Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SÉRGIO SANTOS BITENCOURT (Adv. Eduardo Maia Santana – OAB/PA Nº 31.971) AGRAVADA: Decisão Monocrática registrada sob o ID – 20373840 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PROCESSO Nº: 0805691-58.2024.8.14.0000
Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por SÉRGIO SANTOS BITENCOURT, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em seu favor por incompetência e inadequação da via eleita (ID – 20555706). Resumidamente, sustenta o agravante que já houve uma manifestação tácita por parte do juízo impetrado acerca da legalidade da investigação, a qual poderá futuramente importar em restrição no seu direito de ir e vir, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que o mandamus seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem para trancar o inquérito policial e declarar a nulidade da busca e apreensão que dele resultou. É o essencial a relatar. D E C I D O. Antecipo que o presente recurso não merece conhecimento. Consta da r. decisum o seguinte: “(...) No que tange ao pleito de trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do paciente, digo que não há como apreciá-lo, uma vez que, até o presente momento, o mesmo ainda não foi finalizado, de modo que a autoridade coatora, nesse caso, é o(a) Delegado(a) de Polícia Civil, sendo, assim, tal competência restrita aos magistrados de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – CRIME DE ESTELIONATO - INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – MEDIDA DE RIGOR – NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM IMPETRADA. 1. “Não havendo conclusão do inquérito policial, tampouco denúncia, a autoridade coatora em sede de pedido de trancamento do inquérito policial é o Delegado de Polícia, ainda que o parquet tenha eventualmente pleiteado diligências ou dilação de prazo para conclusão das investigações, e, portanto, a competência para análise e julgamento da matéria, primeiramente, deve ser do Juízo de primeira instância” (TJ/MT, N.U 1004428-93.2021.8.11.0000 – Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. em 09/06/2021). 2. Habeas Corpus não conhecido.” (TJ/MT, 1006784-56.2024.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, j. 23/04/2024) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. 1. O Tribunal de Justiça é incompetente para a análise do pleito de trancamento de inquérito policial, no qual a autoridade coatora é o Delegado de Polícia, pois sequer oferecida denúncia. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJ/GO, 5727282-66.2022.8.09.0137, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 23/01/2023) (grifo nosso) Outrossim, entendo também não ser possível examinar o pedido de nulidade da medida cautelar de busca e apreensão e o consequente desentranhamento de todos os elementos informativos que dela decorreram, uma vez que não guarda qualquer relação com o objetivo do presente remédio constitucional. Com efeito, à luz do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o Habeas Corpus é uma ação mandamental que será concedida “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” E, ainda, dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 647 que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” In casu, como suso mencionado, pretende o impetrante a nulidade de uma busca e apreensão decorrente de um inquérito policial, o qual, inclusive, ainda está em andamento, sendo que, além da referida medida não interferir na liberdade de locomoção do coacto, o writ não é a via adequada para questionar a licitude dela, já que isto demandaria a mais ampla discussão e apreciação dos elementos de provas colhidos, o que não se admite na via estreita. Em regra, o mandamus não se presta a examinar tese de nulidade das provas colhidas em um inquérito ou ação penal, haja vista que tal questão exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via eleita, devendo ser discutida durante a instrução criminal ou, sendo o caso, por meio de recurso específico. Nesse diapasão: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/13) PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO POLICIAL. 1.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. 2.TESE DE NULIDADE DA PRISÃO POR ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE DENÚNCIA ANÔNIMA, SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJ/CE, 0636288-50.2023.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 28/11/2023) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS. Crimes de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). Prisão preventiva. 1. Pedido de trancamento da ação penal. Nulidade da busca e apreensão domiciliar. Matéria fática de necessário revolvimento probatório. Incompatibilidade com a via estreita do mandamus. Não conhecimento do mandamus nesta parte. 2. Tese de fundamentação abstrata da segregação cautelar. Gravidade concreta do delito, alta reprovabilidade da conduta e risco de reiteração criminosa. Suficiência para a edição do decreto preventivo. 3. Perigo da liberdade do paciente. Fundamento na alta reprovabilidade da conduta apurada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Precedentes nos Tribunais Superiores. Constrangimento ilegal não caracterizado. Manutenção do decisum combatido. 4. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. 1. É imprópria a utilização do habeas corpus quando necessária a dilação probatória para o exame do pedido de trancamento da ação penal. (...) 4. Ordem conhecida em parte e denegada.” (TJ/PB, HC 0818144-92.2023.8.15.0000, Câmara Criminal, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 27/10/2023) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS – CRIMES AMBIENTAIS – MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – “TRANCAMENTO” DA MEDIDA E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – WRIT VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. A ação de habeas corpus é voltada exclusivamente à tutela da liberdade ambulatorial, consoante o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, não sendo cabível, portanto, contra a mera realização de busca e apreensão, medida estritamente probatória e que não acarreta, por si só, nenhuma constrição à liberdade de locomoção do paciente. Nessa situação, a pretensão é de simples restituição dos bens apreendidos, finalidade à qual não se presta o writ, sob pena de trivializar tal instrumento para a defesa de direitos eminentemente patrimoniais.” (TJ/MT, HC 1015677-70.2023.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 29/08/2023) (grifo nosso) Por fim, vale ressaltar que não se vislumbra flagrante ilegalidade na hipótese, de modo a justificar uma concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP, bem como repisar que as questões trazidas no presente ainda não foram levadas ao conhecimento do juízo de origem, o que, de certa forma, obsta a atuação desta Instância Superior, para não incorrer em supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.” Pois bem. Se aplica ao processo penal brasileiro o princípio da dialeticidade, o qual impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão combatida, ou seja, rebater especificamente os fundamentos dela. Não obstante, o presente recurso, ao invés de contra-argumentar as justificativas lançadas na decisão de não conhecimento do writ, reproduz praticamente os mesmos argumentos da impetração, insistindo nas alegações de ilegalidade da instauração de inquérito policial e de nulidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima, as quais, como visto, foram refutadas na decisão agravada, já que falta competência a esta Egrégia Corte de Justiça para análise da primeira e adequação ao habeas corpus para exame da segunda. Em outras palavras, o agravante desconsiderou completamente o fato de que compete ao juízo de primeiro grau a análise do pedido de trancamento de inquérito policial formulado, já que, nesse caso, a autoridade coatora é o Delegado de Polícia Civil, bem como o fato de que a ação mandamental, em regra, não é a via adequada para questionar a licitude de busca e apreensão, pois demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, como, aliás, entende a jurisprudência pacífica de diversos Tribunais de Justiça. Ademais, o agravante não se contrapôs à conclusão de inexistência de flagrante ilegalidade na hipótese. Portanto, in casu, incide o enunciado da Súmula nº 182, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Inclusive, a aludida Corte Superior já se manifestou nesse sentido recentemente, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITOS DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no sentido de que não há, na hipótese, violação à liberdade de locomoção do Paciente. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no HC 805.234/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 24/04/2023) (grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora