Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234699/PA (2025/0365785-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MATEUS SOUZA DE MATOS
ADVOGADO: FRANCISCO JAYSON DE SOUSA AGUIAR - PA33472A
RECORRIDO: ROOSEVELT CASSIMIRO DIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.234.706/PA, 2.234.699/PA e 2.234.570/PA, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: 1. Seria possível reafirmar a jurisprudência estável, íntegra e atual do STJ em Tese Jurídica Vinculante quando disser respeito ao juízo de inadmissibilidade de recurso especial? 2. Seria admissível a interposição de recurso especial para desafiar decisão unipessoal de relator proferida em segunda instância? Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas pela Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025. Assim, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. Posteriormente houve a homologação do requerimento de desistência do Recurso especial n. 2.234.570/PA, culminando a sua exclusão do grupo de processos indicados como representativos da controvérsia. A Procuradoria-Geral da República posiciona-se contra a afetação, por considerar que o recurso não ultrapassa o óbice do conhecimento, tendo em vista ser pacífico o entendimento de que o recurso especial somente pode ser interposto após o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação nesta Corte Superior se dá por analogia. O Ministério Público Federal menciona, ademais, não haver multiplicidade recursal sobre as questões submetidas pela Vice-Presidência do TJPA ao Superior Tribunal de Justiça neste recurso indicado como representativo da controvérsia. O parecer da referida manifestação ficou assim ementado (fls. 90-91, grifei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚM. 281/STF. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE RECURSAL. ART. 1036 DO CPC E ART. 256-F, §4º, DO RISTJ, INADMISSIBILIDADE COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1 – A controvérsia diz respeito à possibilidade de reafirmar-se a jurisprudência estável, íntegra e atual do STJ em Tese Jurídica Vinculante quando disser respeito ao juízo de inadmissibilidade de recurso especial. Indaga-se se seria admissível a interposição de recurso especial para desafiar decisão unipessoal de relator proferida em segunda instância. 2 – Primeiramente, insta consignar que o art. 928, parágrafo único, do CPC estabelece, com clareza, que o julgamento de casos repetitivos pode envolver "questão de direito material ou processual". 3 – O Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao julgar o Tema 1246/STJ, ressaltou com clareza que “não há qualquer impedimento legal à criação de precedente vinculante alusivo à admissibilidade do recurso especial, como não há para qualquer outra questão processual, ex vi do art. 928, parágrafo único, do CPC. O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao aludir a recurso "admissível", estabelece comando dirigido aos tribunais de apelação, o que faz tomando em conta o que ordinariamente acontece, ou seja, que o recurso especial precisa, quase sempre, ser conhecido para que o STJ possa analisar a questão de direito controvertida, que está posta no recurso como mérito recursal. O juízo de admissibilidade positivo, portanto, quase sempre é inevitável para a afetação do recurso ao regime dos repetitivos. Mas haverá situações em que a própria admissibilidade do recurso especial pode constituir a questão a ser dirimida pelo Tribunal, o que torna inviável condicionar a análise da questão ao prévio conhecimento do recurso”. 4 – Todavia, acerca dos pressupostos genéricos e específicos, tem-se que o recurso não ultrapassa o óbice do conhecimento. 5 – In casu, o recurso especial não foi admitido na origem, em razão de ter sido interposto contra decisão monocrática. Ora, é pacífico o entendimento de que os recursos extraordinários só podem ser manejados após o esgotamento das instâncias inferiores. 6 – Entretanto, como no caso a questão contravertida é exatamente a admissibilidade recursal nessas condições, supera-se tal deficiência. 7 – A matéria, inclusive encontra-se pacificada na Súmula 281/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” 8 – Entretanto, verifica-se o não preenchimento de requisito autorizador da apreciação da tese apontada, sob o rito especial, pela ausência de multiplicidade recursal, razão pela qual entende-se que deve ser rejeitada a indicação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1036 do CPC e art. 256-F, § 4º, do RISTJ, procedendo-se, por conseguinte, ao cancelamento da controvérsia. 9 – Parecer pela inadmissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. Por sua vez, as partes recorrente e recorrida, mesmo intimadas para se manifestar, mantiveram-se inertes, conforme certidões de fls. 97 e 99. Feito esse relato, entendo pelo prosseguimento da proposta de afetação do recurso ao rito qualificado. Inicialmente, entendo importante apresentar, detalhadamente, o histórico destes autos após a interposição do recurso especial, pois as questões jurídicas delimitadas pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará se referem a pressupostos de admissibilidade do apelo especial e não sobre a conclusão de mérito da decisão recorrida na origem. No caso dos autos, a apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito foi decidida monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça, tendo em vista que a decisão de 1ª grau se encontrava de acordo com a jurisprudência dominante do STJ (RITJPA, art. 133, XI, 'd'). Contra essa decisão, foi interposto diretamente o presente recurso especial em que a parte recorrente se insurge contra o mérito das questões jurídicas em debate nos autos relacionadas a pedido de usucapião de bem móvel, o qual ele seria possuidor a mais de cinco anos. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará registra, logo no início da decisão, que o recurso especial possui vício insanável relativo a requisito essencial para a interposição do apelo, que é o exaurimento prévio da instância ordinária, nos termos do enunciado n. 281 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, assim descrito: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Isso porque, contra a decisão monocrática do relator que negou provimento ao recurso de apelação, ainda seria cabível, na origem, o agravo interno de competência do colegiado onde a desembargadora possui assento. Somente após esse julgamento, estaria cumprido o requisito exigido pela jurisprudência dos tribunais superiores de se estar diante de "causa decidida, em única ou última instância" (Constituição Federal, art. 105, III). Assim, não obstante a possibilidade de inadmitir o recurso com esse fundamento, ciente da prática de que a inadmissibilidade poderia ensejar a interposição do agravo em recurso especial, prolongando indevidamente a tramitação do recurso, a vice-presidência optou por selecionar o feito como representativo da controvérsia, sugerindo que o STJ dê efeitos próprios da sistemática dos repetitivos a entendimento uniforme desta Corte sumulada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Indica que em consulta ao banco de dados desta Corte localizou a "existência de 17.036 decisões monocráticas e 398 acórdãos com o desfecho de inadmissão do recurso especial pela falta de exaurimento da instância ordinária." (fl. 73). Justifica, ademais, que a seleção deste recurso como representativo da controvérsia atende a orientação apresentada pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal registrada na Nota Técnica n. 52/2025 "que tratou de alguns impactos e de sugestões decorrentes do Tema Repetitivo n. 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de, dentre outros, de estimular 'a adoção de práticas que promovam a integração entre instâncias judiciais na identificação de instrumentos capazes de impulsionar a consecução dos ideais previstos no art. 926 do CPC: estabilidade, integridade e coerência dos precedentes e da jurisprudência' (fl. 78). Os efeitos buscados pela instância de origem se justificam pela opção do legislador de prever a recorribilidade diferenciada para casos em que as presidências ou vice-presidências dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais inadmitam ou neguem seguimento a recurso especial. Na hipótese dos autos, certamente seria o caso de inadmitir o recurso com fundamento no referido enunciado n. 281 da Súmula do STF, pois realmente o apelo especial foi interposto contra decisão monocrática de relator e não em face de decisão colegiada de última instância. No entanto, a reafirmação do entendimento sumulado, sob o rito dos repetitivos, permitirá que os tribunais de origem parem de inadmitir casos como o presente e passem a negar seguimento (art. 1.030, I, do CPC) a recursos especiais que tratem da mesma matéria processual. Tal providência ensejará o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Entendo salutar essa sugestão ao STJ e de acordo com a eficiência processual que o Poder Judiciário deve constantemente buscar no macrogerenciamento de processos que tratem de mesma questão jurídica, processual ou de direito material. Com efeito, em pesquisa na base de jurisprudência do STJ, utilizando as expressões "281 exaurimento", são recuperadas mais de 27.000 decisões monocráticas e 788 acórdãos sobre o tema. Logo, observa-se que, mesmo diante de entendimento sumulado sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça continua a receber elevado número de processos, muitos dos quais são decididos monocraticamente, alcançando já a casa das dezenas de milhares. Assim, na linha das decisões de afetação proferidas pela Primeira e Segunda Seções do STJ nos Temas repetitivos n. 48, 1.246, 1.346, 1.375, 1.378, 1.400, entendo que o presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade para sua submissão ao rito dos repetitivos. Conforme decidiu a Primeira Seção, no Tema repetitivo n. 1.246, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, é cabível a afetação de recurso ao rito dos repetitivos, ainda que em situações que tratem de "controvérsia jurídica relativa à própria (in)admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal" (REsp n. 2.098.629/SP, DJe de 12/4/2024). No mesmo sentido, foi a posição da Segunda Seção, no Tema repetitivo n. 1.375, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a qual entendeu pela submissão ao rito dos repetitivos de questão em que o STJ já se manifestou pela impossibilidade de rever o acervo fático probatório dos autos. No voto do Ministro relator, constou o seguinte (grifei): Nesse contexto, a simultânea afetação do direito material discutido nos autos e a determinação vinculante de que a análise dos pressupostos fáticos necessários ao processo de subsunção e aplicabilidade refogem ao exercício da competência desta Corte conferiria coesão ao sistema de precedentes, de forma a extrair a máxima efetividade de seus fundamentos - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade –, bem como concretizar seu notório instrumento de racionalização da gestão processual. Desse modo, o STJ adota metodologia que representa expressivo ganho em celeridade e em eficiência processual, pois, ao imprimir, nesta Corte, procedimento prático de definição, sob o rito dos repetitivos, acerca de quais hipóteses ensejam o cabimento do recurso especial, sinalizará, de forma objetiva, a sua posição às partes processuais. Ademais, conforme já registrado, a análise da questão à luz da sistemática dos repetitivos vinculará os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, que deverão negar seguimento (art. 1.030, I, do CPC) a recursos especiais que tratem da mesma matéria processual, com o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial, nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC. Reforço que esse procedimento previsto no Código de Processo Civil, restringe a recorribilidade extraordinária ao Superior Tribunal de Justiça para reanalisar processos que veiculem mesma questão jurídica decidida sob o rito dos repetitivos, e confere a devida força ao efeito vinculante que a legislação conferiu aos precedentes do STJ. Por fim, entendo que a presente sugestão de afetação deve ser submetida à apreciação da Corte Especial, uma vez que a definição a ser adotada deverá ser observada por todos os órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, distribua-se o presente processo por prevenção ao REsp n. 2.234.706/PA. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas
SÉRGIO KUKINA