Alienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Civil e Empresarial da Comarca de São Felix do Xingú
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Autor
JOSE BARBELLI
CPF
Reu
REGINA CELIA AMORIM TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO LOPES GONCALVES
OAB/SP 281005·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
OAB/PA 13179·CPF·Representa: Autor
TALITA MICHELLE SILVA SANTOS NAVES DIAS
OAB/PA 34249·CPF·Representa: Autor
OSEAS JONAS DE OLIVEIRA
OAB/GO 53075·Representa: Autor
RAFAEL MACHADO SANTOS
OAB/MG 193045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801046-59.2023.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 | Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A REQUERIDO (A)S: Nome: JOSE BARBELLI Endereço: Av. Goais, 296, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: REGINA CELIA AMORIM TEIXEIRA Endereço: AV ARAGUAI, SN, BELA VISTA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-00 | Advogados do(a)
EXECUTADO: OSEAS JONAS DE OLIVEIRA - GO53075, RAFAEL MACHADO SANTOS - MG193045, TALITA MICHELLE SILVA SANTOS NAVES DIAS - PA34249 Advogados do(a)
REQUERIDO: OSEAS JONAS DE OLIVEIRA - GO53075, RAFAEL MACHADO SANTOS - MG193045, TALITA MICHELLE SILVA SANTOS NAVES DIAS - PA34249 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Alienação Fiduciária] Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as diretrizes para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2026, 21:15
Expedição de documento
30/03/2026, 22:21
Decurso de Prazo
11/02/2026, 18:03
Publicação
19/12/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801046-59.2023.8.14.0053.
EXEQUENTE: PAULO SERGIO LOPES GONCALVES - SP281005 POLO PASSIVO: Nome: JOSE BARBELLI Endereço: Av. Goais, 296, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: REGINA CELIA AMORIM TEIXEIRA Endereço: AV ARAGUAI, SN, BELA VISTA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-00 | Advogados do(a)
EXECUTADO: OSEAS JONAS DE OLIVEIRA - GO53075, RAFAEL MACHADO SANTOS - MG193045, TALITA MICHELLE SILVA SANTOS NAVES DIAS - PA34249 Advogados do(a)
REQUERIDO: OSEAS JONAS DE OLIVEIRA - GO53075, RAFAEL MACHADO SANTOS - MG193045, TALITA MICHELLE SILVA SANTOS NAVES DIAS - PA34249 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 | Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ BARBIELLI e outros nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., por meio da qual os excipientes sustentam, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, a ocorrência de capitalização indevida de juros, bem como a existência de excesso de execução, amparando-se em laudo técnico-contábil unilateralmente produzido. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do incidente, ao argumento de que as matérias deduzidas não são cognoscíveis pela via eleita, por demandarem dilação probatória e análise aprofundada de cláusulas contratuais, além de que eventual excesso de execução deveria ter sido alegado em sede própria, qual seja, embargos à execução, no prazo legal. É o necessário a relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, tais como a inexistência do título, a ilegitimidade das partes ou a ausência de pressupostos processuais. Não se presta, contudo, tal instrumento para substituir os embargos à execução, tampouco para permitir a rediscussão de matérias que demandem exame aprofundado de fatos, análise de cláusulas contratuais ou reavaliação de critérios de cálculo, sob pena de indevida supressão do procedimento legalmente previsto e violação ao devido processo legal. No caso concreto, as alegações deduzidas pelos excipientes — notadamente quanto à suposta capitalização indevida de juros, descaracterização da mora e excesso de execução — exigem análise técnica aprofundada, inclusive confronto de critérios contábeis, interpretação de cláusulas contratuais e eventual produção de prova pericial judicial, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ademais, que a alegação de excesso de execução possui disciplina própria no Código de Processo Civil e deve ser deduzida em embargos à execução, no prazo legal, não sendo admissível sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade, sobretudo quando ausente impugnação tempestiva na forma legal. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, por não versar sobre questão de ordem pública. O agravante alega que a Fazenda do Estado pode requerer revisão do valor do crédito por exceção de pré-executividade, mesmo sem impugnação anterior, para evitar pagamentos indevidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para revisar cálculos de execução quando não há impugnação anterior e se a matéria pode ser conhecida de ofício. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para suprir a inércia das partes, especialmente quando não se trata de matéria de ordem pública. 4. A alegação de excesso de execução deveria ter sido apresentada em embargos à execução, no prazo legal, e não por exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir cálculos de execução sem impugnação anterior. 2. Questões que demandam dilação probatória não podem ser conhecidas por exceção de pré-executividade. Legislação Citada: CF, art. 93, IX; CPC, art. 345. Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 3006423-85.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 21.08.2024. Agravo de Instrumento 2107404-42.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Monnerat, j. 06.06.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23446023220248260000 São Paulo, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim, verifica-se que os excipientes buscam, por via inadequada, rediscutir o mérito da obrigação executada e os critérios de cálculo do débito, matérias que extrapolam os estreitos limites cognitivos do incidente manejado. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade, inexigibilidade manifesta do título ou vício de ordem pública capaz de ensejar o acolhimento da exceção. Quanto à alegação de nulidade da citação, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista o reconhecimento da validade da citação pelos meios eletrônicos e aplicativos de mensagem desde que cumpridos os requisitos de confirmação dos dados pelos citando, nos termos do entendimento dos tribunais superiores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando integralmente as teses suscitadas pelos excipientes, por inadequação da via eleita e ausência de matéria cognoscível de ofício, devendo eventual insurgência quanto ao valor executado ou aos encargos contratuais ser deduzida na forma e no prazo previstos em lei. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intime-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801046-59.2023.8.14.0053.
EXEQUENTE: PAULO SERGIO LOPES GONCALVES - SP281005 POLO PASSIVO: Nome: JOSE BARBELLI Endereço: Av. Goais, 296, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: REGINA CELIA AMORIM TEIXEIRA Endereço: AV ARAGUAI, SN, BELA VISTA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-00 | Advogados do(a)
EXECUTADO: OSEAS JONAS DE OLIVEIRA - GO53075, RAFAEL MACHADO SANTOS - MG193045, TALITA MICHELLE SILVA SANTOS NAVES DIAS - PA34249 Advogados do(a)
REQUERIDO: OSEAS JONAS DE OLIVEIRA - GO53075, RAFAEL MACHADO SANTOS - MG193045, TALITA MICHELLE SILVA SANTOS NAVES DIAS - PA34249 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 | Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ BARBIELLI e outros nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., por meio da qual os excipientes sustentam, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, a ocorrência de capitalização indevida de juros, bem como a existência de excesso de execução, amparando-se em laudo técnico-contábil unilateralmente produzido. O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do incidente, ao argumento de que as matérias deduzidas não são cognoscíveis pela via eleita, por demandarem dilação probatória e análise aprofundada de cláusulas contratuais, além de que eventual excesso de execução deveria ter sido alegado em sede própria, qual seja, embargos à execução, no prazo legal. É o necessário a relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, tais como a inexistência do título, a ilegitimidade das partes ou a ausência de pressupostos processuais. Não se presta, contudo, tal instrumento para substituir os embargos à execução, tampouco para permitir a rediscussão de matérias que demandem exame aprofundado de fatos, análise de cláusulas contratuais ou reavaliação de critérios de cálculo, sob pena de indevida supressão do procedimento legalmente previsto e violação ao devido processo legal. No caso concreto, as alegações deduzidas pelos excipientes — notadamente quanto à suposta capitalização indevida de juros, descaracterização da mora e excesso de execução — exigem análise técnica aprofundada, inclusive confronto de critérios contábeis, interpretação de cláusulas contratuais e eventual produção de prova pericial judicial, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ademais, que a alegação de excesso de execução possui disciplina própria no Código de Processo Civil e deve ser deduzida em embargos à execução, no prazo legal, não sendo admissível sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade, sobretudo quando ausente impugnação tempestiva na forma legal. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, por não versar sobre questão de ordem pública. O agravante alega que a Fazenda do Estado pode requerer revisão do valor do crédito por exceção de pré-executividade, mesmo sem impugnação anterior, para evitar pagamentos indevidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para revisar cálculos de execução quando não há impugnação anterior e se a matéria pode ser conhecida de ofício. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para suprir a inércia das partes, especialmente quando não se trata de matéria de ordem pública. 4. A alegação de excesso de execução deveria ter sido apresentada em embargos à execução, no prazo legal, e não por exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir cálculos de execução sem impugnação anterior. 2. Questões que demandam dilação probatória não podem ser conhecidas por exceção de pré-executividade. Legislação Citada: CF, art. 93, IX; CPC, art. 345. Jurisprudência TJSP: Agravo de Instrumento 3006423-85.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 21.08.2024. Agravo de Instrumento 2107404-42.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Monnerat, j. 06.06.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23446023220248260000 São Paulo, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim, verifica-se que os excipientes buscam, por via inadequada, rediscutir o mérito da obrigação executada e os critérios de cálculo do débito, matérias que extrapolam os estreitos limites cognitivos do incidente manejado. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade, inexigibilidade manifesta do título ou vício de ordem pública capaz de ensejar o acolhimento da exceção. Quanto à alegação de nulidade da citação, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista o reconhecimento da validade da citação pelos meios eletrônicos e aplicativos de mensagem desde que cumpridos os requisitos de confirmação dos dados pelos citando, nos termos do entendimento dos tribunais superiores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, afastando integralmente as teses suscitadas pelos excipientes, por inadequação da via eleita e ausência de matéria cognoscível de ofício, devendo eventual insurgência quanto ao valor executado ou aos encargos contratuais ser deduzida na forma e no prazo previstos em lei. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intime-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:53
Exceção de pré-executividade
17/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:13
Decurso de Prazo
22/07/2024, 03:49
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 23:20
Publicação
01/07/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801046-59.2023.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 | Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO LOPES GONCALVES - SP281005 REQUERIDO (A)S: Nome: JOSE BARBELLI Endereço: Av. Goais, 296, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: REGINA CELIA AMORIM TEIXEIRA Endereço: AV ARAGUAI, SN, BELA VISTA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-00 | Advogado do(a)
EXECUTADO: TALITA MICHELLE SILVA SANTOS NAVES DIAS - PA34249 Advogado do(a)
REQUERIDO: TALITA MICHELLE SILVA SANTOS NAVES DIAS - PA34249 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Alienação Fiduciária] Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID109754728). Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.