Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUELLEN APARECIDA CABRAL CAVALLI ADVOGADA: MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI – OAB/PA 3.191 EMBARGADA: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE – OAB/PA 21.379 EMBARGADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADOS: DENILSON ALENCAR – OAB/PA 28.494 e EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS RECURSOS DAS RÉS. OMISSÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0266263-77.2016.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 17825229) opostos pela autora SUELLEN APARECIDA CABRAL CAVALLI contra a decisão de Id. 17646377, prolatada por este relator, que recebeu as apelações interpostas pelas rés TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em seus efeitos devolutivo e suspensivo. A embargante alegou a omissão quanto à apelação adesiva por ela interposta. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (Id. 18119999). É o sucinto relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. No caso, houve omissão quanto ao recebimento do apelo interposto pela parte autora (Id. 2361193). Constato, porém, que a apelação não foi acompanhada de documento comprobatório do preparo recursal, conforme determina o art. 1.007 do CPC, tampouco consta pedido de gratuidade da justiça. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, a fim de sanar a omissão indicada, e determino a intimação da autora para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator