000155228481 Decisão Decisão 25100610282400000000155228482 Alvará Alvará 25100811375200000000155228483 Alvara_2020003653400157 Alvará 25100811375200000000155228484 Recurso_especial.pdf Recurso Especial 25100918324800000000155228485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101410402900000000155228486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25101410423300000000155228487 Contrarrazões Recurso Especial Contrarrazões ao Recurso Especial 25102913522800000000155228488 Ciência de Intimação. Ato Ordinatório. Termo de Ciência 25120910215500000000155228489 Certidão Certidão 26012015010100000000155228490 Decisão Decisão 26022210364700000000155228491 Decisão Decisão 26030510400900000000155228492 Petição Petição 26030810524400000000155228493 Certidão Certidão 26042411254900000000155228494
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)11/05/2026, 00:00
Expedição de documento29/04/2026, 11:14
Expedição de documento29/04/2026, 11:14
Documento25/04/2026, 17:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
RECORRIDOS: J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA e JACOB ATHIAS DE ALCANTARA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA) RECORRIDA: LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA REPRESENTANTE: DANIEL PINTO (OAB/PA 15387) DECISÃO
PROCESSO Nº 0025045-68.2007.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 30677461) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: (acórdão – 29531922) - ID DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada contra a empresa executada, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 174 do CTN, e extinguiu o feito. A sentença foi complementada para fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nomeada curadora especial da parte executada citada por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito tributário foi alcançado pela prescrição intercorrente, à luz dos marcos legais de suspensão e prescrição; (ii) saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua como curadora especial em face do mesmo ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, diante da inércia da Fazenda Pública por mais de seis anos, após ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 568, REsp 1.340.553/RS) prevê o início automático da contagem do prazo prescricional intercorrente após um ano de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Inexistem nos autos atos capazes de interromper ou suspender a prescrição após o marco inicial de 19/01/2015, tendo a exceção de pré-executividade sido apresentada apenas em 28/09/2023. A condenação em honorários advocatícios está de acordo com o Tema 1002 do STF, que reconhece a possibilidade de fixação da verba quando a Defensoria Pública atua em face da Fazenda Pública, com interesses opostos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal opera-se automaticamente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão e cinco anos subsequentes de inércia da Fazenda Pública, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 174 do CTN. A Defensoria Pública faz jus à verba honorária mesmo contra a Fazenda Pública à qual pertence, quando atua na defesa de parte com interesses opostos, nos termos do Tema 1002 do STF.” Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que não teria havido arquivamento provisório formal nem intimação pessoal da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; aponta ofensa ao art. 174 do CTN, defendendo a inocorrência da prescrição diante da existência de atos interruptivos e da ausência de inércia; invoca afronta à tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), sustentando que não teriam sido corretamente delimitados os marcos temporais; e, ainda, impugna a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sob alegação de violação ao princípio da causalidade. Foram apresentadas contrarrazões por LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA (ID 31142722). Não houve apresentação de contrarrazões pelas partes J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA e JACOB ATHIAS DE ALCANTARA, segundo certidão de ID 33175803. É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e à dispensa de preparo. Contudo, vejo ser caso de negativa de seguimento do recurso especial. O acórdão recorrido consignou expressamente que, após a ciência da Fazenda Pública, em 19/01/2015, acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorreu prazo superior a seis anos sem a prática de ato útil apto a interromper ou suspender o curso prescricional, reconhecendo a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do CTN, em consonância com a tese firmada no Tema 568/STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, assim disposta: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" A pretensão recursal de demonstrar a existência de atos interruptivos, a ausência de inércia ou a necessidade de intimação específica da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à delimitação dos marcos temporais, às movimentações processuais e à configuração da ciência inequívoca, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (ex. AgInt no REsp 1876678 / RS). No que se refere à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o acórdão recorrido aplicou expressamente a tese firmada no Tema 1002 do STF (REsp 1.340.553/RS), reconhecendo a possibilidade de fixação da verba quando a Defensoria atua em face da Fazenda Pública com interesses opostos. Vide exemplificativamente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Honorários de sucumbência. 4. É devido o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que perante o ente público estadual a que integrante. Tema 1.002 da sistemática da repercussão geral. 5. Superação tanto às interpretações, quanto às normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários quando a Defensoria Pública contendia contra o mesmo ente público que integrava. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1505364 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Portanto, tendo em vista que a insurgência se baseia na desconstituição da prescrição intercorrente, que por sua vez foi consignada pela turma após a verificação da situação fática constante nos autos, perfeitamente aplicável ao caso a tese vinculante do Tema 568/STJ (REsp 1.340.553/RS). Da mesma forma, a irresignação acerca do pagamento de honorários a Defensoria Pública não encontra ampara devido à aplicação da tese vinculante do Tema 1002/STF (RE 1140005). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial, pela incidência da tese vinculante 568/STJ e tese vinculante 1002/STF, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §2º; e 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se, Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do TJPA
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA, LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA, JACOB ATHIAS DE ALCANTARA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima15/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARA
APELADO: J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA, LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA, JACOB ATHIAS DE ALCANTARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada contra a empresa executada, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 174 do CTN, e extinguiu o feito. A sentença foi complementada para fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nomeada curadora especial da parte executada citada por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito tributário foi alcançado pela prescrição intercorrente, à luz dos marcos legais de suspensão e prescrição; (ii) saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua como curadora especial em face do mesmo ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, diante da inércia da Fazenda Pública por mais de seis anos, após ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. 4. O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 568, REsp 1.340.553/RS) prevê o início automático da contagem do prazo prescricional intercorrente após um ano de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. 5. Inexistem nos autos atos capazes de interromper ou suspender a prescrição após o marco inicial de 19/01/2015, tendo a exceção de pré-executividade sido apresentada apenas em 28/09/2023. 6. A condenação em honorários advocatícios está de acordo com o Tema 1002 do STF, que reconhece a possibilidade de fixação da verba quando a Defensoria Pública atua em face da Fazenda Pública, com interesses opostos. 7. Quanto ao pedido de levantamento de valores bloqueados formulado pela coexecutada, a decisão anterior (Id nº 100338011) já reconheceu a impenhorabilidade da quantia, diante de sua natureza alimentar e da hipossuficiência comprovada, devendo ser cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal opera-se automaticamente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão e cinco anos subsequentes de inércia da Fazenda Pública, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 174 do CTN. 2. A Defensoria Pública faz jus à verba honorária mesmo contra a Fazenda Pública à qual pertence, quando atua na defesa de parte com interesses opostos, nos termos do Tema 1002 do STF. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174; CPC, arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STF, RE 1.320.825/SP (Tema 1002); TJPA, AI nº 0810159-02.2023.8.14.0000, Rel. Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 27.05.2024. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 25 dias do mês de 2025. Este julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0025045-68.2007.8.14.0301
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face da empresa J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei 6.830/80, c/c o art. 174 do CTN, in verbis: Assim, considerando ter no caso em tela transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Esclareça-se que sob a luz do princípio da razoável duração do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, pois, sendo esse princípio uma garantia fundamental, irradia efeitos às partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Ministério Público e aos juízes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 40 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário. Sem condenação em custas e honorários. Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. A Defensoria Pública apresentou embargos de declaração (Id nº 18469412), requerendo a condenação do exequente ao pagamento de honorários na base de 20% do valor da causa, os quais foram acolhidos pelo Juízo sob o Id nº 18469469. Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (Id 18469472), alegando, em suma, que considerando os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, restaria evidente que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Alega, ainda, que se a execução fiscal for extinta na ocorrência da prescrição intercorrente, descaberia a condenação da Fazenda Pública em arcar com ônus de sucumbência, em consideração ao princípio da causalidade, uma vez que o feito se justifica diante do inadimplemento tributário pelo executado, não podendo ser beneficiado com a extinção do processo. A apelada apresentou contrarrazões, mediante Id n° 18469475, bem como a defensoria em Id de n°18469478. O Ministério Público apresentou manifestação, conforme Id nº 21245317, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Sobreveio, ainda, petição subscrita pelos advogados da coexecutada Lucilea Athias de Alcântara, pleiteando o levantamento de valores bloqueados em sua conta bancária, com fundamento na impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, e na necessidade de garantir sua subsistência digna, especialmente em razão de idade avançada (76 anos), enfermidade incapacitante (hidrocefalia), e ausência de outras fontes de renda (Id n° 23566865). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O apelante almeja com o presente recurso, a reforma da sentença, alegando que considerando os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, restaria evidente que o crédito tributário não fora alcançado pela prescrição intercorrente. Além disso, defende que se a execução fiscal for extinta na ocorrência da prescrição intercorrente, descaberia a condenação da Fazenda Pública em arcar com ônus de sucumbência, em consideração ao princípio da causalidade, uma vez que o feito se justifica diante do inadimplemento tributário pelo executado, não podendo ser beneficiado com a extinção do processo. No que tange a alegação de que pelos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional o crédito tributário não teria sido alcançado pela prescrição intercorrente, entendo que não merece guarida. No caso em tela, verifica-se o seguinte: 1) Que a empresa apelada fora citada por edital em 23/08/2013 (Id n° 57455686 - Pág. 12), e que houve a certificação a respeito da não nomeação de bens à penhora em 09/12/2013 (Id n° 57455686 - pag. 13). 2) Que após a citação por edital da Apelada e a certificação de que fora decorrido o prazo sem que o executado pagasse a dívida ou fosse oferecidos bens em garantia pelo juízo, o apelante recebeu os autos em vista na data de 19/01/2015 (Id n° 57455691 - pág. 7). 3) Que após as vistas da Fazenda, 19/01/2015, (Id n° 57455691 - pág. 7), até a apresentação da exceção de pré-executividade por parte da Defensoria Pública, que ocorreu em 28/09/2023, o apelante não logrou êxito em encontrar a empresa apelada e seus sócios, tampouco em localizar bens a fim de garantir o Juízo. Dito isto, vale apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, com tese fixada de que a prescrição intercorrente se opera automaticamente após a suspensão do feito por um ano, iniciando-se a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo desnecessária nova intimação para que o prazo comece a correr, conforme julgamento do Tema 568 (REsp 1.340.553/RS), e nos termos do que preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. A seguir, segue a ementa do REsp 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Desta feita, a partir do encerramento do prazo inicial (de um ano), tem-se o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, que corresponde a mais 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 174 do CTN. Desse modo, transcorrido o primeiro ano, mais os 5 (cinco) anos, ou seja, 6 (seis) anos, contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, opera-se a prescrição intercorrente, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Pelos prazos dos autos, conforme apontado alhures, verifica-se que houve o transcurso do prazo de 6 (seis) anos entre a vista dos autos pelo apelante, em 19/01/2015, (Id n° 57455691 - pág. 7), e a apresentação da exceção de pré-executividade por parte da Defensoria Pública, que ocorreu em 28/09/2023, uma vez que neste ínterim o apelante não logrou êxito em encontrar a empresa apelada e seus sócios, tampouco em localizar bens a fim de garantir o Juízo, de modo que claramente se operou a prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPA corrobora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RESP Nº1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise; 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 3. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4. No caso em análise, a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor em 23/06/2008. Em 25/06/2008 se manifestou sobre a não localizador do devedor (id nº 4202554 - Pág. 21 dos autos de origem). Nesse momento, ocorre o início da contagem do prazo de 1 (um ano), seguido automaticamente dos cinco anos necessários para decretar a prescrição intercorrente, com dies ad quem em 25/06/2014; 5. Logo, na ocasião da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em 2023, entendo que a prescrição intercorrente está suficientemente demonstrada, tendo em vista que o prazo prescricional ainda já havia escoado, motivo pelo qual reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Em obediência ao que dispõe o art. 40 § 4º da LEF, deve ser a Fazenda Pública intimada pessoalmente sobre a presente decisão, a fim de que se manifeste sobre a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva capaz de impedir a decretação da prescrição intercorrente, de modo que na ocasião da decisão liminar, intimei a Fazenda Pública para que se manifestasse; 7. Porém, ao apresentar contrarrazões, o Estado do Pará somente argumentou quanto à inexistência da prescrição originária, mas não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva capaz de impedir a decretação da prescrição intercorrente; 8. Recurso provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08101590220238140000 19917382, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) Ademais, quanto às alegações do apelante no sentido de que houve atos processuais interruptivos ou suspensivos, tais argumentos não se sustentam. Os alegados atos ocorreram tardiamente, fora do prazo de seis anos e sem eficácia executiva suficiente para obstar o curso da prescrição. Quanto à condenação em honorários advocatícios, esta foi corretamente fixada nos embargos de declaração pela omissão da sentença. A Defensoria Pública atuou como curadora especial dos réus citados por edital, e, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002, faz jus à verba honorária ainda que contra a Fazenda Pública à qual pertence, quando atua em defesa de interesses conflitantes com o ente estatal. Por fim, não há controvérsia relevante no presente recurso quanto à petição da coexecutada Lucilea Athias. A pretensão de levantamento de valores já foi objeto de decisão anterior nos autos (Id n° 100338011), que reconheceu a impenhorabilidade de montante até 40 salários mínimos. A jurisprudência do STJ, inclusive, resguarda a aplicação do art. 833, IV e X, do CPC, em situações como a retratada nos autos, reforçando a legalidade do desbloqueio requerido.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 932, IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e a sentença dos Embargos de Declaração que fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Em tempo, determino o cumprimento da decisão de Id n° 100338011, para que os valores bloqueados sejam devidamente liberados na conta indicada na petição de Id nº 23566865. É o voto. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 28/08/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)12/03/2024, 08:37
Decurso de Prazo08/03/2024, 08:06
Decurso de Prazo08/03/2024, 05:56
Expedição de documento (Certidão)01/03/2024, 10:52
Petição (Contra-razões)27/02/2024, 10:02
Documento (Certidão)27/02/2024, 09:25
Petição (Contra-razões)23/02/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025045-68.2007.8.14.0301.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA, LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA, JACOB ATHIAS DE ALCANTARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 108828713) foi interposta TEMPESTIVAMENTE. O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará. Belém, 9 de fevereiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC,
Certidão - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada. UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém12/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo10/02/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)09/02/2024, 11:52
Petição (Apelação)09/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo14/12/2023, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 10:05
Acolhimento de Embargos de Declaração07/12/2023, 09:39
Decurso de Prazo29/11/2023, 07:45
Decurso de Prazo29/11/2023, 05:09
Decurso de Prazo24/11/2023, 06:04
Decurso de Prazo24/11/2023, 05:39
Expedição de documento (Certidão)17/11/2023, 10:36
Petição (Contra-razões)16/11/2023, 12:27
Decurso de Prazo15/11/2023, 01:22
Decurso de Prazo11/11/2023, 07:18
Conclusão (para decisão)09/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo09/11/2023, 08:59
Decurso de Prazo09/11/2023, 08:59
Decurso de Prazo02/11/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Certidão)31/10/2023, 09:19
Petição (Embargos de declaração)30/10/2023, 10:15
Publicação30/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo29/10/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA, LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA, JACOB ATHIAS DE ALCANTARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0025045-68.2007.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc... Estado do Pará, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face do executado que ali fora identificado. Nos autos consta informação de que não foi localizado o devedor e/ou localizados bens penhoráveis em nome do mesmo. Intimada a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão. Apresentada petição de Exceção de Pré-Executividade pela defensoria Pública do Estado, alegando prescrição intercorrente. É o breve Relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face do executado qualificado nos autos. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente, a qual se opera quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste. Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é dividido em duas partes, quais sejam: Primeira Parte: Inicia-se na data em que constatada a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, encerrando-se 01 (um) ano após esse evento. Nessa fase, há o que se chama de suspensão da Execução Fiscal, conforme preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. Segunda Parte: Inicia-se após a primeira parte, ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustração da não localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando ter transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Consigne-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer ex oficio e independentemente de intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos acima referidos, pois esta poderá, caso necessário, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apelação, se for o caso) manifestar-se acerca de eventual ocorrência de fato concreto e impeditivo da prescrição (o que, até o presente momento não ocorreu), uma vez que em face do princípio da instrumentalidade das formas, a eventual alegação de nulidade por ausência de intimação, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, só se daria se efetivamente fosse localizado o devedor ou bens penhoráveis, o que, repita-se, até o presente momento não ocorreu. Esclareça-se que o Colendo STJ ao julgar Recurso Especial Repetitivo – RESP nº 1.340.553 – RS, julg. em 12/09/2018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, proferiu decisão neste exato sentido de reconhecer a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos de suspensão da Execução Fiscal e da ocorrência da prescrição, uma vez que os mesmos se operam ex lege, ou seja, independentemente da vontade do Magistrado ou da Fazenda Pública. Nesse sentido: STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE. JULG. em 12/09/2018. Assim, considerando ter no caso em tela transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Esclareça-se que sob a luz do princípio da razoável duração do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, pois, sendo esse princípio uma garantia fundamental, irradia efeitos às partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Ministério Público e aos juízes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 40 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário. Sem condenação em custas e honorários. Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2023, 10:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição25/10/2023, 12:51
Conclusão (para julgamento)25/10/2023, 12:38
Movimentação processual25/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))17/10/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 10:51
Outras Decisões14/10/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)11/10/2023, 10:39
Movimentação processual11/10/2023, 10:39
Movimentação processual11/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)29/09/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2023, 14:13
Mero expediente29/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Certidão)29/09/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 20:26
Conclusão (para despacho)28/09/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 11:55
Publicação22/09/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: J. & L. ATHIAS COMERCIAL LTDA, LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA, JACOB ATHIAS DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0025045-68.2007.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de petição em que o executado, LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA, por meio de seu representante, alega a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da cobrança aos sócios, e pleiteando, ainda, o desbloqueio de valores bloqueados em sua conta-corrente do banco ITAÚ, alegando tratar-se de quantia necessária à sua subsistência. Em manifestação, o exequente, argumenta ser incabível a presente exceção uma vez que nenhuma das situações estabelecidas na forma do art. 40, da LEF e ainda com base no precedente do STJ (REsp 1.340.553/RS) se encontra presente nestes autos. Alega que réu foi devidamente citado, e que, portanto, desde então não decorreram nem o prazo de 01 (um ano) de suspensão, e nem o prazo de cinco anos de prescrição, até a presente, e antes de decorridos cinco anos, e, ainda, não houve, a partir de então, a suspensão por um ano e mais o decurso do prazo de prescrição, portanto, a tese da exceção não procede de modo algum. Aduz que citada a a executada, o Estado compareceu aos autos, requerendo o necessário ao seu andamento regular, ficando o processo paralisado por longo período, porém com as diligências realizadas em tempo. É o sucinto Relatório. Decido. Com efeito, não procede a alegação levantada pelo Excipiente, uma vez que a prescrição alegada pelo mesmo não ocorreu, visto que no caso em tela não houve transcorrido o prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, pois verifica-se que o executado foi efetivamente citado, havendo, após a ciência da citação e com o não pagamento da dívida, diligência do exequente pela tentativa de penhora on-line de valores, e que o pleito restou paralisado em juízo, até a análise e deferimento do pedido de bloqueio de valores. A chamada prescrição intercorrente, se opera quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste. Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é dividido em duas partes, quais sejam: Primeira Parte: Inicia-se na data em que constatada a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, encerrando-se 01 (um) ano após esse evento. Nessa fase, há o que se chama de suspensão da Execução Fiscal, conforme preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. Segunda Parte: Inicia-se após a primeira parte, ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustração da não localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do Código Tributário Nacional. Pelo exposto, estando o processo de Execução Fiscal em total coerência ao previsto no Código Tributário Nacional, não há que se falar em prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, ora bloqueados na conta-corrente do banco ITAÚ, de titularidade da executada, verifico possível o deferimento parcial, posto tratar-se de valores indispensáveis a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. Entendimento em consonância com a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1940342 DF 2021/0220780-0, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Assim sendo, por se tratar de verba indispensável a assegurar um padrão mínimo de vida do executado, determino o desbloqueio de valores até 40 salários-mínimos, ora bloqueados na conta-corrente do BANCO ITAÚ, de titularidade da executada, Sra. LUCILEA ATHIAS DE ALCANTARA. Esclareça-se que, para o cálculo do valor a ser desbloqueado, deve ser considerado a diferença dos valores já desbloqueados da conta poupança da CAIXA (IDNum. 57455707). P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2023, 13:43
Outras Decisões14/09/2023, 10:59
Decurso de Prazo16/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo15/07/2023, 04:33
Decurso de Prazo15/07/2023, 03:57
Decurso de Prazo15/07/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))02/05/2023, 15:16
Publicação30/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2023, 01:30
Conclusão (para decisão)28/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))28/04/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025045-68.2007.8.14.0301.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, após a digitalização e indexação, os presentes autos foram migrados do Sistema LIBRA para o Sistema PJE, sendo o número coincidente com aquele já atribuído pelo CNJ para os processos que tramitam nos Sistemas do TJPA (art. 52, da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP - DJE / Edição 6.434, 29/5/2018, com alteração dada pela Portaria Conjunta nº 1/2019-GP/VP - DJE / Edição 6.610, 28/2/2019). CERTIFICO, por fim, que uma vez realizada a conversão do suporte físico para eletrônico, com a migração respectiva, fica encerrada a tramitação do processo físico, continuando a instrução e tramitação deste caderno processual somente por meio do sistema eletrônico PJE.. O referido é verdade e dou fé. Belém/Pa, 25 de abril de 2023. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral de Justiça c/c art. 54, da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP, manifestam-se as partes sobre a migração do Sistema LIBRA para o Sistema PJE promovida nos presentes autos, notadamente quanto à regularidade e a ordem dos documentos seguidamente à conversão dos arquivos digitalizados e migrados do meio físico para o digital. Belém/Pa, 25 de abril de 2023. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESP.: JOSE MARIA FREITAS TORRES.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Rua Cel. Fontoura, s/n, Pça Felipe Patroni, 3º Andar, Sala 305, Bairro Cidade Velha, Belém/PA. CEP 66.015-260. EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Certidão)25/04/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 17:30
Expedição de documento (Certidão)11/04/2022, 12:11
Remessa (outros motivos)23/02/2022, 08:50
Expedição de documento (Certidão)07/12/2021, 11:16
Entrega em carga/vista19/11/2021, 13:17
Mero expediente10/09/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))18/05/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)06/05/2021, 14:25
Expedição de documento (Certidão)06/05/2021, 12:52
Petição (Embargos de declaração)16/12/2020, 09:51
Entrega em carga/vista15/12/2020, 09:17
Outras Decisões24/11/2020, 11:40
Conclusão (para despacho)13/10/2020, 11:01
Conclusão (para despacho)13/10/2020, 10:58
Entrega em carga/vista10/09/2020, 12:14
Entrega em carga/vista09/09/2020, 12:12
Outras Decisões04/09/2020, 10:38
Conclusão (para despacho)01/09/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)01/09/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))31/08/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))03/08/2020, 11:01
Entrega em carga/vista05/03/2020, 13:04
Mero expediente20/02/2020, 10:19
Conclusão (para despacho)20/02/2020, 08:46
Expedição de documento (Certidão)20/02/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))18/02/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))05/02/2020, 16:08
Entrega em carga/vista03/02/2020, 10:38
Outras Decisões31/01/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)19/06/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))21/05/2019, 14:54
Entrega em carga/vista25/04/2019, 13:14
Entrega em carga/vista04/04/2019, 08:46
Entrega em carga/vista04/04/2019, 08:29
Outras Decisões27/03/2019, 13:17
Conclusão (para despacho)26/03/2019, 11:43
Petição (Embargos de declaração)12/03/2019, 15:13
Outras Decisões21/02/2019, 10:22
Rejeição24/11/2016, 11:10
Conclusão (para despacho)10/03/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))28/01/2015, 19:36
Entrega em carga/vista19/01/2015, 07:53
Sem descrição16/12/2014, 11:30
Sem descrição16/12/2014, 11:30
Petição (Petição (outras))09/07/2014, 08:40
Expedição de documento (Certidão)09/12/2013, 10:28
Expedição de documento (Certidão)23/08/2013, 09:18
Mero expediente21/06/2013, 12:27
Conclusão (para despacho)11/03/2013, 13:39
Petição (Petição (outras))28/02/2013, 15:55
Entrega em carga/vista30/01/2013, 09:59
Sem descrição19/12/2012, 15:04
Remessa (outros motivos)11/12/2012, 09:39
Remessa (outros motivos)05/12/2012, 08:08
Expedição de documento (Mandado)20/11/2012, 09:34
Expedição de documento (Mandado)20/11/2012, 09:32
Mero expediente06/02/2012, 13:41
Conclusão (para despacho)14/09/2011, 09:06
Entrega em carga/vista20/02/2008, 11:57
Sem descrição25/09/2007, 09:05
Conclusão (para despacho)27/08/2007, 10:52
Distribuição (sorteio)23/08/2007, 10:32