Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAZARÉ FILHO RAMOS SALES
APELADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, este interposto por NAZARE FILHO RAMOS SALES (Num. 16142480) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Empresarial, (Num. 16142473) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA ajuizada pela Apelante contra o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA, julgou pela improcedência da pretensão autoral, por se mostrar contrária ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará e do Supremo Tribunal Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Na referida ação, consta que o autor é servidor público municipal há mais de 31 (trinta e um) anos, e que pleiteia, com fundamento no art. 122 da Lei Orgânica do Município de Altamira, desde o ano de 2014, a incorporação aos seus vencimentos do adicional especial de sexta parte. Aduz que, em abril do ano de 2019, o autor e demais servidores apresentaram requerimento formal solicitando o pagamento da referida gratificação. Porém, passados mais de 18 (dezoito) meses, o pleito não foi atendido. Assim, pugna a condenação do requerido para incorporar à remuneração da parte autora o adicional especial de sexta parte, calculado sobre os vencimentos integrais, incluindo as gratificações e vantagens habituais, com reflexos nas demais verbas salariais de caráter não eventual, tais como 13° e férias; condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais devidas à título de adicional de sexta parte, desde a data em que a parte autora completou o tempo para aquisição do direito à incorporação, com reflexos em férias, 13° salário, gratificações e demais verbas salariais. O Município de Altamira apresentou contestação, tendo o ente indeferido o pleito sob o fundamento de impossibilidade de o servidor receber simultaneamente o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta parte, em razão de terem a mesma natureza jurídica. ID 16142459 Sobreveio sentença (ID. 16142473) julgando improcedente a ação, nos seguintes termos: "(...) 3. DISPOSITIVO
PROCESSO Nº. 0801219-04.2021.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal/jurisprudencial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, §3°, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, Nazaré Filho Ramos Sales interpôs Recurso de Apelação. ID 16142480 Nas razões recursais, o patrono do apelante sustentou em síntese, que o artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Altamira, assegura o direito ao pagamento do adicional sexta-parte por ter completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício. Ainda, argumenta que o adicional por tempo de serviço e o adicional sexta-parte não possuem a mesma natureza, não havendo óbice constitucional ao recebimento das duas gratificações. Ao final, pleiteou a reforma da sentença guerreada. Presentes as contrarrazões. ID 16142485 A procuradoria de justiça se absteve de intervir nos autos. ID 17414768 É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional sexta parte. Consta dos autos que o autor é servidor do Município de Altamira desde 31.05.89, contando, a época do ajuizamento da ação, com aproximadamente 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço público, conforme se observa pela Portaria nº 031/89 (ID. 16142438), e que pretende o pagamento do adicional sexta parte, previsto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Altamira. Vejamos: Art. 122 - Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos. Não obstante, verifica-se que o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) encontra-se previsto no artigo 151 do Regime Jurídico dos Servidores de Altamira, Lei nº 1.767/2007, in verbis: Art. 151. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 05% (cinco por cento) a cada 05(cinco) anos de serviço público prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo em comissão. Analisando as referidas legislações, observa-se que ambas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, remunerar o servidor pelo tempo de serviço. Nesse ponto, importante salientar que a Constituição Federal proíbe a cumulação de gratificações sob o mesmo fundamento, conforme artigo 37, XIV, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" No caso em análise, os contracheques do apelante constantes nos autos demonstram que o mesmo já recebe o adicional por tempo de serviço, tornando-se, portanto, inviável a concessão e o pagamento do adicional pretendido na presente demanda, sob pena de violação à Constituição Federal, que veda acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, que sejam computados ou acumulados para fins de concessão. Nesse diapasão a jurisprudência deste E. Tribunal tem decidido, quanto ao tema em demandas semelhantes, a corroborar tais entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MESMO FATO GERADOR. LAPSO TEMPORAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de Apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Da análise dos dispositivos das Leis Municipais, observo que o adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta-parte dos vencimentos integrais têm como fato gerador o transcurso do tempo de efetivo desempenho na função pública. 3. Nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, fica vedado a cumulação de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Resta comprovado nos autos que o servidor já recebe o adicional por tempo de serviço, fator impeditivo para receber o adicional da sexta-parte dos vencimentos integrais. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804956-15.2021.8.14.0005 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS APÓS LAPSO TEMPORAL. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINQUÊNIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento; II - In casu, a apelante, servidora municipal, pugnou pelo pagamento da gratificação denominada sexta parte dos vencimentos integrais do servidor, prevista no artigo 122, da Lei Orgânica do Município de Altamira. Entretanto, o quinquênio, previsto no artigo 151, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Altamira, possuem, como fato gerador, o tempo de serviço, mostrando-se descabida a cumulação de ambas as vantagens; III – A documentação acostada ao processo demonstra que a recorrente já recebe o quinquênio, tornando-se, portanto, inviável a concessão e o pagamento do adicional pretendido na presente demanda, sob pena de violação à Carta Magna; IV – À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido, para a manter a sentença monocrática, que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional sexta-parte ao apelante. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800627-57.2021.8.14.0005 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS APÓS LAPSO TEMPORAL. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINQUÊNIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 2. Diante disso, incabível o pagamento pleiteado pela apelante de receber a gratificação denominada sexta parte dos vencimentos integrais do servidor, prevista no artigo 117, da Lei Orgânica do Município de Bujaru, juntamente com o quinquênio, previsto no artigo 79, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bujaru, em razão de possuírem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço. 3. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800228-91.2021.8.14.0081 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023). Nesse contexto, a gratificação denominada Adicional de Sexta-Parte e o Adicional por Tempo de Serviço possuem como fato gerador o transcurso de tempo de serviço, sendo incabível a cumulação de ambas as vantagens. Deste modo, não verifico elementos aptos a ensejar a reforma da sentença recorrida, ao passo que deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, no sentido de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional sexta-parte ao apelante. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data da assinatura digital. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator