Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806224-62.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em face de CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 145732852). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806224-62.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em face de CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 145732852). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806224-62.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em face de CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 145732852). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806224-62.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em face de CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 145732852). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:08
Homologação de Transação
18/06/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 09:18
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:18
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 08:52
Documento
05/06/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
APELADO: CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP, CASSIA CRISTINA BORBA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0806224-62.2022.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo n.º 0806224-62.2022.8.14.0040), ajuizada por CONCREMIL CONCRETO E MINERAÇÃO LTDA, tendo a sentença recorrida rejeitado os Embargos Monitórios e declarado constituído o título executivo judicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15 e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 276.744,38 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível, e caso haja requerimento do credor. Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. (...) Em suas razões recursais de ID. 12005553, a parte apelante sustentou em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de indeferimento imotivado da prova requerida e julgamento antecipado do mérito, sem observância ao princípio da não surpresa. No mérito, insiste na ausência de comprovação da entrega dos materiais e da relação obrigacional, aduzindo contradições na análise judicial quanto aos documentos tidos como comprobatórios. Postula, ao final, a declaração de nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, sua reforma, com julgamento procedente dos embargos e improcedência da Ação Monitória, além da inversão do ônus sucumbencial e majoração de honorários. A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 12005559) rechaçando as razões da Apelação. É o relatório. Decido. 1. Consideração Iniciais. Julgamento de Forma Monocrática. O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Vejo que o recurso merece conhecimento, uma vez que é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). 3. Preliminar. Cerceamento de Defesa A parte apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença pela ausência de realização de produção de prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, deve ser ressaltado que a produção de prova judiciária se destina ao processo, contudo, o juiz é o destinatário principal das provas, pois estas têm por finalidade a formação da convicção do magistrado. Desse modo, com fundamento artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários que nada mais fariam do que atentar aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontrem outras provas suficientes para firmar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate. Assim sendo, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o juízo determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes. Outrossim, o STJ já firmou entendimento de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando suficientemente instruído o processo, conforme abaixo colacionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) – grifo nosso No caso em tela, entendo que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para a averiguação da existência ou não do direito exigido pelo autor, conforme será melhor elucidado na análise de mérito, motivo pelo qual entendo que a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária. Portanto, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR, por não vislumbrar a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em análise. 4. Razões Recursais No presente caso, a parte autora ajuizou Ação Monitória com o intuito de obter o pagamento de notas fiscais provenientes do fornecimento de CIMENTO CP II – E 40 – GRANEL, AREIA, BRITA 01, ADITIVO MASTERSET R 283, à apelante. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, possui como intuito principal a formação de um título executivo para a cobrança de uma obrigação pecuniária. Vejamos o disposto no referido dispositivo processual: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No presente caso, pretende a parte apelante afastar a condenação ao pagamento da obrigação sob a alegação de ausência de comprovação da entrega dos materiais e da relação obrigacional. Ocorre que, compulsando os autos, verifico estar comprovada a existência da dívida por meio da juntada de cópia do Contrato que, em que pese não conste assinatura do apelante, está acompanhado de documentos que comprovam a prestação do serviço contratado, tais como as notas fiscais e comprovantes de entrega de IDs. 12005503,12005504 12005505, 12005506, 12005507, bem como os boletos vencidos e não pagos de IDs. 12005498, 12005499, 12005500, 12005501, 12005502. Além disso, a apelada juntou cópia do e-mail onde consta a tentativa de negociação prévia entre as partes (ID. 12005548) para pagamento das notas fiscais discutidas na Ação Monitória. Outrossim, o STJ já firmou entendimento de que para fins de ajuizamento da ação monitória, não se exige que as notas fiscais contenham a assinatura do devedor, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Dessa forma, não vislumbro qualquer razão para reformar a sentença guerreada. Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
APELADO: CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP, CASSIA CRISTINA BORBA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0806224-62.2022.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo n.º 0806224-62.2022.8.14.0040), ajuizada por CONCREMIL CONCRETO E MINERAÇÃO LTDA, tendo a sentença recorrida rejeitado os Embargos Monitórios e declarado constituído o título executivo judicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15 e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 276.744,38 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível, e caso haja requerimento do credor. Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. (...) Em suas razões recursais de ID. 12005553, a parte apelante sustentou em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de indeferimento imotivado da prova requerida e julgamento antecipado do mérito, sem observância ao princípio da não surpresa. No mérito, insiste na ausência de comprovação da entrega dos materiais e da relação obrigacional, aduzindo contradições na análise judicial quanto aos documentos tidos como comprobatórios. Postula, ao final, a declaração de nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, sua reforma, com julgamento procedente dos embargos e improcedência da Ação Monitória, além da inversão do ônus sucumbencial e majoração de honorários. A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 12005559) rechaçando as razões da Apelação. É o relatório. Decido. 1. Consideração Iniciais. Julgamento de Forma Monocrática. O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Análise de Admissibilidade Vejo que o recurso merece conhecimento, uma vez que é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). 3. Preliminar. Cerceamento de Defesa A parte apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença pela ausência de realização de produção de prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, deve ser ressaltado que a produção de prova judiciária se destina ao processo, contudo, o juiz é o destinatário principal das provas, pois estas têm por finalidade a formação da convicção do magistrado. Desse modo, com fundamento artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários que nada mais fariam do que atentar aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontrem outras provas suficientes para firmar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate. Assim sendo, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o juízo determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes. Outrossim, o STJ já firmou entendimento de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando suficientemente instruído o processo, conforme abaixo colacionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) – grifo nosso No caso em tela, entendo que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para a averiguação da existência ou não do direito exigido pelo autor, conforme será melhor elucidado na análise de mérito, motivo pelo qual entendo que a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária. Portanto, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR, por não vislumbrar a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em análise. 4. Razões Recursais No presente caso, a parte autora ajuizou Ação Monitória com o intuito de obter o pagamento de notas fiscais provenientes do fornecimento de CIMENTO CP II – E 40 – GRANEL, AREIA, BRITA 01, ADITIVO MASTERSET R 283, à apelante. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, possui como intuito principal a formação de um título executivo para a cobrança de uma obrigação pecuniária. Vejamos o disposto no referido dispositivo processual: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No presente caso, pretende a parte apelante afastar a condenação ao pagamento da obrigação sob a alegação de ausência de comprovação da entrega dos materiais e da relação obrigacional. Ocorre que, compulsando os autos, verifico estar comprovada a existência da dívida por meio da juntada de cópia do Contrato que, em que pese não conste assinatura do apelante, está acompanhado de documentos que comprovam a prestação do serviço contratado, tais como as notas fiscais e comprovantes de entrega de IDs. 12005503,12005504 12005505, 12005506, 12005507, bem como os boletos vencidos e não pagos de IDs. 12005498, 12005499, 12005500, 12005501, 12005502. Além disso, a apelada juntou cópia do e-mail onde consta a tentativa de negociação prévia entre as partes (ID. 12005548) para pagamento das notas fiscais discutidas na Ação Monitória. Outrossim, o STJ já firmou entendimento de que para fins de ajuizamento da ação monitória, não se exige que as notas fiscais contenham a assinatura do devedor, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Dessa forma, não vislumbro qualquer razão para reformar a sentença guerreada. Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado: Dr. Rafael Martins Rocha – OAB/PA 9.9056-A
APELADO: CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP Advogada: Dra. Edilcilene De Fatima Vieira Maia, OAB/PA 31.929-A. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DESPACHO Tendo em vista a manifestação de interesse na solução consensual do conflito, conforme se depreende do teor da petição de ID 20157155, DETERMINO à UPJ que encaminhe os presentes autos à CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria Conjunta n.º 12/2020. Intimem-se. Belém, 26 de junho de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. º 0806224-62.2022.8.14.0040
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020. P.R.I.C. Belém, 13 de junho de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado: Dr. Rafael Martins Rocha – OAB/PA 9.9056-A
APELADO: CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP Advogada: Dra. Edilcilene De Fatima Vieira Maia, OAB/PA 31.929-A. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S.A. (ID 12005551). 2- Considerando que a ora apelada apresentou tempestivamente contrarrazões no ID 12005559; 3-
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. º 0806224-62.2022.8.14.0040 Recebo o recurso de apelação manejado em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 4- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Belém, 18 de maio de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado: Dr. Rafael Martins Rocha – OAB/PA 9.9056-A
APELADO: CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP Advogada: Dra. Edilcilene De Fatima Vieira Maia, OAB/PA 31.929-A. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a apelante TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S.A., quando da interposição do recurso de Apelação, acostou apenas o comprovante do pagamento e o boleto referente ao preparo (ID 12005555), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ. Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso. Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3. O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4. Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente. Outrossim, considerando que a apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. Belém, 15 de fevereiro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. º 0806224-62.2022.8.14.0040
16/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 10:15
Documento (Ofício)
21/11/2022, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 08:02
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 18:55
Publicação
29/09/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP e outros
Requerido: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerente(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2022. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de setembro de 2022 Processo Nº: 0806224-62.2022.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:00
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2022, 12:42
Petição (Apelação)
22/09/2022, 11:48
Petição (Apelação)
22/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 13:16
Publicação
02/09/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP REQUERIDO(A): TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806224-62.2022.8.14.0040
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por CONCREMIL CONCRETO E MINERAÇÃO LTDA em face de TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, sustenta a autora ser credora da parte requerida da importância atualizada de R$ 276.744,38 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), decorrentes das Notas Fiscais e consequentemente pelos boletos que foram gerados provenientes dessas Notas Fiscais de fornecimento de CIMENTO CP II – E 40 – GRANEL, AREIA, BRITA 01, ADITIVO MASTERSET R 283.Informa que a parte ré deixou de honrar com os pagamentos de vários boletos mensais. A Empresa Exequente tentou de todas as formas sanar as pendências de forma amigável, entretanto, sem lograr êxito. Em razão da tentativa frustrada de recebimento amigável do débito, ingressou com a presente ação monitória. Deferido o mandado monitório de pagamento, ID nº 59723202. Citado para pagar a dívida, o requerida ofereceu embargos à monitória ID nº 71381464. Não houve preliminares. No mérito alega que a Requerida não pode ser responsabilizada pelos débitos ora cobrados, haja vista que inexiste prova efetiva dos débitos pleiteados. Informa que as Notas fiscais sequer possuem assinatura, não há contrato assinado e as entregas tem o recebimento com identificação de recebimento de uma pessoa apenas com o primeiro nome, o qual sequer sabemos dizer se é funcionário da Embargante ou não. Aduz que não quitou as referidas notas pela inexistência de prova da prestação do serviço e destaca que essas grosseiras irregularidades seriam motivos de sobra para a glosa das notas. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID nº 75774889), requerendo a total improcedência. É o relatório.Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem preliminares a apreciar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível. De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que o credor de um bem ou de uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de conhecimento. Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido. Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia em dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo). A grande facilidade da demanda é sua celeridade, bastando apenas a análise dos títulos apresentados. Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório. Por fim, para entrar com uma ação monitória, a parte autora precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme artigo 700 do CPC. No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstra a existência do crédito. In casu, a inicial veio acompanhada das notas fiscais, emitidas regularmente, contendo descrição, valores, identificação do devedor e credor e, principalmente, canhotos de entrega e recebimento de mercadorias contendo assinatura do recebedor, além das conversas via whatsapp e e-mail dos responsáveis admitindo a existência do débito e negociando o pagamento, bem como da respectiva planilha de débito. Insta salientar que o silêncio da parte ré quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca como consequência necessária a atribuição de efeito executivo ao título apresentado. Entretanto, a requerida impugnou a ação por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas. O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança. Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados. Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080906670, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080906670 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019). Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a transação realizada entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15 e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 276.744,38 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível, e caso haja requerimento do credor. Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, 29 de agosto de 2022. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:39
Procedência
30/08/2022, 21:39
Petição (Contra-razões)
28/08/2022, 09:07
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 12:44
Decurso de Prazo
11/08/2022, 06:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 16:43
Petição (Contestação)
21/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP e outros
Requerido: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Endereço: Nome: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Endereço: Avenida Deputado Cristóvam Chiaradia, 870, Buritis, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30575-815 Considerando a juntada da comprovação da citação, compute-se o prazo a partir deste despacho. ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 30 de junho de 2022 Processo Nº: 0806224-62.2022.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))