Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851527-24.2024.8.14.0301.
autora: A demandada alega a unilateralidade e insuficiência de força probante dos cálculos apresentados pela parte requerente. Rejeito a preliminar, posto que a referida análise recai no universo meritório, não cabendo decisão preliminar para sepultar o anseio jurisdicional pleiteado. 2.7 Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (TEMA 1300) e do ônus da prova: A parte autora sustenta a existência de relação de consumo entre o titular da conta do PASEP e a instituição financeira, com pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova e a parte ré, por sua vez, alega a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de fundo público, inexistindo relação de consumo. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo valores do PASEP, uma vez que a instituição financeira atua como mera gestora de recursos públicos. Diante disso, rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra do art. 373 do CPC. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO: É fato incontroverso na presente demanda que a parte autora possuía conta vinculada ao PASEP mantida junto à instituição bancária requerida. Analisando a inicial, verifico que restou controverso: a) se as taxas de juros e de correção monetária foram aplicadas corretamente; b) se houve descontos indevidos na conta da autora; c) caso seja devida alguma devolução de valores à autora, qual quantia deverá ser devolvida; d) se é devida indenização por danos morais. Repartição do ônus da prova: As partes devem demonstrar suas teses em consonância com as determinações do julgamento do TEMA 1300 do STJ. Ao autor cabe provar os elementos constitutivos de seu direito, demonstrando que os levantamentos tenham sido realizados através de crédito em conta corrente ou via folha de pagamento. O requerido, por sua vez, tem o dever de provar a regularidade de todos os levantamentos efetuados diretamente no caixa, apresentando recibo assinado pelo beneficiário ou o comprovativo de quitação. Como questão de direito, entendo como relevante a aplicação do TEMA 1150, bem como do TEMA 1300 e do TEMA 1387 do Superior Tribunal de Justiça, versando sobre a responsabilidade pela guarda da documentação e o ônus probatório quanto aos lançamentos efetuados, além de seus demais consectários legais. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS: FACULTO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir, especificando-as desde logo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação. Belém, 30 de março de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n°003/2009-CJRMB).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos. Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO: Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontrava sobrestado em virtude da afetação do REsp n. 2.162.222/PE (Tema 1300 do STJ). Considerando o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do feito, devendo o processo retomar seu curso regular. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: Foram levantadas as seguintes questões: 2.1. Ilegitimidade Passiva: Referida preliminar deve ser indeferida de plano, em face do julgamento do TEMA 1.150 e do TEMA 1387 pelo E. STJ, que ratifica o BANCO DO BRASIL como parte legítima para as ações nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, bem como estabelece a responsabilidade da instituição financeira pela guarda da documentação pertinente, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. Prescrição: O requerido alega a prescrição da pretensão autoral. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses no TEMA 1.150 e no TEMA 1387, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, não há, até o presente momento, qualquer prova nos autos capaz de demonstrar a data em que a parte autora teria tido conhecimento dos alegados desfalques. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para a aferição do termo inicial do prazo prescricional, deixo para apreciar a preliminar de prescrição por ocasião da sentença, quando da análise exauriente do conjunto probatório. 2.3. Impugnação à justiça gratuita: Não há que se deliberar sobre a impugnação à justiça gratuita, uma vez que já houve decisão de ID número 118447073, indeferindo o respectivo benefício. 2.4. Chamamento da União para ingressar no polo passivo da ação: A parte requerida alega a necessidade do chamamento à lide da União para ocupar o polo passivo da ação. Não assiste razão à parte requerida, posto que já está assente que o Banco do Brasil é o legitimado nas ações decorrentes do PASEP, como órgão gestor e participante direto dos danos alegados pelos correntistas. Portanto, rejeito a preliminar. 2.5. Incompetência da justiça comum: A parte requerida pugna pela incompetência da justiça comum, posto que a causa tem como fundo principal índices oficiais de reajuste de remuneração do PASEP. Não assiste razão ao requerido, posto que não é da alçada da justiça federal o julgamento de causas relacionadas à cobrança de PASEP, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.6. Invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte