Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento no art. 1.012, caput, do CPC/2015. II – Ao Ministério Público. Belém, data do sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Estado do Pará
EXECUTADO: LUIZ GILBERTO FRANCO TAVARES e outros (2) Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB,
PROCESSO N.º0006549-88.2007.8.14.0301 intime-se a parte Executada, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais finais, juntadas no id-118744801, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 27 de junho de 2024 UPJ - Execução Fiscal de Belém
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: LUIZ GILBERTO FRANCO TAVARES, PARAMOVEIS COMERCIO DE MIVEIS LTDA, WILDES SILVA RAMOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0006549-88.2007.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação. Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente. Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal. Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém, datado e assinado eletronicamente.