Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: F DIAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, FRANCISCO DE JESUS DE MELO DIAS Nome: F DIAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO DE JESUS DE MELO DIAS Endereço: Rua Professor Álvaro Alvim, 450, AP 128 D, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90420-020 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0426645-44.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18/07/2016 pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., conforme petição inicial de ID 43433074, visando ao recebimento de crédito de R$ 76.962,80, oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 007/14-7047-6. O despacho inicial (ID 43433075), proferido em 02/08/2016, ordenou a citação dos executados para pagamento. Contudo, passados quase 10 (dez) anos, a relação processual jamais se completou. Inúmeras diligências para localizar os devedores restaram infrutíferas, como exemplifica a devolução da Carta Precatória expedida para a Comarca de Porto Alegre/RS (ID 122504897), cujo cumprimento foi certificado como negativo em 01/10/2024 (ID 128614993). Mesmo com petições posteriores do exequente requerendo a utilização de sistemas de busca de ativos (ID 140085437), o fato objetivo é que a parte autora se mostrou incapaz de indicar o paradeiro dos devedores, condição mínima para o desenvolvimento válido do feito. É o relatório conciso do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida é se a pretensão executória foi alcançada pela prescrição, considerando a inércia do exequente em promover a citação válida por quase uma década. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) obsta a perpetuação de feitos judiciais que se mostram ineficazes. No caso, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Cédula de Crédito Bancário, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A lei processual estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). Todavia, tal benefício não é incondicional. O § 2º do mesmo artigo é imperativo ao condicionar o efeito interruptivo à diligência da parte autora em viabilizar o ato citatório. A norma dispõe: Art. 240, § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...). § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No presente caso, a demora de quase dez anos não pode, sob nenhuma ótica, ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. Ao contrário, o que se observa é a falha crônica do exequente em fornecer um endereço válido ou meios eficazes para a localização dos executados. A sucessão de pedidos de diligências em endereços equivocados e a reiteração de pedidos genéricos de busca não configuram a diligência exigida pela lei. Dessa forma, a inércia do credor em promover a citação de forma eficaz por um período tão longo afasta a aplicação do efeito interruptivo retroativo da prescrição. Sem a interrupção válida, o prazo prescricional de 3 anos, contado do vencimento do título, transcorreu integralmente, fulminando a pretensão executória. A pronúncia da prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser feita de ofício pelo juiz. A prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição, no contexto específico destes autos, seria um ato processual inútil e contrário à celeridade, uma vez que a parte teve quase uma década para agir e não o fez. A exigência de tal formalidade premiaria a inércia e atentaria contra a necessidade de gestão eficiente do acervo processual. Assim, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21113008353500000000041113565 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21113008353700000000041113568 DOC 02- Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 21113008354000000000041113569 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21113008354200000000041113570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021510554238800000048037552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021510554238800000048037552 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22021615321549200000048238544 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22021720284874200000048420386 Petição Petição 22092915403384900000074777114 Petição Petição 23013110341392200000081450998 0426645-44.2016.8.14.0301 - FRANCISCO DE JESUS DE MELO DIAS - EXPEDIR CARTA PRECATORIA Petição 23013110341408400000081451002 Certidão Certidão 23062708293190900000090347175 Petição Petição 23073112082345000000092339264 Petição Petição 23092912054546400000095745347 Petição Petição 23112916200081900000099009437 Petição Petição 24013111032308800000101550687 Petição Petição 24033123560039600000105346830 PETIÇÃO Petição 24033123560054100000105346831 Petição Petição 24051717595280200000108545570 Despacho Despacho 24062711020455500000111044780 Petição Petição 24062816410775800000111411886 Petição Petição 24073021294911900000114075017 Carta precatória Carta precatória 24080709505849400000114738412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080810415957700000114856178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080810415957700000114856178 Petição Petição 24082016520179200000115701822 EXTRATO CARTA PRECATÓRIA Documento de Comprovação 24082016520213700000115701824 Certidão Certidão 24100710461303900000120455181 Devolução de Carta Precatória Informação 24100710461329100000120455196 Certidão Certidão 24100710461303900000120455181 Petição Petição 24100816223755200000120652540 Petição Petição 25013117065705700000126803332 Petição Petição 25022814122462800000128692441 Petição Petição 25033113145566400000130487050 HABILITAÇÂO Petição 25041411474752200000131395897 13718402-01dw-2717710 Documento de Comprovação 25041411474766600000131473366 13718402-02dw-procuraçao atual - eder dos santos Documento de Comprovação 25041411474815700000131473368 13718402-03dw-substabelecimentos-507 Substabelecimento 25041411474868700000131473370 Habilitação nos autos Petição 25092515412046800000142240104 SUBSTABELECIMENTO 0426645-44.2016.8.14.0301 Substabelecimento 25092515412070700000142240105 Petição Petição 26040104440725800000153594034 0426645_4420168140301_5HTWU Petição 26040104440739300000153594051 sub_0426645_4420168140301_MMDKH Documento de Comprovação 26040104440771000000153594053 PROCURACAODIREX_2023_1__PCHP8 Instrumento de Procuração 26040104440801300000153594055 ATAREUNIAOEXTRAORDINARIADOCONSELHODEADMINISTRACAO_XP5KD Documento de Comprovação 26040104440832100000153594057 Procuracao_LUIZCLAUDIOMOREIRALESSA_Advogados_1__1__EXY41 Instrumento de Procuração 26040104440880800000153594058