Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800398-20.2023.8.14.0008.
EXEQUENTE: BIANCA SILVA DO ROSARIO
EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 875, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000
EXECUTADA: JANETE DO SOCORRO DA SILVA LIMA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 875, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 160004217), apresentada por Edson de Oliveira Lima, por intermédio de seus advogados, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Bianca Silva do Rosário. Em síntese, o excipiente alega nulidade da citação/intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que não foram observados os requisitos necessários à comprovação da identidade do destinatário do ato processual, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita, o desbloqueio de suas contas bancárias com a devolução dos valores apreendidos, a reabertura de prazo para impugnação da execução e a condenação da exequente em honorários advocatícios. A matéria suscitada pelo executado diz respeito à validade do ato citatório, questão que, por envolver pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual, pode ser conhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015, sendo, portanto, admissível a via eleita (exceção de pré-executividade). Todavia, antes de qualquer pronunciamento acerca do mérito da pretensão deduzida, impõe-se a observância ao princípio do contraditório, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelos arts. 9º e 10 do CPC, garantindo-se à parte exequente a oportunidade de se manifestar sobre os argumentos e documentos apresentados pelo executado. Isso posto, determino a intimação da exequente, Bianca Silva do Rosário, a qual advogada em causa própria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade de ID 160004217. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena.