Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO ANTONIO MENDES LIBORIO AUTORIDADE: MUNICIPIO DE ACARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0801835-86.2023.8.14.0076
Trata-se de Ação Monitória em que contendem as partes acima mencionadas. Indeferido o pedido de gratuidade, as custas foram devidamente recohidas pela autora, sendo proferido o despacho inicial de citação (ID nº 105887640). Citado, o Município apresentou Embargos Monitórios no ID nº 109900308, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor, por ter a autora juntado os documentos pessoais do seu representante legal (pessoa física) ao invés dos da empresa, assim como a procuração, e no mérito, irregularidade das notas apresentadas, ausência de comprovação do adimplemento do contrato pela empresa e impugnação aos cálculos apresentados pela autora. Intimado para se manifestar quanto aos Embargos, o requerente pugnou pela desistência da ação com extinção do processo sem julgamento do mérito, desde que com anuência da outra parte. Determinada a manifestação do Município na forma do art. 485, §4º do CPC, discordou do pedido de extinção (ID nº 144851579), sendo determinada a continuidade do processo. O Embargado se manifestou no ID nº 157841818. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. No despacho que determinou o prosseguimento do feito, não foi analisados os argumentos do Município para discordar com o pedido de desistência do autor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a simples recusa do réu não é suficiente, e se a discordância for infundada e a desistência não causar prejuízo ao réu, o juiz pode aceitar a desistência. A simples discordância sem indicação de motivo relevante para o prosseguimento do feito configura, muitas vezes, abuso de direito. A recusa deve visar a tutela do réu contra novas tentativas de litígio, e não apenas o prolongamento desnecessário do processo. Deve haver um motivo relevante para recusa da parte adversa, como por exemplo, se o réu demonstrar que tem interesse na sentença para provar sua inocência e impedir nova ação, quando nesse caso, o juiz deve negar a desistência e prosseguir com o julgamento. Da análise da petição do Município de ID nº 144851579, verifica-se que utilizou como fundamentação a suposta ilegitimidade ativa da promovente e litigância de má-fé. A ilegitimidade é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial, porém, é vício sanável, não sendo motivo relevante para recusa do Município em anuir com o pedido de desistência. Assim, considerando-se que o autor veio aos autos requerendo a desistência do feito, e não há fundamentos relevantes do Município para recusar o pedido da empresa autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houverem, pelo autor. Condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, baseando-se no princípio da causalidade e no trabalho realizado (Art. 90, CPC), vez que o pedido de desistência foi efetuado após a citação e defesa do requerido. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixs necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.