Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCILENE DE JESUS FAUSTINO Nome: JUCILENE DE JESUS FAUSTINO Endereço: Avenida Elinaldo Barbosa, 527, - de 541/542 ao fim, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-650 Advogado(s) do reclamante: ADILSON CORREA DA SILVA
APELADO: LUIS CARLOS DE SOUSA REGO e outros Nome: LUIS CARLOS DE SOUSA REGO Endereço: Travessa Papoula, 900, - de 817/818 ao fim, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-220 Nome: ORLANDO EDUARDO OLIVEIRA DE ABREU Endereço: Rua Deputado Icoaraci Nunes, 2831, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-100 Advogado: ELYNELSON GONCALVES COELHO OAB: PA23275 Endereço: ALVARO ADOLFO, 519, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-150 SENTENÇA Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804926-41.2018.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
Trata-se de ação cível ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, ambas identificadas no cabeçalho supra e devidamente qualificadas nos autos. Ante o descumprimento de diligências cabíveis pela parte autora, este Juízo determinou a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 05 dias, sob pena de extinção. Contudo, o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito na intimação por não encontrar o endereço constante nos autos. Após, os autos vieram conclusos. É o relato dos autos. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO em que a parte autora deixou de cumprir algumas diligências necessárias ao andamento processual, não sendo possível a sua intimação pessoal para manifestar interesse no feito, por não ter sido encontrada no endereço constante na inicial. Nos termos do art. 77, V, do CPC, é obrigação das partes manter nos autos endereço atualizado: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Assim, tendo sido tentada a intimação pessoal da parte autora, pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha informado a mudança de endereço ao juízo, considera-se válida a sua intimação. Neste sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC: “Art. 274 (…) Parágrafo único. “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, da análise dos autos, verifica-se que a providência do art. 485, III, § 1º do CPC deixou de ser cumprida por desídia da parte autora, que manteve nos autos endereço insuficiente para encontrá-la. Somado a isso, o advogado da parte autora permaneceu inerte, não manifestando interesse na continuidade do processo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III e IV, §1º DO CPC. Considerando que o ato de abandono constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o transito em julgado e, portanto, inexistindo outras eventuais diligências necessárias, EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Sem custas pendentes. Contudo, se necessário, à UNAJ para finalização - caso não haja deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)