Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bankpar S/A - American Express/AMEX, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDSON ROSAS JUNIOR
EXECUTADO: FATIMA C DOS SANTOS EIRELI e outros Nome: FATIMA C DOS SANTOS EIRELI Endereço: Avenida São Sebastião, 2161, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 Nome: KELIANE DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Travessa Frei Ambrósio, 902, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-440 Advogado: TAYANA KATRINE PEREIRA GUEDES DE ALBUQUERQUE OAB: PA19803 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1113, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado: LEONARDO SCOOT WALFREDO RANIERI OAB: PA31728 Endereço:, MARABá - PA - CEP: 68502-040 Advogado: ELLEN MONIQUE DE LUCENA XAVIER OAB: PA28379 Endereço: Travessa Francisco Corrêa, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-280 SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte demandante
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A em face da parte demandada
EXECUTADO: FATIMA C DOS SANTOS EIRELI e outros, ambas nominadas acima e devidamente qualificadas nos autos. Os autos foram instruídos e juntados documentos e provas. Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à parte demandante para cumprir diligência indispensável ao prosseguimento do feito, juntada de cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 05 dias, o que já foi solicitado várias vezes ao requerente e não providenciado, sob pena de extinção" (ID 132964765) sendo regularmente intimada, tanto que pediu dilação de prazo de 05 dias e foi deferido no ID 144823807, em 26.05.2025. Após concedido esse prazo o Banco protocolou 03 petições habilitando advogados e até hoje 23.06.2025, não cumpriu a diligencia requerida, permanecendo inerte, ao prazo que ele mesmo requereu de 05 dias. Ressalte-se que a parte demandada, por ser pessoa jurídica, foi devidamente intimada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nos termos da legislação vigente. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção. Ocorre que, consoante se observa nos documentos acostados aos autos, a parte autora se manteve silente acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral. Nos casos de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA/DJE, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No presente caso, verifica-se o cumprimento regular dessa formalidade, restando a parte devidamente cientificada. Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover. Cumpre destacar que o artigo 485, § 1º, do CPC, impõe ao Juízo o dever de extinguir o processo quando caracterizado o abandono da causa pela parte autora, após regular intimação. Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801817-48.2020.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 485, inciso III c/c § 1º, do CPC, torno EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência, em razão do abandono da causa. Sem custas pendentes. Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)