Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório Cuidam os presentes autos de ação de manutenção de posse c/c indenizatória por área turbada c/c pedido de liminar de interdito proibitório ajuizado por Raimundo Nonato Abreu Neves em face de Bao Soares, Anderson Soares, Isac, Manuel Gavião e Zé Maraense conhecido como Zé dos Cachorros. Os autos restaram ajuizados no Juízo da Comarca de Alenquer, o qual se julgou incompetente em razão da matéria e declinou os autos para esta Vara Agrária de Santarém. Este Juízo especializado recebeu os autos e determinou que o autor juntasse, no prazo de 15 dias, documentos que comprovasse a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada, bem como o georreferenciamento da área, a adequação do valor da causa e a comprovação da posse agrária. Consta certidão aos autos informando que o autor apesar de devidamente intimado por advogado não cumpriu a determinação judicial dos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimado o autor para que juntasse documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada, bem como o georreferenciamento da área, a adequação do valor da causa e a comprovação da posse agrária, quedando-se inerte. Portanto, consta nos autos que foi oportunizado ao requerente a possibilidade de proceder a juntada de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse do demandante, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse do autor no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda a baixa na distribuição. Sem honorários Advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Santarém (PA), 26 de julho de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito