Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3258169/PA (2026/0156689-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL - PA015610
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 11:41
Documento
23/04/2026, 11:35
Expedição de documento
23/04/2026, 11:34
Publicação
06/04/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS REPRESENTANTE: HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL – OAB/PA 15.610
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A REPRESENTANTE: MARCONI D’ARCE LUCIO JUNIOR – OAB/PE 35.094 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0829273-96.2020.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32147975) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID n° 31062270). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 32963670). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 14:46
Outras Decisões
20/03/2026, 09:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 11:54
Petição
08/01/2026, 10:59
Publicação
19/12/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 17 de dezembro de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS REPRESENTANTE: HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL – OAB/PA 15.610
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A REPRESENTANTE: MARCONI D’ARCE LUCIO JUNIOR – OAB/PE 35.094 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0829273-96.2020.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 32147975) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID n° 31062270). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 32963670). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 14:46
Outras Decisões
20/03/2026, 09:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 11:54
Petição
08/01/2026, 10:59
Publicação
19/12/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 17 de dezembro de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:29
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:29
Petição
05/12/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS REPRESENTANTE: HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL – OAB/PA 15.610
RECORRIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A REPRESENTANTE: MARCONI D’ARCE LUCIO JUNIOR – OAB/PE 35.094 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0829273-96.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 28607415) interposto por MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementado: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer com renegociação de dívida. Extinção sem resolução de mérito. Inércia da parte autora. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de renegociação de dívida, ajuizada por H L O DINIZ COMÉRCIO LTDA - EPP, com fundamento na inércia da parte autora (art. 485, IV, do CPC). 2.A sentença afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob o argumento de reconhecimento de ofício da matéria. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, à luz do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração da demanda e sua posterior paralisação arque com os ônus processuais. 5. Ainda que a extinção do feito ocorra por matéria de ordem pública, reconhecida de ofício, isso não afasta a possibilidade de condenação em honorários quando configurada a responsabilidade da parte autora pelo ajuizamento e descontinuidade do processo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo da controvérsia (REsp 1.746.072/PR), reconhece a obrigatoriedade de fixação da verba honorária sucumbencial com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. 7. No caso concreto, a inércia da parte autora foi reconhecida na sentença e confirmada nos autos, evidenciando que deu causa à extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, se for o caso. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora não afasta a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A fixação da verba honorária deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses expressamente excepcionadas pela legislação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 10; art. 98, § 3º; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1801512/DF. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do artigo 85, §§ 8º e 11º do CPC, ante a condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa. Diz que o valor atribuído se mostrará exorbitante caso mantido afrontando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Refere que a causa é de baixa complexidade e foi extinta sem julgamento do mérito. Afirma que deve ser observada a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 28876390). É o relatório. Decido. No acórdão recorrido, a turma julgadora entendeu que a extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a fixação da verba honorária, conforme trecho abaixo selecionado: Cinge-se a controvérsia à insurgência da parte ré, ora apelante, contra a sentença que, embora tenha reconhecido a extinção do feito sem resolução de mérito por inércia da autora (art. 485, IV, do CPC), deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a matéria fora reconhecida de ofício. Entretanto, assiste razão à apelante. A interpretação sistemática e teleológica do art. 85 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que, mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, consagrado no §10 do dispositivo legal em comento. (.....) No caso dos autos, a inércia da autora foi reconhecida expressamente na sentença (Id. 24300373), tendo sido oportunizada sua manifestação sem que tenha promovido qualquer diligência para o regular prosseguimento do feito (24300370 - Ato Ordinatório). A paralisação por período prolongado revela o descumprimento dos ônus processuais que lhe incumbiam, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, dada a ausência de condenação e de proveito econômico mensurável. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/10/2025, 12:00
Recurso Especial
24/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 10:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/10/2025, 18:33
Retificação de Classe Processual
21/10/2025, 18:33
Documento (Certidão)
21/10/2025, 18:32
Redistribuição (competência exclusiva)
20/10/2025, 15:41
Retificação de Classe Processual
20/10/2025, 15:39
Publicação
29/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: H L O DINIZ COMÉRCIO LTDA-EPP ( M G COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS) REPRESENTANTE: HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL – OAB/PA 15.610
RECORRIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A REPRESENTANTE: CATARINA BEZERRA ALVES – OAB/PE 29373 E OUTRO DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID Num. 27882626, lavrado pela Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID Num. 28607415). Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0829273-96.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:44
Mero expediente
22/09/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/08/2025, 17:16
Retificação de Classe Processual
01/08/2025, 17:16
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 24 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:39
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:38
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer com renegociação de dívida. Extinção sem resolução de mérito. Inércia da parte autora. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de renegociação de dívida, ajuizada por H L O DINIZ COMÉRCIO LTDA - EPP, com fundamento na inércia da parte autora (art. 485, IV, do CPC). 2. A sentença afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob o argumento de reconhecimento de ofício da matéria. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, à luz do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração da demanda e sua posterior paralisação arque com os ônus processuais. 5. Ainda que a extinção do feito ocorra por matéria de ordem pública, reconhecida de ofício, isso não afasta a possibilidade de condenação em honorários quando configurada a responsabilidade da parte autora pelo ajuizamento e descontinuidade do processo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo da controvérsia (REsp 1.746.072/PR), reconhece a obrigatoriedade de fixação da verba honorária sucumbencial com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. 7. No caso concreto, a inércia da parte autora foi reconhecida na sentença e confirmada nos autos, evidenciando que deu causa à extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, se for o caso. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora não afasta a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A fixação da verba honorária deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses expressamente excepcionadas pela legislação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 10; art. 98, § 3º; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1801512/DF. RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. º 0829273-96.2020.8.14.0301
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. APELADA: H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0829273-96.2020.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, c/c RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por H L O DINIZ COMÉRCIO LTDA - EPP, com o objetivo de reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, ora Apelante, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito por inércia da autora. A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito. Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam. A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete. Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam. Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289). DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E. TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis. ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital Nas razões recursais, a IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A alega que a parte Apelante que: Apesar de acertada a decisão judicial que extinguiu o processo sem resolução de mérito, houve omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor; Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa, que no caso é de R$ 2.035.160,40; Invoca o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, argumentando que, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, deve ser responsabilizada a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. No caso em tela, a inércia da parte autora, que resultou na extinção com base no art. 485, IV, do CPC, caracteriza sua responsabilidade pela demanda; Rebate a justificativa apresentada na sentença, a qual afastou a condenação com o argumento de que a extinção seria “matéria reconhecível de ofício”, ressaltando que tal entendimento não afasta a aplicação do princípio da causalidade; Destaca que a verba honorária tem natureza alimentar, sendo essencial à remuneração do trabalho do advogado, não podendo ser ignorada pelo Juízo. Ao final, requer: O provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença para incluir a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; Que tais honorários sejam fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença; M G COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS apresenta contrarrazões à apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), sem condenação em honorários advocatícios. A apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o processo cumpriu seu papel ao viabilizar acordo entre as partes e que não há base para a cobrança de honorários. Em caso de reforma, requer que os honorários sejam fixados com moderação, por equidade, dada a simplicidade da causa. Memoriais juntados pela Apelante no id. 27519535. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à insurgência da parte ré, ora apelante, contra a sentença que, embora tenha reconhecido a extinção do feito sem resolução de mérito por inércia da autora (art. 485, IV, do CPC), deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a matéria fora reconhecida de ofício. Entretanto, assiste razão à apelante. A interpretação sistemática e teleológica do art. 85 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que, mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, consagrado no §10 do dispositivo legal em comento. Consigne que, a extinção sem resolução do mérito não afasta, por si só, a fixação da verba honorária, notadamente quando demonstrado que a parte autora deu causa à instauração da lide e, subsequentemente, à sua paralisação, como evidenciado na hipótese em exame. Nesse sentido, a eg. Segunda Seção daquela Corte Superior, em julgamento representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento: "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1801512/DF). Do ponto de vista doutrinário, também é firme o entendimento que que o arbitramento por equidade passou a constituir exceção no ordenamento processual vigente, vejamos: “Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo. Assim, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento 'sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa' (art. 85, § 2º). Entre esses dois parâmetros, o arbitramento judicial, para chegar ao percentual definitivo, levará em conta: (a) o grau de zelo profissional; (b) o lugar da prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, I a IV). Devendo a verba sucumbencial ser arbitrada sobre o valor da condenação, a multa por atraso no cumprimento da sentença (astreinte) não integra a base de cálculo dos honorários do advogado da parte vencedora, como já decidiu o STJ. De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º 'independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito' (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade. Outro caso em que o Código antigo cogitava de arbitramento por equidade era o relativo à verba advocatícia nas execuções em geral (art. 20, § 4º, CPC/1973). Também esse critério foi abolido pelo atual Código, que prevê seu importe de forma fixa, qual seja, dez por cento do débito (arts. 523, § 1º, e 827), admitida redução ou majoração na execução de título extrajudicial, conforme haja pagamento imediato ou oposição de embargos (art. 827, §§ 1º e 2º).” (Humberto, T. J. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. [Rio de Janeiro - RJ]: Grupo GEN, 2020. 9788530989750. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989750/. Acesso em: 05 Feb 2021) No caso dos autos, a inércia da autora foi reconhecida expressamente na sentença (Id. 24300373), tendo sido oportunizada sua manifestação sem que tenha promovido qualquer diligência para o regular prosseguimento do feito (24300370 - Ato Ordinatório). A paralisação por período prolongado revela o descumprimento dos ônus processuais que lhe incumbiam, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, dada a ausência de condenação e de proveito econômico mensurável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 10 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte autora, H L O DINIZ COMÉRCIO LTDA - EPP, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/06/2025
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:47
Provimento
27/06/2025, 22:05
Mérito
25/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:06
Para julgamento de mérito
05/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:29
Publicação
22/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0829273-96.2020.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém / PA. Ocorre que, em consulta ao Sistema PJE, constatei a existência de Agravo de instrumento n. 0804124-31.2020.8.14.0000, interposto contra decisão proferida na mesma ação em que foi interposto o presente recurso. O referido recurso tramitou sob a relatoria da Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. ASSIM, constato que aquele recurso torna a magistrada preventa para a análise deste, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído ao referido Magistrado, consoante fundamentação supramencionada. À secretaria para os devidos fins, dando-se baixa imediata no acervo deste magistrado. Belém/PA, 16 de janeiro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 13:57
Redistribuição (prevenção)
16/01/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:55
Redistribuição por prevenção
16/01/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:38
Recebimento
16/01/2025, 10:34
Distribuição (sorteio)
16/01/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829273-96.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Autor, por meio de seu advogado, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 4 de dezembro de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829273-96.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 27 de junho de 2024. ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0829273-96.2020.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 2800, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada para recolher as custas finais do processo, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito. Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam. A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete. Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam. Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289). DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E. TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis. ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0829273-96.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Belém, 28 de novembro de 2023. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP
REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 2800, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829273-96.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
VISTOS. 1. Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2. Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20040719122640000000015849166 PETIÇÃO INICIAL Petição 20040719122645400000015849170 Certidao de Inteiro Teor JUCEPA - MG Petroleo - 06-02-2020 Documento de Identificação 20040719122657500000015849175 CNPJ MG Documento de Identificação 20040719122707300000015850492 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20040719122711400000015850494 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20040719122716900000015850495 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20040719122721500000015850496 NOTAS FISCAIS IPIRANGA-1-30 Documento de Comprovação 20040719122726200000015850500 NOTAS FISCAIS IPIRANGA-31-63 Documento de Comprovação 20040719122773000000015850504 Email MG Michela 23-03 Documento de Comprovação 20040719122822600000015850506 Anexo Email MG Prorrogação 23-03 Documento de Comprovação 20040719122832400000015850510 Email Ipiranga Patricia 24-03 Documento de Comprovação 20040719122845400000015850511 Email Ipiranga Patricia 26-03 1 Documento de Comprovação 20040719122858600000015850515 Email Ipiranga Patricia 26-03 2 Documento de Comprovação 20040719122872900000015850517 Email Ipiranga Eduardo 26-03 Documento de Comprovação 20040719122887000000015850522 Clientes com Inadimplencia Documento de Comprovação 20040719122901400000015850525 Jurisprudência Decisão 21 Vara Federal Documento de Comprovação 20040719122905600000015850526 Cópia de Debitos Ipiranga Atualizados em 01-04-20 Documento de Comprovação 20040719122910500000015850835 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040809525035900000015856534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040809525035900000015856534 Petição Petição 20040811551398800000015860817 ComprovanteBB - 2020-04-08-114938 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20040811551404800000015860820 Petição Petição 20040815152536100000015867485 Procuração Dr. Hermon - Ipiranga Assinada Procuração 20040815152541000000015867487 Alteração no rol de Pedidos Petição 20041300260605200000015897331 Despacho Despacho 20041311571605600000015903643 Petição Retificando o Valor da Causa Petição 20041313130973000000015905975 RELATORIO DE CONTA ATUALIZADO Documento de Comprovação 20041313130984900000015905976 BOLETO DE CUSTAS 1 PARCELA Documento de Comprovação 20041313130988300000015907532 ComprovanteBB - 2020-04-13-125750 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20041313130991600000015907533 Despacho Despacho 20041311571605600000015903643 Decisão Decisão 20041511513811400000015946158 Decisão Decisão 20041511513811400000015946158 Citação Citação 20041511513811400000015946158 Petição Informando Interposição de Agravo de Instrumento Petição 20050422065670700000016219201 PETIÇÃO INFORMANDO AI MG X IPIRANGA Petição 20050422065679900000016219202 Agravo de Instrumento e Comprovante de Peticionamento 0804124-31.2020.8.14.0000 Documento de Comprovação 20050422065685300000016219217 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20080608180177300000017799886 IPIRANGA Devolução de Mandado 20080608180186100000017799887 Habilitação em processo Petição 20082506014274500000018163332 Contestação - AH L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP - VF 3 Petição 20082506014560300000018163333 714_CONFISSAO_DE_DIVIDA_EMPRESA_19.docx Documento de Comprovação 20082506014571500000018163334 MEZ - MG Comercio de Combustiveis - total Documento de Comprovação 20082506014589800000018163335 Atos - IPP Documento de Identificação 20082506014604100000018163336 Procuracao - Jurídico - Ipiranga Procuração 20082506014677500000018163337 Substabelecimento - QCA - 2020 Substabelecimento 20082506014702800000018163338 Substabelecimento - QCA Substabelecimento 20082506014723200000018163339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042510211956700000055963625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042510211956700000055963625 Petição Petição 22051711075837800000058644150 Replica Petição 22051711075854700000058644155 Certidão Certidão 22112313451613800000078299056
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829273-96.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 25 de abril de 2022. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém