Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810403-61.2024.8.14.0301.
AUTOR: LUCIANA FRANCA CAYRES TUNES
REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: RUA RIO AMAPA, 374, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, MANAUS - AM - CEP: 69053-150 Nome: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS Endereço: Edifício Cândido Mendes, 10, Rua da Assembléia 10, SALAS 3811-3812, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-901 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I. RELATÓRIO LUCIANA FRANCA CAYRES TUNES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais contra FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS,PARA, RONDONIA E RORAIMA (UNIMED FAMA) e CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS (CACSS). A Autora alegou ter contratado o plano de saúde coletivo por adesão in 01 de outubro de 2022, com cobertura obstétrica, mantendo-se adimplente com as mensalidades. No curso de sua gestação, foi informada de que o plano se encontrava com os atendimentos eletivos suspensos na rede de intercâmbio (UNIMED BELÉM), com limitação apenas para urgência e emergência, o que a impediu de realizar exames, consultas e demais procedimentos necessários ao pré-natal e ao parto, configurando indevida suspensão/limitação do serviço essencial sem prévia notificação. Por essa razão, pleiteou o restabelecimento do plano, a cobertura integral dos procedimentos obstétricos, o reembolso dos gastos já realizados e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 51.100,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido em 08 de fevereiro de 2024 (ID 108756058), determinando à UNIMED FAMA o imediato restabelecimento do plano e o custeio do tratamento pré e pós-natal, incluindo o parto a ser realizado no HOSPITAL SAÚDE E MATERNIDADE DA CRIANÇA LTDA, sob pena de multa diária. A Autora interpôs Embargos de Declaração (ID 108909452), posteriormente, noticiou o descumprimento da medida liminar, requerendo a majoração da astreinte e a atualização do valor dos danos materiais (ID 112642599). Em Tutela de Urgência Incidental (ID 118322895), a Autora informou que, diante da persistência da indisponibilidade da rede credenciada/intercâmbio para o parto, a UNIMED FAMA tentou realizar o pagamento de forma não integral e via depósito, sem concretizar a cobertura direta, sendo este último entrave solucionado com a comprovação de pagamento dos custos do parto diretamente ao hospital e à médica (ID 119963887, 119967638 e 119967639). As Rés apresentaram contestações. O CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS (CACSS) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera administradora/estipulante do contrato, inépcia da inicial e, no mérito, a inexistência de dano. A FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA (UNIMED FAMA) arguiu preliminares de inépcia da inicial (pedido genérico) e ausência de interesse de agir (inexistência de negativa formal), e, no mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, aduzindo que a questão era meramente pontual de intercâmbio e de natureza eletiva. As preliminares foram rejeitadas na Decisão de Saneamento de ID 154121835. Fixados os pontos controversos e considerando a desnecessidade de produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC), com a concordância expressa das partes (ID 154814291 e 154815907). II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e se submete à Lei nº 9.656/98. A prestação de serviços de assistência à saúde envolve a garantia de direitos fundamentais, como a vida e a saúde, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o Art. 47 do CDC. A rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como de inépcia da inicial, na Decisão de Saneamento (ID 154121835), permitiu a fixação do quadro fático processual, encontrando-se a lide madura para julgamento de mérito. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CACSS, pois, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas conforme as afirmações da parte autora na inicial. No caso, a ré atua na cadeia de fornecimento como estipulante/administradora, possuindo responsabilidade solidária perante o consumidor. De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 324 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, que são certos e determinados. Por fim, rejeito a tese de falta de interesse de agir, pois a resistência à pretensão restou configurada pela suspensão dos atendimentos e pela necessidade de judicialização para a garantia do tratamento médico. No mérito, a controvérsia central reside na legalidade da suspensão/limitação do atendimento do plano de saúde da Autora, em virtude de problemas internos na rede de intercâmbio, e na consequente existência de danos morais e materiais. Da Obrigação de Fazer e o Ilicito Contratual Restou incontroverso que o plano de saúde da Autora, com cobertura obstétrica e devidamente adimplente, teve a utilização de seus serviços eletivos suspensa ou severamente limitada a partir de dezembro de 2023, sob a alegação de "suspensão de atendimentos eletivos" ou problemas no "sistema de intercâmbio" entre a UNIMED FAMA e a UNIMED BELÉM. A Autora comprovou o pagamento das mensalidades e o cumprimento das carências (IDs 107661902 e 107661903). A suspensão da cobertura ou a recusa em autorizar procedimentos, consultas e exames decorrentes de problemas internos da operadora ou de sua rede credenciada/intercâmbio, como no caso, sem prévia e expressa notificação formal à beneficiária, viola o Art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e o princípio da boa-fé objetiva, colocando o consumidor, parte vulnerável da relação, em situação de extremo desamparo, em desrespeito ao dever de garantia de atendimento contínuo. A situação de uma gestante, que necessita de acompanhamento médico e hospitalar contínuo e programado (pré-natal e parto), não pode ser equiparada a um mero agendamento eletivo que pode ser postergado, mas sim como um procedimento essencial e inadiável, intimamente ligado à vida e à saúde. A indisponibilidade da rede, por motivos de gestão interna da operadora (UNIMED FAMA) ou de sua prestadora (UNIMED BELÉM), não é oponível à beneficiária. Logo, a tutela de urgência concedida, e parcialmente cumprida (ID 119963887 e 119967639), confirmou o direito da Autora ao reestabelecimento e à cobertura integral. Portanto, o pedido principal de obrigação de fazer é procedente, devendo a liminar ser confirmada para garantir o pleno restabelecimento e funcionamento do plano de saúde nas condições contratadas. Dos Danos Materiais A Autora comprovou gastos no valor de R$ 2.229,00, decorrentes da necessidade de custear consultas e exames de forma particular (ID 112642599), em razão da indisponibilidade do serviço e do descumprimento da obrigação contratual pelas Rés, que a obrigaram a buscar a rede particular para garantir a continuidade de seu acompanhamento médico. Tendo em vista a ilicitude da conduta e a comprovação dos desembolsos efetuados pela beneficiária em um momento de comprovada necessidade, a restituição integral é devida, conforme Art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, e o Art. 9º da Resolução Normativa ANS nº 259/2011, que preveem o reembolso em situações de indisponibilidade da rede. O pedido de condenação em danos materiais é, assim, procedente no valor de R$ 2.229,00, devendo as requeridas responderem solidariamente por essa quantia. Dos Danos Morais O cancelamento indevido de um plano de saúde ou a restrição de sua utilização, especialmente em situação de gestação, que exige acompanhamento contínuo e cuidadoso, transborda o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A conduta das Rés forçou a Autora a ingressar com ação judicial, buscar nova tutela de urgência e, ainda assim, enfrentar o descumprimento da ordem judicial, que só foi atendida na iminência do parto, mediante depósito parcial dos valores para pagamento de equipe médica e hospital (IDs 118322895 e 119963886). Essa situação de incerteza e angústia em um momento de extrema vulnerabilidade psicológica e física representa grave violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. Portanto, o ato ilícito é evidente, assim como o nexo causal e o dano moral presumido (in re ipsa) pela frustração da legítima expectativa de amparo em situação de extrema necessidade. A fixação da indenização deve observar a natureza e a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidez da Autora, o período de angústia imposto pela instabilidade do serviço, a necessidade de intervenção judicial e o descumprimento da liminar, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento vivenciado pela Autora, cumprindo a dupla função de punir a conduta ilícita das Rés e reparar o dano causado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: A. TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (ID 108756058), confirmando a obrigação das Rés, solidariamente, de manterem ativo o plano de saúde da Autora e de sua dependente nas mesmas condições anteriores à suspensão, garantindo a cobertura integral para todos os procedimentos contratualmente previstos, arcando com os custos de todos os procedimentos que forem necessários para a continuidade do acompanhamento da Autora e de sua dependente, na rede credenciada ou de intercâmbio, sob pena de multa. B. CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.229,00 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais), referente às despesas médicas e laboratoriais comprovadamente custeadas pela Autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). C. CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). D. CONDENAR as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatória dos danos materiais e morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 20 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012518242396700000101192025 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Instrumento de Procuração 24012518242759500000101192027 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24012518242783800000101192028 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE JÚLIA TUNES SANTANA Documento de Identificação 24012518242824800000101194630 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DO PLANO DE SÁUDE DE LUCIANA FRANÇA CAYRES TUNES Documento de Comprovação 24012518242864400000101194631 GASTOS MENSAIS EXPLANADOS - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24012518242902100000101194632 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DIVERSOS MESES 12.23 E 01.24 Documento de Comprovação 24012518242917200000101194634 COMPROVANTES PAGAMENTOS PLANO DE SAÚDE DA MÃE DA AUTORA Documento de Comprovação 24012518242935700000101194635 CONDOMÍNIO MÊS 11.23 Documento de Comprovação 24012518242976900000101194636 CONDOMÍNIO MÊS 12.23 Documento de Comprovação 24012518243015600000101194637 CONTA CLARO MÊS 11.23 Documento de Comprovação 24012518243028600000101194638 CONTA CLARO MÊS 12.23 Documento de Comprovação 24012518243064900000101194639 CONTRACHEQUE DEZ.2023 com desconto de empréstimo Documento de Comprovação 24012518243103600000101194640 CONTRACHEQUE NOV. 23 com desconto de empréstimo Documento de Comprovação 24012518243121900000101194641 ENCARGOS TRABALHISTA MÊS 11.23 Documento de Comprovação 24012518243159500000101194642 ENCARGOS TRABALHISTAS MÊS 12.23 Documento de Comprovação 24012518243199300000101194643 ENERGIA MÊS 11.23 Documento de Comprovação 24012518243235800000101194644 ENERGIA MÊS 12.23 Documento de Comprovação 24012518243255900000101194645 ESCOLA MÊS 10.23 Documento de Comprovação 24012518243273800000101194646 ESCOLA MÊS 11.23 Documento de Comprovação 24012518243290000000101194647 EXTRATO BANPARA PARCELA IMOBILIARIA JAN.24 Documento de Comprovação 24012518243328900000101194648 EXTRATO BAPARA MÊS 11.23' PARCE IMOBILIARIA, TIT. CAPTALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24012518243367300000101194995 FATURA CARTÃO CREDITO MÊS 12.23 Documento de Comprovação 24012518243406300000101194649 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO MÊS 11.23 Documento de Comprovação 24012518243423400000101194650 PAGAMENTO DOMÉSCTIA MÊS 10.23 Documento de Comprovação 24012518243464700000101194651 PAGAMENTO DOMÉSTICA MÊS 11.23 Documento de Comprovação 24012518243483100000101194652 PAGAMENTO DOMÉSTICA MÊS 12.23 Documento de Comprovação 24012518243500500000101194653 UNIMED FAMA MÊS 11.23 Documento de Comprovação 24012518243540100000101194654 UNIMED FAMA MÊS 12.23 Documento de Comprovação 24012518243558600000101194655 UNIMED FAMA MÊS DE 01.24 Documento de Comprovação 24012518243599100000101194656 UNIMED MÃE MÊS 01.24 Documento de Comprovação 24012518243640200000101194657 UNIMED MÃE MÊS 12.23 Documento de Comprovação 24012518243658000000101194658 1º registro no canal da UNIMED FAMA - solicita informações sobre a ausência de atendimentos do plano Documento de Comprovação 24012518243697100000101194980 2º registro no canal da UNIMED FAMA - solicita providências quanto ao pré-natal Documento de Comprovação 24012518243739500000101194981 3º registro no canal UNIMED FAMA - solicita autorização para pré-natal, parto e cobertura do recem-n Documento de Comprovação 24012518243782400000101194982 COMPROVANTE DE ESTADO GESTACIONAL (ÚLTIMA ULTRASSON) Documento de Comprovação 24012518243823100000101194983 BOLETOS QUITADOS Documento de Comprovação 24012518243847600000101194984 DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24012518243887800000101194985 DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24012518243903000000101194986 FATURAS UNIMED FAMA Documento de Comprovação 24012518243939900000101194987 PAGAMENTO CONSULTA PEDIÁTRICA Documento de Comprovação 24012518243964100000101194988 PAGAMENTO DE CONSULTA Documento de Comprovação 24012518243983600000101194989 PAGAMENTO DE US PARTICULAR Documento de Comprovação 24012518244004400000101194990 CONVERSA COM A CACSS Documento de Comprovação 24012518244043300000101194992 informações do plano Documento de Comprovação 24012518244085600000101194993 Despacho Despacho 24012612564021600000101309936 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24013114423675500000101576114 Comprovante de pagamento da PRIMEIRA PARCELA Documento de Comprovação 24013114423702600000101576116 boletos Documento de Comprovação 24013114423721400000101576117 Certidão Certidão 24020213193196200000101731198 Decisão Decisão 24020813192331400000102182876 Decisão Decisão 24020813192331400000102182876 Citação Citação 24020813192331400000102182876 Petição - EMBARGO DE DECLARAÇÃO Petição 24021220220423300000102321938 AR Identificação de AR 24022718062713600000103125983 AR Identificação de AR 24022718062720500000103125984 Contestação Contestação 24022915360254700000103287592 ATOS CONSTITUTIVOS CACSS_2023-1 Documento de Identificação 24022915360288600000103287600 Estatuto CACSS_compressed Documento de Identificação 24022915360412700000103287601 Procuracao_CACSS Instrumento de Procuração 24022915360480600000103287602 subs. cacss - Substabelecimento 24022915360528600000103287604 PROPOSTA_HOMOLOGADA Documento de Comprovação 24022915360580700000103287605 FICHA_CONTRATO_JN4V8WUP74 Documento de Comprovação 24022915360639000000103289746 Petição- comprovação pagamento de custas (2ª PARCELA) Petição 24030410061809100000103422967 comprovante de pagamento da SEGUNDA PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24030410061953500000103422970 AR Identificação de AR 24030510545586300000103525096 AR Identificação de AR 24030510545593200000103525097 Contestação Contestação 24031915481057000000104709517 2024_03_19_CONTESTAÇÃO_AUSENCIA_PRETENSÃO_ATENDIMENTO ELETIVO_REATIVAÇÃO_DANOS MORAIS_INVERSÃO DO ÔN Documento de Comprovação 24031915481082600000104709519 2024_03_19_INFOMED_PLANO_ATIVO Documento de Comprovação 24031915481152300000104709520 2024_03_19_PROPOSTA_ADMISSÃO Documento de Comprovação 24031915481206200000104709521 _PROCURACAO Documento de Comprovação 24031915481306200000104709522 2021_05_11_ATA_MAIO_FAMA Documento de Comprovação 24031915481339600000104709523 2021_05_11_ESTATUTO_FAMA Documento de Comprovação 24031915481376100000104709524 2024_03_04_CARTA_PREPOSICAO_GERAL_CDS__FAMA Documento de Comprovação 24031915481416400000104709525 2024_03_04_SUBSTABELECIMENTO_CDS_FAMA Documento de Comprovação 24031915481469500000104709526 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040511062417300000105704037 comprovante de pagamento da TERCEIRA PARCELA Documento de Comprovação 24040511062608800000105704040 Petição- DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24040511410771200000105704071 COMPROVAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Documento de Comprovação 24040511410812800000105704076 consulta endocrino Mar 25 2024(2) Documento de Comprovação 24040511410855800000105705829 exame pago Mar 25 2024 Documento de Comprovação 24040511410895700000105705837 exames laboratoriais Mar 25 2024(1) Documento de Comprovação 24040511410961100000105692814 serviços hospitalares Mar 25 2024(3) Documento de Comprovação 24040511411024000000105692818 Certidão Certidão 24041211062513300000106171877 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050211533294900000107459239 comprovante de pagamento da QUARTA PARCELA - ÚLTIMA Documento de Comprovação 24050211533490900000107459248 Petição- Réplica à Contestação Petição 24051610472013900000108423485 Petição- Réplica à Contestação Petição 24051610495879000000108423496 Petição - TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Petição 24062119181966100000110853069 CARTÃO PARA DEPÓSITO Documento de Comprovação 24062119182128100000110853070 conversas whatsapp Documento de Comprovação 24062119182151100000110853071 GUIAS AUTORIZADAS UNIMED BELÉM Documento de Comprovação 24062119182180700000110855430 notificação por email Documento de Comprovação 24062119182206000000110855432 ORÇAMENTOS EQUIPE MÉDICA E HOSPITAL Documento de Comprovação 24062119182232700000110855434 protocolo (1) Documento de Comprovação 24062119182254600000110855441 WhatsApp Audio 2024-06-20 at 10.16.58 Documento de Comprovação 24062119182287600000110867697 WhatsApp Audio 2024-06-20 at 20.54.07 Documento de Comprovação 24062119182317100000110855462 WhatsApp Audio 2024-06-20 at 20.54.09 Documento de Comprovação 24062119182339600000110855460 WhatsApp Audio 2024-06-20 at 20.54.10 (1) Documento de Identificação 24062119182358200000110855453 WhatsApp Audio 2024-06-20 at 20.54.10 Documento de Comprovação 24062119182379300000110855448 WhatsApp Audio 2024-06-20 at 20.54.13 Documento de Comprovação 24062119182398700000110855447 WhatsApp Audio 2024-06-20 at 20.54.15 Documento de Comprovação 24062119182419300000110855446 Certidão Certidão 24062509541789800000111017170 Despacho Despacho 24062611210483700000111045612 Despacho Despacho 24062611210483700000111045612 Petição Petição 24071100465194500000112371271 47519246 PAC LUCIANA FRANCA CAYRES TUNES Documento de Comprovação 24071100465230400000112371272 PINSS3139712024060311727114 - Garantia de Atendimento Luciana Cayres Documento de Comprovação 24071100465252800000112371273 47511458 PAC LUCIANA FRANCA CAYRES TUNES Documento de Comprovação 24071100465277700000112371274 Certidão Certidão 24092609151535900000119700976 Decisão Decisão 25081214061351300000139050101 Petição Petição 25082021242402200000139682079 Petição Petição 25082022401801800000139683194