Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DE FREITAS CALDAS Advogado do(a)
APELANTE: RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA - PA23020-A
APELADO: ARLINDO DINIZ MELO Advogado do(a)
APELADO: ARLINDO DINIZ MELO - PA5745-A DES. RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apesar de oportunizado ao recorrente o pagamento das custas recursais, este quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 2. Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010854-37.2015.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em que o apelante requereu no bojo do recurso o deferimento da gratuidade de justiça, tendo sido proferida decisão determinando a comprovação da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. Ato contínuo, após a ausência de manifestação da parte, a gratuidade de justiça fora indeferida e, consequentemente, determinado o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias. Certidão atestando a inércia da parte recorrente em recolher as custas processuais. É o suficiente a relatar. D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, a parte interpôs o recurso requerendo a gratuidade de justiça, pleito este que fora indeferido, e, por conseguinte, determinado o recolhimento das custas processuais. O artigo 101, §2º do CPC/15 estipula: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Como se sabe, compete ao recorrente carrear aos autos no prazo legal a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. No caso dos autos, indeferida a gratuidade nesta instancia recursal, a parte foi devidamente intimada para pagamento das custas recursais, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme certificado pela UPJ. Deste modo, aplica-se ao caso o artigo 1.007 do CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção. Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade. Art. 101, § 2º, do CPC.Recurso não conhecido.Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº 70083843169, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: 70083843169 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso. ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso posto que deserto. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator