Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: PAULO HENRIQUE FERREIRA OAB: MA9945-A Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 306, 12 Andar, Ed. Montreal Executive Center, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB: PR19937 Endereço: ADVOGADO HORACIO RACCANELO FILHO, 5570, SL 1501 EDIF SAO BENT, NOVO CENTRO, MARINGá - PR - CEP: 87020-035 Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE FERREIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
EXECUTADO: ALCIRA DA SILVA Nome: ALCIRA DA SILVA Endereço: AV. BARTOLOMEU DE GUSMÃO, Nº 1889, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-350 SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0073032-93.2015.8.14.0051. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cuja(s) parte(s) Exequente(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Executada(s) ALCIRA DA SILVA já se encontram devidamente qualificadas, processo por meio do qual a(s) parte(s) Exequente(s) assevera(m) que a(s) parte(s) Executada(s) não honrou(aram) com o compromisso de adimplir a(s) obrigação(ões) devidamente estabelecidas via título executivo extrajudicial. Após o advento dos atos processuais relativos à espécie, não sobrevieram embargos executórios, tendo a(s) parte(s) Exequente(s) oferecido manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre ação executória em que, após regular citação e demais atos processuais concernentes à espécie, notou-se que a(s) parte(s) Executada(s) se abnegou(aram) à prerrogativa de se manifestar(em) sobre a demanda, revelando inexistência de controvérsia no que tange ao objeto nela versado, restando, assim, não resistidas as pretensões concernentes à questão patrimonial. Sob tal prisma, registre-se que, nos termos do Art. 835, do NCPC/20015, compete à autoridade judiciária determinar a consecução de penhora consoante a ordem de preferência ali delineada. No mesmo esteio, os Arts. 904, 905 e 906 do NCPC/2015 fornecerão alicerce legal aos procedimentos de satisfação do crédito. No caso concreto, constata-se que não houve elementos capazes de afastar a exequibilidade do título trazido à baila pela parte interessada. Assim, o acolhimento do pleito executivo é medida que se impõe, em tudo considerando, aliás, que se encontra(m) protocolizado(s) o(s) pedido(s) de operações no(s) Sistema(s) Auxiliar(es) da Justiça, bem como comprovante recolhimento de CUSTAS relativas às pesquisas e/ou bloqueios naquele(s) Sistema(s) (ou indene de custas em aberto, face à gratuidade eventualmente concedida). ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no que dispõem os Arts. 824 e ss c/c o Art. 487, inciso I, todos do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO o prosseguimento do feito pela quantia devida. Para tanto, considerando o extenso lapso temporal em que tramitam os autos e que há PLANILHA / referência (inicial ou intermediária) acerca do débito ao ID Num. 28608146 - Pág. 24, HOMOLOGO tais cálculos por sentença, ao tempo em que, DEFERINDO as tentativas de CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (pesquisa, bloqueio de valores e restrição de bens junto ao Sistema Judicial SISBAJUD), este Juízo atesta que procedeu, em desfavor da(s) parte(s) Executada(s), ao comando de bloqueio on-line (ainda aguardando o regular transcurso do prazo de 24 a 48 horas para apresentação de resultado), conforme recibo(s) de protocolamento e/ou extrato de pesquisas / restrição que ora é(são) acostado(s) ao presente ato. Nesse sentido, permaneçam os autos conclusos para conferição de resultados junto ao SISBAJUD. OUTROSSIM, observando que a última planilha juntada aos autos se encontra desatualizada em demasia e, ainda, considerando o elevado tempo de tramitação, faculto à parte Exequente prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para, querendo, atualizar o débito para fins de nova tentativa de constrição virtual de valores e/ou recrudescimento de eventual bloqueio anteriormente realizado. POR FIM, considerando o conteúdo decisório, determino (ou reitero) sujeição dos autos ao sigilo processual / segredo de justiça. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa