Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, LIGIA NOLASCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA, RONALDO DUARTE MOURA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEANDRO TAVARES LEAL Nome: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: RONALDO DUARTE MOURA Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0004904-36.2013.8.14.0004
Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Banco do Brasil S.A. alegando que há erros e contradição na sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. Os Embargos de Declaração foram interpostos em virtude da sentença que extinguiu o processo por prescrição, alegando-se a falta de observância do contraditório, a inadequação do fundamento para a extinção da ação, bem como a necessidade de suspensão do prazo prescricional durante a inércia processual por falta de bens penhoráveis do devedor. O embargante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução para assegurar a justiça e a manutenção do estado democrático de direito. Os autos retornaram conclusos. É o relato. Fundamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega que na execução que foi suspensa por falta de bens do devedor não há qualquer inércia do credor. Ao contrário, existe apenas uma impossibilidade de execução. Dessa forma, argumenta que não deve voltar a correr o prazo da prescrição anteriormente interrompido com a citação válida, já que é clara a movimentação do credor em busca da recuperação do crédito. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Na hipótese dos autos, não há contradição, o embargante busca rediscutir a matéria debatida na sentença.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração. Cumpra os termos da sentença. Custas ao requerente, se houver. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 24 de julho de 2024. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, LIGIA NOLASCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA, RONALDO DUARTE MOURA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEANDRO TAVARES LEAL Nome: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: RONALDO DUARTE MOURA Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0004904-36.2013.8.14.0004
Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Banco do Brasil S.A. alegando que há erros e contradição na sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. Os Embargos de Declaração foram interpostos em virtude da sentença que extinguiu o processo por prescrição, alegando-se a falta de observância do contraditório, a inadequação do fundamento para a extinção da ação, bem como a necessidade de suspensão do prazo prescricional durante a inércia processual por falta de bens penhoráveis do devedor. O embargante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução para assegurar a justiça e a manutenção do estado democrático de direito. Os autos retornaram conclusos. É o relato. Fundamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega que na execução que foi suspensa por falta de bens do devedor não há qualquer inércia do credor. Ao contrário, existe apenas uma impossibilidade de execução. Dessa forma, argumenta que não deve voltar a correr o prazo da prescrição anteriormente interrompido com a citação válida, já que é clara a movimentação do credor em busca da recuperação do crédito. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Na hipótese dos autos, não há contradição, o embargante busca rediscutir a matéria debatida na sentença.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração. Cumpra os termos da sentença. Custas ao requerente, se houver. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 24 de julho de 2024. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA, RONALDO DUARTE MOURA Nome: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: RONALDO DUARTE MOURA Endereço: desconhecido Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0004904-36.2013.8.14.0004
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em 09.09.2013, em face de Ronaldo Duarte Moura, Lucinildo Ferreira Barbosa e Jose Antonio Alves Barbosa. Objetivando o adimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº40/00135-0 no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil) com data de vencimento em 16.05.2014 (id Num. 34272735 - Pág. 1-24). Decisão que recebeu a inicial em 01.11.2013, e citou os executados para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem à satisfação do débito (id Num. 34272735 - Pág. 26). Em contestação proferida em 26.01.2016, os executados informaram que foram devidamente intimados no dia 22.02.2016, e alegaram que por diversas vezes foram na instituição bancária para tentar solucionar as pendências financeiras, porém sempre teve como resposta que os exequentes haviam terceirizado o débito, impossibilitando os executados a regularizarem suas pendências financeiras. Desta forma, requereram que o exequente junte planilha atualizada do débito, proposta de pagamento do débito à vista ou parcelado, bem como seja informado o endereço e telefone da terceirizada para solução do litígio (id Num. 34272964 - Pág. 1-3, 11-13 e 21-23). Verificada a ausência de bens passíveis de penhora dos executados em 28.01.2016 em diligência negativa do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 37). Despacho que determinou a intimação do requerente para se manifestar no prazo de 5 dias, quanto as certidões do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 39). Em manifestação proferida em 04.04.2016, o autor, informou que não foram encontrados bens em nome dos executados para a satisfação do débito, dessa forma, requereu que seja realizado o arresto online, via BACEN-JUD, no valor de R$ 62.891,96, nas quantias eventualmente existentes em contas poupança, correntes, contas de investimento ou aplicações financeiras dos executados (id Num. 34272964 - Pág. 41). Após diversas tentativas de localização dos requeridos e de bens passíveis de penhora, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição (id Num. 114094461). Em manifestação proferida em 13.05.2024, o autor, requereu a peticionária que seja reconhecida a não ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Por fim, requereu que seja efetivada nova pesquisa de bens em nome dos executados, por meio dos convênios BACENJUD e RENAJUD, haja vista que a última se deu há mais de 1 ano, bem como a inclusão do executado Lucinildo Ferreira Barbosa - CPF: 365.847.622-20 (id Num. 115383462 - Pág. 1-3). Sentença proferida em 14.05.2024, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a demanda com resolução do mérito (id Num. 115415458 - Pág. 1-5). Em Embargos de Declaração proferido em 22.05.2024, o autor, alegou que sempre se manteve diligente nos autos, solicitando pesquisa nos sistemas conveniados da justiça tanto para localizar endereços para citação do executado quanto para localização de bens penhoráveis, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Desse modo, requereu o conhecimento e provimento deste recurso, a fim de revogar a sentença proferida, para que o feito volte a prosseguir regularmente, tendo restado comprovada a inexistência de prescrição, o erro material e omissão nestes autos (id Num. 116107549 - Pág. 1-9). Este é o relatório. Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Almeirim, 24 de maio de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA, RONALDO DUARTE MOURA Nome: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: RONALDO DUARTE MOURA Endereço: desconhecido Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0004904-36.2013.8.14.0004
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em 09.09.2013, em face de Ronaldo Duarte Moura, Lucinildo Ferreira Barbosa e Jose Antonio Alves Barbosa. Objetivando o adimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº40/00135-0 no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil) com data de vencimento em 16.05.2014 (id Num. 34272735 - Pág. 1-24). Decisão que recebeu a inicial em 01.11.2013, e citou os executados para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem à satisfação do débito (id Num. 34272735 - Pág. 26). Em contestação proferida em 26.01.2016, os executados informaram que foram devidamente intimados no dia 22.02.2016, e alegaram que por diversas vezes foram na instituição bancária para tentar solucionar as pendências financeiras, porém sempre teve como resposta que os exequentes haviam terceirizado o débito, impossibilitando os executados a regularizarem suas pendências financeiras. Desta forma, requereram que o exequente junte planilha atualizada do débito, proposta de pagamento do débito à vista ou parcelado, bem como seja informado o endereço e telefone da terceirizada para solução do litígio (id Num. 34272964 - Pág. 1-3, 11-13 e 21-23). Verificada a ausência de bens passíveis de penhora dos executados em 28.01.2016 em diligência negativa do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 37). Despacho que determinou a intimação do requerente para se manifestar no prazo de 5 dias, quanto as certidões do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 39). Em manifestação proferida em 04.04.2016, o autor, informou que não foram encontrados bens em nome dos executados para a satisfação do débito, dessa forma, requereu que seja realizado o arresto online, via BACEN-JUD, no valor de R$ 62.891,96, nas quantias eventualmente existentes em contas poupança, correntes, contas de investimento ou aplicações financeiras dos executados (id Num. 34272964 - Pág. 41). Após diversas tentativas de localização dos requeridos e de bens passíveis de penhora, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição (id Num. 114094461). Em manifestação proferida em 13.05.2024, o autor, requereu a peticionária que seja reconhecida a não ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Por fim, requereu que seja efetivada nova pesquisa de bens em nome dos executados, por meio dos convênios BACENJUD e RENAJUD, haja vista que a última se deu há mais de 1 ano, bem como a inclusão do executado Lucinildo Ferreira Barbosa - CPF: 365.847.622-20 (id Num. 115383462 - Pág. 1-3). Sentença proferida em 14.05.2024, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a demanda com resolução do mérito (id Num. 115415458 - Pág. 1-5). Em Embargos de Declaração proferido em 22.05.2024, o autor, alegou que sempre se manteve diligente nos autos, solicitando pesquisa nos sistemas conveniados da justiça tanto para localizar endereços para citação do executado quanto para localização de bens penhoráveis, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Desse modo, requereu o conhecimento e provimento deste recurso, a fim de revogar a sentença proferida, para que o feito volte a prosseguir regularmente, tendo restado comprovada a inexistência de prescrição, o erro material e omissão nestes autos (id Num. 116107549 - Pág. 1-9). Este é o relatório. Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Almeirim, 24 de maio de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA, RONALDO DUARTE MOURA Nome: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: RONALDO DUARTE MOURA Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0004904-36.2013.8.14.0004
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo Banco do Brasil S/A em face de José Antônio Alves Barbosa, Lucinildo Ferreira Barbosa e Ronaldo Duarte Moura, todos qualificados nos autos. Cédula Rural Pignoratícia juntada no ID Num. 34272735 - Pág. 17 a 21. Decisão de recebimento da inicial em 01.11.2013 (Id Num. 34272735 - Pág. 26). Os executados foram citados em 22.01.2016 e apresentaram Contestação (ID Num. 34272964 - Pág. 1 a 3, 11 a 13, 21 a 23). Verificada a ausência de bens passíveis de penhora dos executados em 28.01.2016 em diligência negativa do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 37). Determinada a intimação do requerente para se manifestar quanto as certidões do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 39), o exequente se manifestou nos autos demonstrando ciência inequívoca em 04.04.2016 (ID Num. 34272964 - Pág. 41). Após diversas tentativas de localização dos requeridos e de bens passíveis de penhora, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição (ID Num. 114094461), apresentando manifestação no ID Num. 115383462. É o relato. Fundamento. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, a inicial alega que, em 02 de junho de 2006, o executado celebrou com o exequente uma Cédula Rural Pignoratícia sob o número 40/00135-0, no valor de R$36.000,00, com vencimento em 16 de maio de 2014. Além disso, como garantia, o executado vinculou os bens descritos no contrato, incluindo uma embarcação de pesca no valor total de R$36.000,00. Para liquidar o título de crédito, as partes acordaram o pagamento em moeda corrente, acrescido de encargos financeiros previstos na Cédula Rural Pignoratícia. No entanto, o Executado deixou de efetuar o pagamento na data estipulada, resultando em uma dívida atualizada até setembro de 2013 no valor de R$62.891,96, O exequente busca o adimplemento de quantia fixada em título extrajudicial consistente em cédula rural pignoratícia. A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) No presente caso, foi verificada a ausência de bens passíveis de penhora dos executados em 28.01.2016 (ID Num. 34272964 - Pág. 37). Determinada a intimação do requerente para se manifestar quanto as certidões do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 39), o exequente se manifestou nos autos demonstrando ciência inequívoca em 04.04.2016 (ID Num. 34272964 - Pág. 41). Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 08 (oito) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, apresentando manifestação no Id Num. 115383462, em que alega que não houve inércia do exequente. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Almeirim, 14 de maio de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA, RONALDO DUARTE MOURA Nome: JOSE ANTONIO ALVES BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: RONALDO DUARTE MOURA Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0004904-36.2013.8.14.0004
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo Banco do Brasil S/A em face de José Antônio Alves Barbosa, Lucinildo Ferreira Barbosa e Ronaldo Duarte Moura, todos qualificados nos autos. Cédula Rural Pignoratícia juntada no ID Num. 34272735 - Pág. 17 a 21. Decisão de recebimento da inicial em 01.11.2013 (Id Num. 34272735 - Pág. 26). Os executados foram citados em 22.01.2016 e apresentaram Contestação (ID Num. 34272964 - Pág. 1 a 3, 11 a 13, 21 a 23). Verificada a ausência de bens passíveis de penhora dos executados em 28.01.2016 em diligência negativa do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 37). Determinada a intimação do requerente para se manifestar quanto as certidões do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 39), o exequente se manifestou nos autos demonstrando ciência inequívoca em 04.04.2016 (ID Num. 34272964 - Pág. 41). Após diversas tentativas de localização dos requeridos e de bens passíveis de penhora, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição (ID Num. 114094461), apresentando manifestação no ID Num. 115383462. É o relato. Fundamento. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, a inicial alega que, em 02 de junho de 2006, o executado celebrou com o exequente uma Cédula Rural Pignoratícia sob o número 40/00135-0, no valor de R$36.000,00, com vencimento em 16 de maio de 2014. Além disso, como garantia, o executado vinculou os bens descritos no contrato, incluindo uma embarcação de pesca no valor total de R$36.000,00. Para liquidar o título de crédito, as partes acordaram o pagamento em moeda corrente, acrescido de encargos financeiros previstos na Cédula Rural Pignoratícia. No entanto, o Executado deixou de efetuar o pagamento na data estipulada, resultando em uma dívida atualizada até setembro de 2013 no valor de R$62.891,96, O exequente busca o adimplemento de quantia fixada em título extrajudicial consistente em cédula rural pignoratícia. A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) No presente caso, foi verificada a ausência de bens passíveis de penhora dos executados em 28.01.2016 (ID Num. 34272964 - Pág. 37). Determinada a intimação do requerente para se manifestar quanto as certidões do oficial de justiça (ID Num. 34272964 - Pág. 39), o exequente se manifestou nos autos demonstrando ciência inequívoca em 04.04.2016 (ID Num. 34272964 - Pág. 41). Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 08 (oito) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, apresentando manifestação no Id Num. 115383462, em que alega que não houve inércia do exequente. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Almeirim, 14 de maio de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC. Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis. Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso. Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303. Publique. Registre. Intimem. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 24 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0004904-36.2013.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, a existência de petição com pedido de pesquisa de ativos no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD no id. Num. 34272973 - Pág. 33 e de comprovante de recolhimento parcial das custas no id. Num. 34272974 - Pág. 6, acompanhada de nova intimação para recolhimento no id. 71559957, sem atendimento. De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, intimo o exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais referentes a(s) diligência(s) requerida(s) no Id Num. 34272973 - Pág. 33, em número correspondente à quantidade de executados, mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com base no artigo 485, IV do CPC. Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”. Almeirim/PA, 30 de novembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMª. Juiz de Direito de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, Dr. André Souza dos Anjos, conforme Provimento n. 006/2006 – CJRMB, face a migração deste processo para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2018-GP-VP, intimo a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custa a diligência requerida, à fl. 93 conforme o despacho de fl. 95. Almeirim/PA, 18 de novembro de 2021 (assinado digitalmente) Servidor Judiciário