Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: Nilson Pinheiro Pantoja Advogado: Olimpio Paulo Filho - OAB/PA 25.281-A Sentenciado/réu: Instituto Nacional do Seguro Social/INSS Procurador: Mônica Collares Gomes de Souza - OAB/PA 5.355 Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR MENSURÁVEL INFERIOR A 1.000 (MIL SALARIOS-MÍNIMOS). HIPÓTESE DE DISPENSA DA REMESSA “EX OFFICIO”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0848725-63.2018.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária Comarca de origem: Belém/PA Sentenciada/
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO, proc. nº 0848725-63.2018.814.0301, ajuizada por NILSON PINHEIRO PANTOJA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, julgou procedente o pedido. Na origem, a inicial (id. 11819250) historia que o sentenciado/autor era empregado na empresa ALBRAS – ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A, tendo trabalhado no setor de redução até 1991. Aduz que dentre as tarefas realizadas, procedia ao recorte de peças de manta confeccionada com amianto e que posteriormente foi designado para operar pontes rolantes. Assevera que exercício das atividades lhe exigiam frequentes esforços físicos, movimentos repetitivos e com posturas inadequadas. Diz que o trabalho era desempenhado manualmente entre fornos com tampas pesando entre 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) quilogramas e com temperaturas variantes entre 960º C 1.200º C. Discorre o sentenciado/autor que sofreu dois acidentes de trabalho, sendo que em nenhum momento a empresa emitiu Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). Afirma que em 11/06/2006, ao sentir fortes dores no joelho esquerdo, foi encaminhado à Clínica São José, Município de Abaetetuba, havendo, na ocasião, o médico responsável solicitado exames de ressonância magnética, sendo revelado lesão na coluna cervical e lombar (CIDs M54.2 – Cervicalgia + M54.5 – Dor lombar baixa), com incapacidade laboral, sendo ambas as patologias consideradas de origem laboral em conformidade com a Portaria nº 1.339/1999-MS. Frisa que permaneceu afastado de suas atividades no interstício de 26/06/2006 a 26/01/2012, quando cessou o auxílio-doença previdenciário, mencionando que referido benefício foi restabelecido por força de ação previdenciária advinda da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. Apresentou fundamentos a respeito do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do auxílio-doença previdenciário, destacando que a Previdência Social deve reconhecer o acidente de trabalho quando restar comprovado que a doença foi desencadeada por condições especiais de trabalho (artigo 21-A da Lei nº 8.213/91). Ressalta que a sua incapacidade se encontra comprovada, de modo que faz jus ao auxílio-doença acidentário e, por fim, ser aposentado por invalidez. Postula o sentenciado/autor a procedência do pedido com vistas a compelir a autarquia previdenciária a lhe conceder o auxílio-doença acidentário (B-91), com valores retroativos à suspensão indevida do benefício, ocorrida em 11/04/2017 e, em caso de a perícia concluir pela incapacidade definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez. Foi realizada perícia judicial em 25/07/2019 (id. 11819391, págs. 1/3), sendo atestada a incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade profissional desde 11/06/2006. Foi realizada audiência de conciliação em 6/11/2019, todavia não houve acordo entre as partes. Foi proferida sentença (id. 11819399, págs. 1/10), tendo o juiz de origem julgado procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a proceder a retificação do auxílio-doença previdenciário (espécie B-31) para auxílio-doença acidentário (espécie B-91), com Data de Início de Benefício (DIB) no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da entidade previdenciária acerca da presente sentença. Não foi interposto recurso da sentença, conforme certificado (id. 11819402, pág. 1). É o relato do necessário. Decido. A presente remessa necessária não comporta conhecimento na forma do artigo 932, III, do CPC[1]. Com efeito, quando figurarem como ré a Fazenda Pública, autarquias e suas fundações deverá a condenação ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, a fim de que seja admito o recebimento da remessa necessária, conforme estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC, verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Em casos como o dos autos, em que se reconhece como devido valores a servidor público, se o montante for mensurável, ainda que por estimativa, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “no entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária” (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
No caso vertente, apesar de a sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos referente ao ano em que a demanda foi ajuizada, sobretudo em virtude da planilha acostada aos autos e do valor dado à causa de R$73.049,43 (setenta e três mil, quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), que reflete a pretensão econômica da causa. Assim, mostra-se desnecessário o reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pelo CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a presente remessa necessária. Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigo 80, VII c/c o artigo 81, ambos do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator e encaminhem-se os autos à instancia de origem para o início do cumprimento de sentença. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 24 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;