Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0801359-43.2023.8.14.0401 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual, em face do acusado, MARCUS VINICIUS MIRANDA ALMEIDA, já qualificado nos autos, pela prática delituosa do crime de Ameaça e da contravenção penal de vias de fato (art. 147, caput, do CP e art. 21 da LCP), tendo como vítima a irmã do acusado, ANA CLAUDIA ALMEIDA MENEZES. Relata a peça acusatória que, no dia 04/12/2022, a vítima foi ameaçada e agredida por seu irmão. Consta na denúncia que conforme o Inquérito Policial, a vítima ANA CLAUDIA foi agredida e ameaçada por seu irmão, MARCUS VINICIUS. Consta na exordial acusatória que, na data dos fatos, ANA CLÁUDIA foi conversar com seu irmão sobre as agressões que este teria praticado contra seu pai, entretanto, MARCUS ficou agressivo e a empurrou proferindo as textuais: “PUTA, SAFADA, GALINHA” e foi além, segurou a vítima pelo pescoço e a levou até próximo a uma escada e a ameaçou com as textuais: “EU VOU TE MATAR AGORA”, que nada mais grave aconteceu pois sua irmã CLEIDE e ADRIANO (seu namorado à época), impediram. Consta, ainda que, ANA CLEIDE, perante a autoridade policial, relatou que seu irmão, ora réu, é agressivo com seu genitor e que foi pedir para sua irmã ANA CLÁUDIA (vítima) conversar com MARCUS, devido as agressões ao genitor. Que na data dos fatos, estava presente quando MARCUS segurou a vítima pelo pescoço e a ameaçou jogar da escada, tendo a mesma intercedido. Prossegue a denúncia, relatando acerca da oitiva de ADRIANO QUEIROZ DE MOURA, que estava presente na ocasião e viu MARCUS segurar ANA CLÁUDIA pelo pescoço e ameaçando jogá-la da escada, tendo ANA CLEIDE intercedido em favor da irmã. O réu, ao ser ouvido em sede policial, negou a prática dos fatos relatados. Recebida a denúncia (ID 86444453) em 10/02/2023, o réu, regularmente citado, apresentou resposta escrita, por intermédio da Defensoria Pública (ID 92516762). Durante a audiência de instrução e julgamento ocorrida em 08/11/2023, foi realizada a oitiva da vítima, interrogado o réu. A testemunha ANA CLEIDE, apesar de regularmente intimada, não compareceu. Encerrada a Instrução Criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela total procedência da ação penal, com a condenação do réu pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato, uma vez que restou suficientemente provado a autoria e a materialidade do delito. A defesa, em suas alegações finais, por sua vez, requer a absolvição do réu, por insuficiência de provas. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem e sem preliminares para apreciação. No mérito, a denúncia deve ser julgada improcedente. Primeiramente, no que diz respeito ao crime de ameaça, nenhuma prova foi produzida pela acusação neste sentido. Não há prova da manifestação de promessa da prática de mal, por parte do acusado, contra a vítima. Logo, neste ponto, a denúncia já é improcedente. No que diz respeito ao delito de vias de fato, durante a instrução, não restou suficientemente provado. A vítima, durante a audiência de instrução, ratificou os fatos narrados na exordial acusatória e relatou também, que a discussão ocorrida no dia dos fatos, foi caso isolado. Aduziu, ainda, que existem questões acerca do imóvel onde residem o réu e seu genitor. Que a discussão também se deu em virtude do réu estar construindo “kit nets” no referido imóvel sem a concordância da vítima que, conforme se apurou em audiência, não mais reside com o réu e seu genitor. O réu, em seu interrogatório, negou ter praticado os delitos constantes na denúncia. Respondeu que, no dia dos fatos, a vítima teria ido até sua residência e, em tom autoritário, teria ordenado à ele que cessasse as obras no imóvel. Que, de fato, o réu teria dito para a vítima “calar a boca”, porém, nega que tenha cometido qualquer tipo de ameaça ou agressão contra sua irmã ANA CLÁUDIA. Prosseguiu relatando que, após algum tempo de discussão entre as pessoas presentes, a vítima teria ido as vias de fato com sua companheira, gerando uma grande confusão. Respondeu também que a vítima não solicitou medidas protetivas. O Ministério Público imputa ao réu a prática dos crimes supramencionados com base na palavra da vítima ANA CLÁUDIA e no depoimento de uma testemunha de acusação, ANA CLEIDE, que, entretanto, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimada. No âmbito penal, vigora o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e o princípio “in dubio pro reo”. A comprovação da culpa do acusado deve ser robusta e incontestável, de modo a não restar qualquer dúvida razoável sobre a prática delitiva. Durante a instrução, verificou-se que a única prova produzida contra o réu foi a palavra da vítima, que, apesar de relevante, não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação, especialmente na ausência de outros elementos probatórios que corroborassem sua versão dos fatos. Além disso, a testemunha de acusação, que poderia fornecer mais detalhes e elementos de prova, não compareceu à audiência de instrução, não sendo possível avaliar a credibilidade de seu depoimento e, consequentemente, não podendo ser considerado na formação do convencimento deste juízo. A insuficiência de provas materiais e testemunhais impede a condenação do réu, uma vez que, na dúvida, deve-se decidir em favor do acusado, conforme o princípio “in dubio pro reo”. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público e ABSOLVO o réu MARCUS VINICIUS MIRANDA ALMEIDA, qualificado nos autos, das imputações de prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas. Sem custas. P.I.R. e, após o trânsito, arquive-se. Belém, 27 de junho de 2024. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher