Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813066-71.2024.8.14.0401 SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas solicitado pela requerente KAYLA CRISTINA DOS SANTOS GOUVEA em face do requerido JOSUE MARTINS DOS SANTOS, pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo fato teria ocorrido em 25/06/2024. Foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida. O requerido, por meio da Defensoria Pública, ofereceu contestação, pleiteando, em síntese, a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas no presente caso, bem como a adoção do rito processual penal (ID 119889302). Tentada a intimação da requerente para se manifestar acerca das alegações, esta não foi localizada pelo Sr. Oficial (ID 128018373). Anoto que nem mesmo por ocasião da intimação das medidas, a requerente fora encontrada, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que ela não residia no endereço informado e tampouco atendia/respondia às chamadas/mensagens enviadas ao número telefônico (ID 118980556). Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Para haver o exercício válido do direito de ação é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção. Dispõe o art. 77, V, do CPC, que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (grifei) Assim sendo, considerando que a vítima não manteve atualizado o seu endereço e contato telefônico a fim de que fosse intimada dos atos processuais e como não consta nos autos nenhum outro modo de localizá-la, bem como por não ter comparecido perante esta secretaria para se manifestar, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo. Assim sendo, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, revogo as medidas protetivas decretadas. Considerando que a vítima não atualizou seu endereço, entendo desnecessária sua intimação desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimados o Parquet e o requerido. Belém (PA), 21 de janeiro de 2025. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher